Trump e o seu “International Law” ou como a “força da lei” é estilhaçada pela “lei da força”

por: Eugénio Costa Almeida

1. Como referiam, Morgenthau (1949), Bull (2002), e Ikenberry (2011), a ordem internacional liberal construída no pós-Segunda Guerra Mundial assentou num compromisso histórico entre poder e norma. A experiência traumática de dois conflitos mundiais levou à convicção de que a estabilidade internacional não poderia depender exclusivamente do equilíbrio de forças, mas exigia um enquadramento jurídico capaz de limitar o recurso arbitrário à violência. A Carta das Nações Uni[i]das, o desenvolvimento do direito internacional público e a consolidação do multilateralismo institucionalizaram princípios como a soberania, a integridade territorial, a igualdade jurídica dos Estados e a proibição do uso da força, estabelecendo uma arquitetura normativa destinada a conter a lógica do facto consumado.

Todavia, esta ordem nunca foi isenta de tensões. Desde o início, coexistiram nela o poder material das grandes potências e a pretensão universalista das normas. O que distingue o momento atual é a erosão deliberada dessas normas a partir do interior do próprio Ocidente. O presidente norte-americano Donald J. Trump emerge como um dos principais catalisadores dessa ruptura, não por propor uma alternativa coerente ao Direito Internacional, mas por reduzir a legalidade internacional a um instrumento contingente, subordinado à lógica da vantagem imediata.

A visão trumpiana das Relações Internacionais assenta num transacionalismo radical. Tratados, alianças e compromissos multilaterais são avaliados como contratos comerciais: mantêm-se enquanto gerarem benefícios tangíveis e descartam-se quando implicam custos políticos, financeiros ou estratégicos.

Nesta perspetiva, o Direito Internacional – na perspectiva anglófona e mais adoptada, ultimamente, ou Direito Internacional Público, na perspectiva latina – deixa de ser um quadro normativo vinculativo e transforma-se numa ferramenta seletiva, aplicada de forma assimétrica. A lei não desaparece, mas deixa de ser universal; passa a ser funcional ao poder.

Esta abordagem aproxima-se de uma leitura empobrecida do realismo político. Ao contrário do realismo clássico, que reconhece a utilidade das normas para reduzir incertezas e estabilizar sistemas de poder, Trump parece rejeitar mesmo essa dimensão instrumental. A coerção directa, a pressão económica, as sanções unilaterais e a ameaça implícita do uso da força tornam-se mecanismos preferenciais de acção externa. O resultado é um sistema internacional mais volátil, menos previsível e estruturalmente mais permissivo à violência.

2. A guerra na Ucrânia constitui, continua a constituir, o exemplo mais claro dessa erosão normativa. A invasão russa, de Fevereiro de 2022, representou uma violação inequívoca da Carta das Nações Unidas e do princípio da integridade territorial. No entanto, Trump adoptou uma postura ambígua e, em vários momentos, complacentep em relação ao líder russo Vladimir Putin. As suas iniciais declarações públicas sugerindo que a Rússia foi “provocada” pela NATO ou que a Ucrânia deveria aceitar perdas territoriais para alcançar a paz contribuem para uma narrativa que relativiza a responsabilidade do agressor.

Esta posição tem consequências estratégicas profundas. Ao legitimar implicitamente a revisão de fronteiras pela força, Trump fragiliza um dos pilares centrais da ordem internacional contemporânea. Se a soberania territorial se torna negociável em função do poder militar, o sistema regressa a uma lógica pré-Westfaliana1, onde a força prevalece sobre a norma. Além disso, esta ambiguidade mina a credibilidade das garantias de segurança ocidentais e da NATO e incentiva outras potências revisionistas a testar os limites da ordem internacional.

A relação de Trump com a NATO reforça esta leitura. Ao reduzir a Aliança Atlântica a uma equação financeira baseada nos níveis de despesa militar dos aliados, Trump ignora o seu carácter político e estratégico. A segurança colectiva deixa de ser entendida como um bem público e passa a ser tratada como um serviço transaccionável. Esta lógica enfraquece a coesão transatlântica, aumenta a percepção de vulnerabilidade na Europa e compromete a eficácia da dissuasão coletiva.

3. No Indo-Pacífico, a questão de Taiwan revela outra faceta crítica do “International Law” trumpiano. Apesar de Taiwan representar um caso paradigmático de democracia liberal sob ameaça, Trump raramente a enquadra numa lógica de valores ou de direito à auto-determinação. A secessionista ilha chinesa surge, sobretudo, como um activo estratégico, central para as cadeias globais de semi-condutores e, por conseguinte, para a competitividade tecnológica e militar dos Estados Unidos.

Esta instrumentalização de Taiwan reduz uma questão jurídico-política complexa a uma variável de barganha no confronto económico com a China. A ambiguidade estratégica, quando não sustentada por um compromisso normativo claro, aumenta o risco de erro de cálculo. Trump, ao não afirmar, inequivocamente, o princípio da não alteração do “status quo” pela força – o que de certa forma vai ao encontro do que está a ponderar com um vizinho e aliado, como adiante será descrito –, contribui para um ambiente regional mais instável e propenso à escalada.

A relação com Pequim evidencia igualmente um pragmatismo económico selectivo, particularmente visível na questão dos minérios raros. Estes recursos são fundamentais para a transição energética, a indústria tecnológica e os sistemas de defesa avançados, conferindo à China uma vantagem estrutural significativa. Em vez de promover uma resposta multilateral coordenada ou um regime internacional de gestão estratégica desses recursos, Trump privilegia negociações bilaterais e acordos “ad hoc”, frequentemente desprovidos de enquadramento jurídico sólido.

Esta lógica de curto prazo compromete a construção de resiliência estratégica a médio e longo prazo. Ao subordinar princípios normativos a ganhos económicos imediatos, os Estados Unidos – leia-se, Donald Trump – contribuem para a fragmentação da governança global e para o enfraquecimento das instituições internacionais que, paradoxalmente, sustentaram a sua própria hegemonia.

Os casos da Venezuela e da Gronelândia constituem, talvez, os exemplos mais explícitos da subordinação do político ao económico, na visão trumpiana.

4. A intervenção dos Estados Unidos na Venezuela foi justificada pela administração Trump com um conjunto de razões políticas e económicas entrelaçadas, embora muitos analistas (re)afirmem que as explicações oficiais encobrem motivações mais profundas e controversas.

Politicamente, a Casa Branca apresentou a Venezuela como um Estado que representaria uma ameaça directa à segurança regional por sua participação no narcotráfico e no apoio a grupos terroristas, e como um exemplo de autoritarismo que deveria ser substituído por um governo mais alinhado com os interesses dos EUA no hemisfério ocidental. Críticos desta narrativa sublinham que a retórica de Trump tendia a deslocar o foco dos princípios democráticos para a simples criação de uma “vizinhança amigável” ou uma esfera de influência na América Latina – em linha com uma versão moderna da “Doutrina Monroe”, e que Trump parece ter designada de “Doutrina Donroe” – em que Caracas deveria ser um Estado cujo alinhamento geopolítico e político servisse a Washington.

Economicamente, poucas nações possuem reservas de petróleo tão vastas quanto a Venezuela. Embora a produção tenha sido severamente reduzida por décadas de má-gestão e sanções, o país continua a deter uma das maiores reservas do mundo. As operações militares e a subsequente detenção – ou rapto, como muitos analistas fazem questão de sublinhar – de Nicolás Maduro e pelos EUA foram amplamente interpretados como impulsionadas pelo objectivo de assegurar influência sobre esses recursos petrolíferos, não apenas para garantir fornecimento energético, mas também para revitalizar companhias petrolíferas americanas depois de décadas de competição com empresas estatais aliados de Caracas.

A própria dinâmica da intervenção, incluindo a captura do presidente venezuelano e as declarações subsequentes de que os EUA “governariam” e reconstruiriam o país, reforça a crítica de que, por detrás das justificações públicas de combate ao crime transnacional ou à tirania, há um interesse económico profundo ligado ao petróleo e à (re)influência estratégica de Washington DC na América do Sul, o que está a preocupar alguns dirigentes políticos latino-americanos.

5. Já quanto à proposta de Trump de adquirir ou mesmo ocupar a Gronelândia – um território autónomo pertencente à Dinamarca, por acaso um aliado da NATO, – foi apresentada como uma iniciativa de “segurança nacional” e prevenção contra supostas intenções expansionistas de Rússia e China no Ártico. A ilha tem uma localização geoestratégica crítica no Alto Atlântico e no Ártico, controlando o chamado GIUK Gap (Groenlândia, Islândia, Reino Unido), um “checkpoint” para a defesa e vigilância entre o Atlântico Norte e o Ártico. Controlar esta rota marítima e aérea significaria, segundo a lógica de Trump, antecipar qualquer movimento russo ou chinês capaz de ameaçar os Estados Unidos ou as cadeias de abastecimento euro-atlânticas.

Paralelamente, a Gronelândia contém vastos recursos naturais, incluindo minérios raros, urânio, petróleo, gás e outros minerais estratégicos, que se tornam mais acessíveis devido ao degelo acelerado pelo aquecimento global. Para uma administração que já demonstrou uma preferência pragmática por ganhos económicos rápidos, a possibilidade de controle directo sobre esses recursos é um incentivo adicional.

Porém, a forma como Trump articulou essa intenção – com declarações de que os EUA fariam isso “de qualquer maneira” e recusando descartar o uso da força – foi amplamente criticada como hostil e potencialmente violadora da soberania de um aliado da NATO. As reacções de Copenhaga e de Nuuk2 foram firmes: a Gronelândia “não está à venda” e permanece sob a soberania dinamarquesa, com uma clara preferência dos Inuítes3 por manter laços com a Dinamarca, a União Europeia e a NATO.

O risco estratégico aqui é duplo. Primeiro, colocar um aliado da NATO sob ameaça de ocupação ou aquisição unilateral por parte dos EUA pode minar a confiança nas garantias coletivas da Aliança Atlântica, criando um precedente em que outros territórios colaboradores – como os Açores, no Atlântico, bases no Pacífico, ou outras ilhas estratégicas – poderiam ser vistos como vulneráveis a pressões ou exigências semelhantes. Isso enfraquece não só a coesão da NATO, mas também as normas que regem a soberania e a integridade territorial no sistema internacional, num momento em que alianças fortes deveriam ser reforçadas diante de desafios como a Rússia e a China.

Segundo, a insistência em anexar ou controlar territórios sob a justificação de segurança estratégica – em vez de reforçar mecanismos cooperativos e consensuais dentro da própria NATO – pode desencadear uma espiral de insegurança entre aliados, que podem começar a questionar a confiabilidade das garantias de defesa mútua se os EUA passam a reforçar um padrão de ações unilaterais que desconsideram alianças e soberanias.

Terceiro, a justificação geopolítica e geo-estratégica de Trump para a ocupação/anexação da Gronelândia, no que tange à Rússia, é, só por si, absurda na medida em que os russos estão a poucas milhas de território norte- americano e da NATO: o estreito de Bering, que na sua parte mais estreita separa os dois países – Rússia, pela Ilha Diomedes Maior (ou Ratmanov, altamente militarizada); e os EUA (Alasca), pela ilha Diomedes Menor –, distam, somente, de cerca de 4 km um do outro; e a parte mais larga, entre os dois países, não ultrapassa cerca de 88 km entre o Estado do Alasca (EUA) e Provideniya (Rússia), pelo que o estreito de Bering, até pelo efeito das alterações climáticas e do degelo do Ártico, se está a tornar num, cada vez maior, uma zona militarizada – onde os chineses já derrotam e efectuam manobra militares, algumas conjuntas com russos – e um corredor marítimo que começa a ser caracterizado como uma importante rota marítima estratégica (Referência)

6. Face a estes dois preocupantes padrões político-económicos de Trump, coloca-se a questão sobre as implicações para a credibilidade dos EUA no seio da NATO e para a ordem Euro-Atlântica.

A postura de Donald Trump em relação à Venezuela e à Gronelândia não deve ser analisada como um conjunto de episódios isolados ou excentricidades retóricas, mas como manifestações coerentes de uma visão estratégica que coloca em causa a credibilidade dos Estados Unidos enquanto pilar central da NATO e da ordem euro-atlântica. Ao privilegiar abordagens unilaterais, transacionais e frequentemente coercivas, Trump introduz uma tensão estrutural entre o papel histórico dos EUA como garante da segurança colectiva e a sua nova inclinação para uma política externa baseada na lógica do poder bruto.

No contexto da NATO, a credibilidade americana assenta menos na sua superioridade militar – que permanece incontestável – e mais na previsibilidade do seu compromisso político. O artigo 5.º do Tratado do Atlântico Norte não é apenas uma cláusula jurídica; é um instrumento de dissuasão cuja eficácia depende da convicção de que os Estados Unidos honrarão os seus compromissos independentemente de cálculos conjunturais de custo-benefício. Quando Trump sugere que a defesa de aliados depende do seu nível de contribuição financeira – que deverá chegar a 5% do PIB de cada um dos Estados-membros – ou ameaça implicitamente a soberania de um aliado, como no caso da Gronelândia, território de um Estado-membro da NATO, essa convicção é profundamente abalada.

Este comportamento introduz um paradoxo estratégico: ao justificar acções unilaterais como necessárias para travar Rússia e China, Trump acaba por enfraquecer precisamente o sistema de alianças que constitui o principal activo estratégico dos Estados Unidos face a essas potências. A Rússia beneficia directamente de qualquer erosão da coesão Euro-Atlântica, enquanto a China observa atentamente os sinais de fragmentação do Ocidente para calibrar a sua própria estratégia de longo prazo. A desconfiança entre aliados torna-se, assim, um multiplicador de poder para os adversários sistémicos dos EUA.

Mais preocupante ainda é o precedente normativo criado por esta abordagem. Se os Estados Unidos, principal arquitecto da ordem liberal internacional, passam a legitimar a pressão, a coerção ou mesmo a ocupação de territórios aliados em nome da “segurança estratégica”, abrem espaço para que outros “players” façam o mesmo. A distinção entre aliados e adversários torna-se difusa, substituída por uma hierarquia informal em que a soberania é respeitada apenas enquanto não colidir com interesses estratégicos imediatos de Washington DC.

Neste contexto, territórios estratégicos como os Açores, fundamentais para a projecção de poder dos EUA no Atlântico, ou ilhas no Pacífico utilizadas como plataformas de defesa e vigilância, podem passar a ser percecionados não como espaços de cooperação soberana, mas como activos indispensáveis à “defesa ultramarina” americana. Ainda que não exista uma intenção explícita de ocupação, a simples normalização do discurso que relativiza a soberania de aliados enfraquece a posição destes nas negociações futuras e aumenta a assimetria de poder dentro da Aliança.

Do ponto de vista do Direito Internacional e da Arquitectura de Segurança Euro- Atlântica, esta deriva tem consequências profundas. A NATO sempre funcionou como uma comunidade política baseada em valores partilhados, como Democracia, Estado de Direito e respeito pela soberania. A substituição gradual dessa lógica por uma abordagem puramente instrumental transforma a Aliança numa estrutura funcional, desprovida de legitimidade normativa, e mais vulnerável a fraturas internas.

Em termos estratégicos, a política de Trump conduz a uma erosão silenciosa, mas cumulativa, da liderança americana. Liderar não é apenas dispor de meios militares superiores, mas ser reconhecido como um actor confiável, previsível e comprometido com regras comuns. Ao privilegiar a “lei da força” em detrimento da “força da lei”, os Estados Unidos arriscam-se a perder aquilo que nenhuma potência rival conseguiu ainda substituir: a centralidade moral, política e estratégica que sustentou a ordem Euro-Atlântica durante mais de sete décadas.

7. A circulação de narrativas extremas, como a possibilidade de captura ou remoção forçada de um Chefe-de-Estado, contribui para a “normalização” de práticas incompatíveis com o Direito Internacional contemporâneo. Independentemente da sua exequibilidade, tais discursos corroem princípios fundamentais como a inviolabilidade dos líderes políticos e a igualdade soberana dos Estados, aproximando a política externa de uma lógica neocolonial baseada no controlo de recursos.

Em termos estruturais, o “International Law” de Donald Trump não constitui um sistema normativo alternativo, mas a negação da própria ideia de norma vinculativa. Trata-se de uma ordem informal, hierárquica e assimétrica, onde a lei se aplica seletivamente e o poder material determina a sua eficácia. Esta abordagem não só fragiliza a ordem internacional existente, como legitima comportamentos semelhantes por parte de outras potências, acelerando a fragmentação do sistema global.

Para decisores políticos, analistas estratégicos e comunidades académicas, as implicações são claras. A erosão do direito internacional aumenta o risco de conflitos armados, reduz os incentivos à cooperação multilateral e penaliza desproporcionalmente os Estados mais vulneráveis. A substituição da “força da lei” pela “lei da força” não representa apenas uma opção política conjuntural, mas um retrocesso estrutural com impactos duradouros na estabilidade global e na própria ideia de ordem internacional.


  1. Refere-se ao sistema de organização política e jurídica que predominava antes da Paz de Vestfália (1648), caracterizado pela ausência de Estados soberanos com fronteiras definidas e autoridade suprema dentro do seu próprio território. ↩︎
  2. Capitais, respectivamente, da Dinamarca e da Gronelândia ↩︎
  3. Naturais da Gronelândia, que também se denominam de Kalaallit, ou groenlandeses. ↩︎

Alguma Bibliografia

Bull, Hedley (20022). The Anarchical Society: A Study of Order in World Politics, Palgrave; http://slantchev.ucsd.edu/courses/ps240/03%20Anarchy,%20Hierarchy,%20and %20Sovereignty/Bull%20-%20The%20Anarchical%20Society%20(Ch%201- 3).pdf

EUA deslocaram soldados e armas para o Alasca devido à presença russa, afirma militar. A Referência, 20/09/2024; https://areferencia.com/americas/eua- deslocaram-soldados-para-o-alasca-devido-as-frequentes-incursoes-russas-diz- militar/

Expresso/Lusa. (2023). Taiwan, China e o risco de guerra no Indo-Pacífico. Expresso, 2023, 12 de Agosto, 2023; https://expresso.pt/internacional/asia/china/2025-12-30-taiwan-promete-agir- com-responsabilidade-perante-manobras-militares-da-china-9f7666bc

Fernandes, Jorge Almeida. (2022). A invasão da Ucrânia e o colapso da ordem internacional. Público, 25 de Fevereiro de 2022; https://www.publico.pt/2022/02/25/mundo/analise/invasao-ucrania-abala-ordem- internacional-1996876

Greene Connor. (2026). Why Is Trump So Intent on Acquiring Greenland? Time, Jan 9, 2026; https://time.com/7344877/trump-greenland-annexation-threats- purchase-national-security-economic/

Henley, Jon & Roth, Andrew (2026). US concludes talks with Denmark and Greenland on Trump’s takeover demands. The Guardian, 14 Jan 2026; https://www.theguardian.com/world/2026/jan/14/greenland-us-trump-talks- denmark

Ikenberry, G. John. (2011). Liberal Leviathan: The Origins, Crisis, and Transformation of the American World Order. Princeton University Press; https://doi.org/10.2307/j.ctt7rjt2

Mearsheimer, John. J. (2014). Anarchy and the struggle for power. In: The tragedy of great power politics. New York and London: W W Norton & Company. pp 29-54; https://bxscience.edu/ourpages/auto/2015/12/17/46553148/Mearsheimer%20- %20Tragedy%20of%20Great%20Power%20Politics.pdf

Mmgenthau, Hans : (1949). Politics Among Nations: The Struggle for Power and Peace. University of California, San Diego; http://slantchev.ucsd.edu/courses/ps240/04%20Conflict%20with%20States%20a s%20Unitary%20Actors/Morgenthau%20- %20Politics%20among%20nations%20(selected%20chapters).pdf

RTP/LUSA. (2026). Razões do interesse estratégico e mineiro dos Estados Unidos pela Gronelândia. RTP, 14 Janeiro 2026; https://www.rtp.pt/noticias/mundo/razoes-do-interesse-estrategico-e-mineiro-dos- estados-unidos-pela-gronelandia_n1710153

Ruge, Majda. (2023). Primary concern: Trump, Ukraine, and the Republicans’ foreign policy divisions. European Council on Foreign Relations; https://ecfr.eu/article/primary-concern-trump-ukraine-and-the-republicans-foreign- policy-divisions/

Trump afirma que os EUA “governarão” a Venezuela, cita interesses petrolíferos e publica imagem de Maduro com os olhos vendados. Reddit, 3.Janeiro.2026; https://www.reddit.com/r/geopolitica/comments/1q33xpq/trump_afirma_que_os_e ua_governar%C3%A3o_a_venezuela/

Vidal Liy, Macarena. (2026). La intervención en Venezuela reaviva la obsesión de Trump por Groenlandia. El País, 07 ENE 2026; https://elpais.com/internacional/2026-01-07/la-intervencion-en-venezuela- reaviva-la-obsesion-de-trump-por-groenlandia.html