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Isabel dos Santos, economic crimes and a high authority against corruption

It is public that the Angolan authorities issued an international warrant for Isabel dos Santos.

The merits of the warrant is not discussed, because without knowing the concrete accusations it will be all speculation, but it is important to pay attention to the opportunity. And what catches the eye, in terms of opportunity, is the time that took place between the departure of Isabel dos Santos de Angola (August 2018) or the publication of the so-called Luanda Leaks (January 2020) that would compromise it in unshakable and the issuance of the warrant (November 2022). That is, between two and four years to issue a warrant.

Obviously, it is too much time without listening directly and personally Isabel dos Santos in criminal proceedings with the public and notorious scope of them.

This temporal gap makes it question what failed in the Angolan judiciary. The answer seems to be in the model followed in Angola in the so-called “fight against corruption”, or, generalizing, in the big economic crime.

Angolan authorities chose to refer cases of large economic crime to the common means, Attorney General’s Office, Ordinary Courts, etc. The problem is that questions of “state capture” or “privatization of sovereignty” such as those that happened in Angola would hardly be resolved by the common means that have their times and bureaucratized practices, often committed to the actors themselves from supposed Crimes.

The fight against economic crime at this level of “state capture” has required several countries in which it happens, the creation of special instruments to overcome the above structural obstacles.

One can start with the United States, where situations of great severity with political impact, such as investigations to Richard Nixon, Bill Clinton or Donald Trump have been based on the appointment of an independent counsel attorney. These independent prosecutors have their own powers and may exceed normal federal structures.

In South Africa, where the expression “capture of the state” emerged, the option was the creation of a powerful commission of Inquiry into Allegations of State Capture, better known as the Zondo Commission, the name of the judge who presided over to the commission. This commission has led to an exhaustive and independent investigation work that originated several reports that now serve as a basis for criminal accusations. It also existed in Ukraine, before the war, the creation of a system supported by several international entities.

The essential point of this very brief international court is that very serious corruption situations that undermine the viability or survival of the state impose combat solutions that leave the sphere of the normal judiciary, which will also be plagued by the same corruption problems and “State capture”. Therefore, the difficulties that the fight against economic crime finds in Angola are normal, and it is important to change the structure and methodology.

The change in the structure and methodology of combating corruption in Angola is based on the institution of a high authority against corruption with its own and independent judicial powers to investigate, accuse and bring to trial the large cases of corruption in a single judicial system. High authority against corruption could investigate, interrogate, seize, search and decree precautionary measures under the law and then have a chamber for trials or directly refer to a new chamber of economic crimes with the Supreme Court. Operating in the constitutional and legal framework, this authority would be a specific organism for repressing corruption. This high authority would have exclusive competence for all the main cases of corruption and would make the necessary international crosses.

Nations need specific, focused and flexible structures to combat the most evolved economic crime as is big corruption. In Angola, it urges such a structure. It is important to take this step in the area of ​​economic crime.

Isabel dos Santos, crimes económicos e uma alta autoridade contra a corrupção

É público que as autoridades angolanas emitiram um mandado de captura internacional relativo a Isabel dos Santos.

Não se discute o mérito do mandado, pois sem conhecer as acusações concretas será tudo especulação, mas atenta-se na oportunidade. E o que chama a atenção, em termos de oportunidade,  é o espaço de tempo que decorreu entre a saída de Isabel dos Santos de Angola (Agosto de 2018) ou a publicação dos denominados Luanda Leaks (Janeiro de 2020) que a comprometeriam de forma inabalável e a emissão do mandado (Novembro de 2022). Isto é, entre dois e quatro anos para emitir um mandado.

Obviamente, que é tempo demais sem ouvir direta e pessoalmente Isabel dos Santos em processos criminais com a pública e notória envergadura destes.

Este hiato temporal faz questionar sobre o que falhou no sistema judiciário angolano. A resposta parece encontrar-se no modelo seguido em Angola na chamada “luta contra a corrupção”, ou, generalizando, no grande crime económico.

As autoridades angolanas optaram por remeter os casos de grande crime económico para os meios comuns, Procuradoria-Geral da República, Tribunais ordinários, etc.  O problema é que questões de “captura do Estado”, ou “privatização da soberania” como as que aconteceram em Angola dificilmente seriam resolvidas pelos meios comuns que têm os seus tempos e as suas práticas burocratizadas, muitas vezes comprometidas com os próprios atores dos supostos crimes.

A luta contra o crime económico a este nível de “captura do Estado” tem exigido nos, vários países em que acontece, a criação de instrumentos especiais para ultrapassar os obstáculos estruturais acima referidos.

Pode-se começar pelos Estados Unidos, onde situações de grande gravidade com impacto político, como as investigações a Richard Nixon, Bill Clinton ou Donald Trump têm assentado na nomeação de um Procurador Independente ( independent counsel). Estes procuradores independentes têm poderes próprios e podem ultrapassar as estruturas federais normais.

Na África do Sul, onde surgiu com extrema relevância a expressão “captura do Estado”, a opção foi a criação de uma poderosa Comission of Inquiry into Allegations of State Capture, mais conhecida como Comissão Zondo, nome do juiz que presidiu à Comissão. Esta Comissão levou a cabo um exaustivo e independente trabalho de investigação que originou vários relatórios que agora servem de base para acusações criminais. Também existiu na Ucrânia, antes da guerra, a criação de um sistema apoiado por várias entidades internacionais.

O ponto essencial deste muito breve excurso internacional é que situações de corrupção muito grave que colocam em causa a viabilidade ou sobrevivência do Estado impõem soluções de combate que saem da esfera do sistema judiciário normal, que porventura estará também assolado pelos mesmos problemas de corrupção e “captura de Estado”. Portanto, são normais as dificuldades que o combate ao crime económico encontra em Angola, sendo importante mudar a estrutura e a metodologia.

A mudança da estrutura e metodologia do combate à corrupção em Angola assenta na instituição duma Alta Autoridade contra a Corrupção com poderes judiciais próprios e independentes para investigar, acusar e levar a julgamento os grandes casos de corrupção num sistema judiciário e judicial único. A Alta Autoridade contra a corrupção poderia investigar, interrogar, apreender, fazer buscas e decretar medidas cautelares nos termos da Lei e depois teria uma Câmara para julgamentos ou remeteria diretamente a uma nova Câmara de crimes económicos junto do Tribunal Supremo. Operando no quadro constitucional e legal, esta Autoridade seria um organismo específico para reprimir a corrupção. Esta Alta Autoridade teria competência exclusiva para todos os casos principais de corrupção e faria os cruzamentos internacionais necessários.

As nações necessitam de estruturas específicas, focadas e flexíveis para combater a criminalidade económica mais evoluída como é a grande corrupção. Em Angola, urge uma estrutura desse tipo. É importante dar este passo na área da criminalidade económica.

O acordo inalcançável entre Angola e Isabel dos Santos

Nota prévia:
Este texto analisa apenas a problemática legal e política em causa. Não toma, nem tem de tomar, qualquer posição sobre os factos eventualmente criminais referidos, adotando as regras da Presunção de Inocência claramente estabelecidas na Declaração Universal dos Direitos do Homem e nas Constituições Angolana e Portuguesa.

Isabel dos Santos foi considerada durante muitos anos a mulher mais rica de África[1], sendo filha do antigo Presidente da República de Angola, José Eduardo dos Santos. Neste momento, correm contra ela vários processos judiciais de natureza criminal e civil em várias jurisdições. Sendo públicos as ações e inquéritos em curso em Angola[2] e Portugal[3], e havendo notícia, mais ou menos discreta, que outras iniciativas na Alemanha ou no Mónaco tiveram ou têm lugar.

Pelo menos em Angola e Portugal, quem desencadeou os processos foi o Estado angolano dentro da política anticorrupção definida pelo Presidente da República João Lourenço.

A questão que se vai tratar nesta análise é a da possibilidade de acordo entre o Governo de Angola e Isabel dos Santos pondo fim aos processos. Tal hipótese tem sido levantada em vários debates públicos, e ainda recentemente foi objeto de um artigo por um prestigiado jornalista em Portugal.[4]

Antecipando a conclusão a que chegamos: analisando os factos, a lei e o contexto político como estão neste preciso momento, acreditamos que não é possível, nem oportuno realizar qualquer acordo entre o Estado e Isabel dos Santos.

A lei angolana

Em primeiro lugar, para chegar a esta conclusão temos a lei. Em Angola não existe nenhuma norma jurídica de aplicação geral que permita que o Estado e uma pessoa alvo de investigação judicial cheguem a um acordo. Mesmo que essa pessoa devolva os eventuais bens de que se tenha apoderado ilegitimamente. Tal hipótese, com referência aos tipos criminais do universo económico e financeiro aqui em causa, somente existe nos termos do artigo 57.º da Lei das Infrações Subjacentes ao Branqueamento de Capitais, Lei 3/14, de 10 de Fevereiro. Nessa norma estabelece-se que a restituição dá lugar à extinção da responsabilidade criminal se acontecer nos crimes previstos nos artigos 421. º a 425.º e 453.º do Código Penal. São assim passíveis de possibilidade de acordo os crimes de Furto, Subtração, destruição, ou descaminho de coisa própria depositada, Apropriação ilícita de coisa achada, Furto, destruição ou descaminho de processos livros de registo, documentos ou objetos depositados e Furto Doméstico. O Furto qualificado, previsto e punível pelo artigo 426.º já não pode ser objeto de extinção criminal. Além destes a responsabilidade também se pode extinguir em relação ao crime de Abuso de Confiança.

Figura n.º 1- As curtas possibilidades legais de acordo: Casos em que a lei prevê a possibilidade de extinção do crime face à devolução de bens (artigo 57.º da Lei 3/14 de 10 de Fevereiro)[5]

Artigo 421.º Código PenalFurto
Artigo 422.º Código PenalSubtração, destruição, ou descaminho de coisa própria depositada
Artigo 423.º Código PenalApropriação ilícita de coisa achada
Artigo 424.º Código PenalFurto, destruição ou descaminho de processos livros de registo, documentos ou objetos depositados
Artigo 425.º Código PenalFurto doméstico
Artigo 453.º Código PenalAbuso de confiança

Por esta enumeração facilmente se vê que o âmbito de negociação legal em termos criminais é muito reduzido. Em outras situações em que haja devolução dos montantes, a lei apenas permite a redução ou atenuação da pena. Adiante-se também que o artigo 56.º da lei que temos vindo a mencionar permite a dispensa de pena em casos puníveis com pena não superior a 2 anos ou multa de 120 dias, mas somente depois de efetuado julgamento, ficando tal dispensa na disponibilidade do juiz.

Consequentemente, a lei criminal angolana não dá margem de manobra às autoridades para realizarem exaustivas negociações e muito menos concluírem acordos juridicamente válidos.

Isto é o que se pode dizer aos processos criminais em curso em Angola, que, contudo, por estarem em segredo de justiça não têm contornos publicamente definidos. No entanto, é fácil concluir que não existe amplitude jurídica para negociações, uma vez que a imputações que lhe sejam feitas não se limitarão a pequenos crimes, furtos ou abuso de confiança.

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Curiosamente, os processos contra Isabel dos Santos que têm tido maior impacto público e onde se procedeu ao arresto dos seus bens e empresas em Angola são de natureza civil. As ações fundamentais correm no Tribunal Provincial de Luanda com os números n.º 3301/2019-C e 33/2020-A. Como é sabido, aqui a possibilidade de acordo é permanente e faz parte dos princípios básicos do processo civil.

Nos processos civis que correm em Luanda contra Isabel dos Santos, ao contrário dos criminais, é legalmente possível o acordo. No entanto, também existe um obstáculo de monta. Na decisão judicial referente ao primeiro processo foi estabelecido que Isabel dos Santos devia ao Estado 1.136.996.825,56 USD, i.e. 1,1 mil milhões de dólares. Já no segundo caso, a juíza apurou um valor de 4.920.324.358,56 USD, 4,9 mil milhões de dólares. Não se entende se os dois valores somam, e a dívida de Isabel dos Santos a Angola tal como determinada indiciariamente pelos tribunais locais é de 6,1 mil milhões de dólares ou se o segundo valor envolve o primeiro, e a dívida reclamada é de 4,9 mil milhões. No fundo, face à magnitude dos montantes e ao raciocínio que efetuámos a diferença não é relevante para a conclusão que se segue.

A fortuna avaliada de Isabel dos Santos é de 1,7 mil milhões USD, segundo os últimos dados da Forbes.[6] Facilmente se percebe que mesmo entregando toda a sua fortuna Isabel dos Santos ainda ficaria a dever uma imensidão ao Estado, de acordo com as sentenças judiciais até agora produzidas. Pelo menos mais do dobro dessa fortuna. Nesse sentido, o Estado teria de fazer um grande “desconto” a Isabel dos Santos e teria de apresentar sólidos argumentos para sustentar esse “desconto”. Por outro lado, será que Isabel dos Santos estará disposta a abdicar da integralidade da sua fortuna, que mesmo assim não pagará a totalidade dívida? É duvidoso.

Fig. n.º 2- O diferencial entre as exigências patrimoniais do Estado angolano e a fortuna estimada de Isabel dos Santos

A situação em Portugal

Além dos processos angolanos existem oito investigações em Portugal contra Isabel dos Santos.[7] Mesmo tendo sido despoletados por iniciativa angolana, estes processos adquiririam autonomia e já não dependem apenas da vontade angolana, mas também da vontade portuguesa. Referem-se a possíveis crimes cometidos em Portugal, debaixo da jurisdição portuguesa. Portanto, um acordo teria de envolver também as autoridades judiciárias portuguesas. Note-se que a lei criminal portuguesa tem uma margem maior de possibilidade de acordo. A gama de crimes em que a restituição termina o processo em determinadas condições é maior e abrange a burla, o crime financeiro típico, além de ter sido anunciada uma reforma legislativa no sentido de introduzir a colaboração premiada no sistema judicial português. Portanto, por um lado pode ser mais fácil chegar a um acordo com referência aos processos em curso em Portugal, por outro lado, temos mais uma jurisdição com autonomia e vontade própria a ter em consideração.

Para fazer face aos desafios legais dificilmente Isabel dos Santos terá capacidade para liquidar as responsabilidades que lhe são exigidas. Sublinhe-se que além destas eventuais responsabilidades que lhe são pedidas, existem ainda as responsabilidades comerciais face à banca, fornecedores, etc.

A questão política

Se o enquadramento legal impossibilita qualquer acordo, a estrutura da política contra a corrupção é definitiva nessa impossibilidade.

A política contra a corrupção tem como último fundamento a credibilidade, pois além da punição dos eventuais prevaricadores, pretende diminuir drasticamente as práticas corruptas em Angola. Nesse sentido, a população e os eventuais corruptos têm de acreditar que a política é séria, consistente e que existe. Que não é uma mera bandeira propagandística. Sem credibilidade não há política contra a corrupção. Sem a existência de processos que têm princípio, meio e fim e a que todos assistam, não existe combate à corrupção. Portanto, credibilidade e consistência são as ideias chave deste combate. Isabel dos Santos é obviamente o símbolo central desta luta.

Abra-se um parenteses para sublinhar que, o contrário do propalado, Isabel dos Santos não é a única a estar abrangida pela luta contra a corrupção, nem de longe, nem de perto. Desde vários altos funcionários nas províncias ao genro e filha do primeiro Presidente da República Agostinho Neto, passando por Manuel Vicente que já viu vários bens apreendidos no decurso de inquéritos em curso na Procuradoria Geral da República de Angola, são muitos os sujeitos a apreensões de bens, inquéritos e processos judiciais no âmbito da denominada luta contra a corrupção.

Anotado este aspeto, é evidente que Isabel dos Santos pelo seu destaque público e pelos montantes envolvidos ocupa um lugar proeminente nessa no desenrolar dessa política.

É devido à sua posição central na gramática do combate à corrupção, e à impossibilidade legal de haver um acordo entre Isabel dos Santos e o Estado, que consideramos que na perspetiva da República esse acordo também não é politicamente aceitável.

A haver um acordo seria sempre realizado à margem da lei-como vimos não existe legislação que permita um acordo global- logo, sem transparência, e um dos pilares centrais do combate à corrupção deixaria de estar dentro das preocupações judiciárias. No fundo, haveria um esvaziamento.

Naturalmente, que tal a acontecer faria perder toda a credibilidade ao processo anticorrupção. A população entenderia como uma paragem, um recuo no combate, e os eventuais futuros corruptos compreenderiam que no futuro lhes bastaria entregar alguns dos seus proventos para saírem imunes. Consequentemente, teriam de desviar ainda mais dinheiro para fazer face a esses eventuais prejuízos futuros.

Quer isto dizer que o eventual acordo com Isabel dos Santos é politicamente prejudicial ao combate à corrupção porque lhe retira credibilidade e incentiva uma maior e ainda mais alargada corrupção no futuro.

Fig. n.º 3- O problema político que inviabiliza o acordo com Isabel dos Santos

Esta é a razão essencial que impossibilita um acordo. Tal acordo seria um sinal verde e um incentivo para a futura corrupção.

Facilmente, se percebe que, nestes termos, o acordo seria o óbito da política de combate à corrupção encetada por João Lourenço, consequentemente, eliminando o principal objetivo do mandato presidencial.


[1] Forbes https://www.forbes.com/profile/isabel-dos-santos/#20964e2d523f

[2] MakaAngola https://www.makaangola.org/2020/05/os-processos-contra-isabel-dos-santos-em-angola/

[3] Sábado https://www.sabado.pt/portugal/detalhe/todos-os-processos-contra-isabel-dos-santos-em-portugal

[4] Celso Filipe in https://www.jornaldenegocios.pt/economia/mundo/africa/angola/detalhe/isabel-dos-santos-e-a-vaga-que-pode-ser-de-fundo-ou-nao

[5] Por simplificação, apenas se considera o universo de crimes económico-financeiros, bem como um patamar de crimes graves.

[6] Ver nota 1

[7] Ver nota 3

NACIONALIZAÇÃO: A SOLUÇÃO POLÍTICA PARA OS PROBLEMAS ECONÓMICOS GERADOS PELOS “CONGELAMENTO” DAS EMPRESAS DE ISABEL DOS SANTOS EM ANGOLA E PORTUGAL (EFACEC E CANDANDO)

Nota prévia:  
Este texto é escrito apenas com base da problemática ligada às empresas nele citadas. Não toma, nem tem de tomar, qualquer posição sobre os assuntos eventualmente criminais em causa, adotando as regras da Presunção de Inocência claramente estabelecidas na Declaração Universal dos Direitos do Homem e nas Constituições Angolana e Portuguesa. Também não é um artigo jurídico, por isso, apenas aflora algumas questões jurídicas que têm de ser aprofundadas em sede própria.

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Resumo: Os problemas económicos criados nas empresas detidas por Isabel dos Santos, designadamente, a EFACEC (Portugal) e o CANDANDO (Angola), atendendo à normal morosidade dos procedimentos legais, devem ser rapidamente resolvidos através da nacionalização dessas empresas com uma indemnização sujeita a condição suspensiva.

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Têm sido amplamente divulgados na comunicação social angolana e portuguesa os “congelamentos” de participações sociais de Isabel dos Santos em variadas empresas. Vamos utilizar a expressão “congelamento” que não tem precisão legal, mas traduz em linguagem simples as várias medidas cautelares no âmbito dos processos que correm contra Isabel dos Santos. De facto, em Angola o que sucedeu foi um arresto no âmbito de uma providência cautelar civil e em Portugal parece ser uma apreensão dentro dum processo criminal.

O relevante destas duas medidas é que não se tratam, como muitas vezes é descrito, de um confisco ou perda a favor do Estado angolano. Na verdade, estes (arresto e apreensão) são instrumentos provisórios que só se tornarão definitivos ao fim do trânsito em julgado de qualquer decisão judicial contrária a Isabel dos Santos.

Figura n.º 1- A marcha dos processos legais. As decisões provisórias só são definitivas no final

É sabido que qualquer processo ordinário, seja cível, ou sobretudo criminal, com a complexidade daqueles que ocorrerão, demorará vários anos a ser decidido com trânsito em julgado.

Entretanto, as empresas “congeladas” ficarão numa situação periclitante. Obviamente, que a lei tem mecanismos, e pelo menos em Angola, eles foram usados, para congelar as participações sociais e manter as empresas em funcionamento[1].

Contudo, no caso das duas empresas que nos vamos referir, e possivelmente, noutros casos que ainda não vieram a público, o facto é que a sobrevivência das empresas estava ligada a determinados negócios e articulações financeiras realizados dentro do universo empresarial de Isabel dos Santos.

No caso da EFACEC, é notório que a sua aquisição obedeceu a uma estratégia de integração vertical com a construção de barragens de grande vulto em Angola, cuja adjudicação tinha sido realizada a empresas nas quais Isabel dos Santos participava, mas cuja intervenção da filha do antigo Presidente da República de Angola agora cessou.

Naquilo que diz respeito ao CANDANDO, a verdade é que se trata de um investimento ainda no seu período de arranque, não estando próximo da maturidade,  uma vez que foi inaugurado em 2017, pelo que  estará ainda numa fase muito longínqua do seu break-even point, portanto, necessitará de aportes de capital por parte dos sócios para manter o funcionamento.

Figura n.º 2- Debilidades da EFACEC e CANDANDO

Estes dois pontos implicam que a EFACEC tenha perdido interesse estratégico que estava subjacente à sua compra, e que sendo uma empresa que em 2015 se encontrava em condições financeiras difíceis, malgrado a sua grande capacidade técnica[2], poderá muito facilmente sucumbir, face à impossibilidade de ação da sua acionista maioritária. Muito provavelmente, a EFACEC não terá capacidade financeira para sobreviver a um período prolongado de “congelamento”.

A NACIONALIZAÇÃO DA EFACEC

Comecemos por analisar a situação presente da EFACEC. Desde logo, a análise da sua página corporativa [3]confronta-nos com o facto de não haver Relatório e Contas de 2019. Os últimos números disponíveis são de 2018. Obviamente, desde esse momento muitos factos supervenientes que afetaram a estabilidade da empresa ocorreram, pelo que não é relevante basear uma análise nessas contas. Talvez o melhor índice da situação sejam as declarações recentes do seu CEO Ângelo Ramalho. Este afirmou literalmente: “Não temos nem linhas de financiamento nem a trade finance [as garantias bancárias essenciais na vida de uma empresa de projetos] necessária ao desenvolvimento das nossas operações”, acrescentando que a saída de Isabel dos Santos da Efacec “é uma urgência absoluta” e que a empresa está a ser asfixiada pela banca[4].

Se estas declarações demonstram a situação de emergência na EFACEC, não clarificam o quadro todo.

Na verdade, em 2015, quando Isabel dos Santos surgiu para a compra da EFACEC, foi saudada como salvadora da empresa. Todos reconheciam a capacidade técnica e a história exigente da EFACEC, mas a realidade é que a empresa se encontrava nessa época numa situação difícil face à banca portuguesa.

Isabel dos Santos trazia uma vantagem dupla: resolvia as questões com a banca portuguesa e promoveria novos contratos generosos em Angola na implementação de barragens. De uma só vez, relançava a EFACEC. Essa imagem preponderou sobre outros aspetos controversos ligados à operação de compra e venda da companhia e fez que a banca portuguesa alinhasse com a filha do Presidente da República de Angola.

Hoje chegou-se à conclusão que a entrada de Isabel dos Santos acabou por trazer mais problemas do que resolveu e a EFACEC chegou a um impasse pior do que aquele que estava em 2015.

Portanto, na EFACEC não há apenas o problema de Isabel dos Santos, há o problema de raiz da sua reestruturação para a tornar uma empresa competitiva em qualquer situação.

Do ponto de vista prático, não é possível aguardar pela finalização dos processos judiciais referentes a Isabel dos Santos para resolver a situação acionista da EFACEC. Também não foi exequível chegar a um acordo para comprar as ações desta na empresa e deixá-la seguir o seu caminho, enquanto se assegurava a viabilização da empresa. Na verdade, a solução é complicada atendendo à participação que o Estado Angolano detém indiretamente na companhia, o que parece ser esquecido nalgumas negociações.

Nessa medida, no curto prazo, além de deixar a empresa chegar à insolvência, só há uma solução que é a nacionalização da companhia.

O Estado português deve intervir e nacionalizar a companhia, assegurando a sua reestruturação e financiamento.

Atualmente, no âmbito das várias medidas interventivas na economia que os Estados têm tomado devido à pandemia Covid-19, não se trata de uma operação irrealista, e para a qual provavelmente haverá fundos da União Europeia nos pacotes de negociação em curso.

Do ponto de vista do interesse público, uma nacionalização e reestruturação para posterior venda é a medida menos má, pois assegura a viabilização de uma empresa considerada estratégica em Portugal.

Figura n.º 3- Razões para a nacionalização da EFACEC

Não se vê que a proteção dos direitos de propriedade de Isabel dos Santos, garantidos em termos constitucionais (artigo 62.º da Constituição) seja absoluta[5]. Na verdade, os direitos de propriedade estão em concorrência com outros interesses e direitos quer do Estado, quer dos trabalhadores. Num equilíbrio proporcional é possível estabelecer uma concordância prática entre os vários direitos fundamentais em causa, bem como a relevância do interesse nacional, sendo perfeitamente enquadrável nas normas constitucionais a referida nacionalização[6]. A doutrina e jurisprudência portuguesas são bastante consensuais neste âmbito, admitindo a necessidade de restringir e estabelecer a concordância prática entre direitos fundamentais.

Naturalmente, que a nacionalização impõe, regra geral, uma indemnização ao titular privado das ações[7].

Neste caso, concreto, Isabel dos Santos não foi condenada em nenhum processo judicial, mas por outro lado, a existência dos processos criminais que são públicos e notórios não justifica estar a conceder-lhe de imediato uma indemnização.

Assim, a solução é conceder-lhe uma indemnização sujeita a condição suspensiva[8]. Isto quer dizer que na decisão de nacionalização ficaria arbitrada uma indemnização a Isabel dos Santos, mas esta ficava suspensa e só seria paga caso Isabel dos Santos não fosse condenada nos processos que deram origem ao “congelamento” das participações sociais na EFACEC.

Figura nº 4- Nacionalização e indemnização na EFACEC

Em relação à participação do Estado Angolano na EFACEC, a solução teria de ser do foro diplomático, eventualmente ficando Angola também com um interesse na empresa e voltando a fazer negócios com esta com vista às suas necessidades vastas de equipamento elétrico.

Só as dívidas de Isabel dos Santos aos bancos privados por conta da compra da EFACEC ficariam de fora deste modelo. Este assunto necessariamente tem de ser resolvido apenas e só entre as partes privadas.

A NACIONALIZAÇÃO DO CANDANDO

O CANDANDO é a rede de hipermercados que Isabel dos Santos abriu em Angola a partir de 2017. As participações de Isabel dos Santos que domina o CANDANDO foram “congeladas” pela justiça angolana num arresto decretado em Dezembro de 2019. Neste caso, não se trata de uma empresa antiga com provas dadas, mas de uma nova empresa com impacto económico e social muito grande em Angola.

Contudo, a mesma debilidade encontrada na EFACEC resultante do “congelamento” das ações de Isabel dos Santos está a acontecer. No início de junho, a empresa chegou mesmo a anunciar o despedimento de 1000 trabalhadores e o encerramento de algumas lojas[9]. No final, a administração do CANDANDO aparentemente recuou na decisão depois de uma reunião com o ministro do Comércio e Indústria de Angola, que terá prometido uma injeção de fundos do Estado nos hipermercados.

Esta solução de compromisso acaba por ser um pouco irracional do ponto de vista económico, pois, por um lado arrestam-se bens de Isabel dos Santos, mas por outro lado o mesmo Estado que vai arrestar os bens, vai financiar esses bens. De certa forma, “tira com uma mão e dá com outra”. Percebe-se naturalmente a urgência da intervenção do governo perante a decisão de enviar 1000 pessoas para o desemprego, numa economia com altos índices de desemprego e numa situação recessiva. No entanto, o governo angolano ficou refém duma situação que não controla, tornando-se efetivamente acionista/financiador do CANDANDO.

Figura n.º 5- Razões para nacionalizar o CANDANDO

Face a esta situação a solução é a nacionalização da empresa CANDANDO para posterior privatização. Sendo certo que as considerações jurídicas que se realizaram a propósito de Portugal são as mesmas que se podem realizar a propósito de Angola[10]. Note-se, contudo, que é necessário distinguir uma nacionalização de uma expropriação por utilidade pública, pois no caso desta última, em Angola, só há efeitos produzidos quando é paga a indemnização. Já quanto à nacionalização, que é implicitamente admitida pelo artigo 97.º da Constituição, não se verifica essa condição. Na verdade, a doutrina dominante no direito internacional entende que existe uma distinção material entre nacionalização e expropriação: a nacionalização é um instituto de carácter excecional, que assenta na ideia que uma determinada atividade económica deve pertencer à coletividade e, por isso, ser por ela exercida no interesse público. Daí que se afirme em regra que quanto a ela, não vale o princípio da indemnização integral. Justifica-se que por razões de “soberania”, de “alto interesse nacional”, de “independência” ou de “integridade da pátria”, se paguem indemnizações parciais ou mesmo que, nalgum caso, se nacionalize sem pagamento de indemnização. A expropriação, essa, é um instituto comum ou ordinário, que implica sempre ainda segundo a mesma doutrina – a fixação de uma indemnização total e prévia da transferência da propriedade[11].

Qualquer outra solução, que não a nacionalização, enreda o governo em negociações diretas ou indiretas com Isabel dos Santos, o que, face aos processos que apresentou contra ela, lhe retira toda a credibilidade e margem de manobra. É uma situação impossível para o governo de Angola, por consequência, a única solução é a nacionalização, ficando qualquer indemnização sujeita a condição suspensiva, só sendo paga se no final Isabel dos Santos não for condenada.

CONCLUSÕES

Do ponto de vista técnico não se vislumbra nenhuma outra forma expedita e razoável de salvar e viabilizar as empresas EFACEC e CANDANDO que não seja a sua nacionalização imediata com indemnização sujeita a condição suspensiva.


[1] Tem interesse o Comunicado da Procuradoria Geral Angolana sobre o tema: PGR de Angola diz que eventual falência de empresas de Isabel dos Santos não é responsabilidade sua. Disponível em https://executivedigest.sapo.pt/pgr-de-angola-diz-que-eventual-falencia-de-empresas-de-isabel-dos-santos-nao-e-responsabilidade-sua/

[2]https://expresso.pt/economia/2015-06-07-Com-Isabel-dos-Santos-a-Efacec-aumenta-expressivamente-a-capacidade-de-estar-nos-grandes-projetos-de-Africa

[3] https://www.efacec.pt/

[4] https://observador.pt/especiais/saida-de-isabel-dos-santos-da-efacec-e-uma-urgencia-absoluta-empresa-esta-a-ser-asfixiada-pela-banca/

[5] Artigo 62.º da Constituição Portuguesa: Direito de propriedade privada

1. A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição.

2. A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efetuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização.

Sobre a nacionalização ver também artigo

 162.º l) Reserva relativa de competência [Assembleia da República]

Meios e formas de intervenção, expropriação, nacionalização e privatização dos meios de produção e solos por motivo de interesse público, bem como critérios de fixação, naqueles casos, de indemnizações

[6] Sobre a concorrência e concurso de direitos fundamentais na Constituição ver

Gomes Canotilho, José Joaquim, in “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, Coimbra, Almedina, 6.ª edição, págs. 1247, 1255, 1257 e Gomes Canotilho, J. J. e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa. Anotada.”, Vol. I, 4.ª edição, Coimbra Editora, 2007, págs. 453 a 457, 463, 464, 467.

[7] Veremos mais abaixo algumas notas sobre a distinção entre expropriação e nacionalização que tem relevo prático em relação a Angola.

[8] Artigo 270.º do Código Civil:

(Noção de condição)

As partes podem subordinar a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos do negócio jurídico ou a sua resolução: no primeiro caso, diz-se suspensiva a condição; no segundo, resolutiva.

[9] https://www.jornaldenegocios.pt/economia/mundo/africa/detalhe/isabel-dos-santos-fecha-metade-dos-hipermercados-candando

[10] Artigo 14.º da Constituição: (Propriedade privada e livre iniciativa)

O Estado respeita e protege a propriedade privada das pessoas singulares ou colectivas e a livre iniciativa económica e empresarial exercida nos termos da Constituição e da lei.

Artigo 37.º da Constituição: (Direito de propriedade, requisição e expropriação)

1. A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão, nos termos da Constituição e da lei.

2. O Estado respeita e protege a propriedade e demais direitos reais das pessoas singulares, colectivas e das comunidades locais, só sendo permitida a requisição civil temporária e a expropriação por utilidade pública, mediante justa e pronta indemnização, nos termos da Constituição e da lei.

3. O pagamento da indemnização a que se refere o número anterior é condição de eficácia da expropriação.

Artigo 97.º da Constituição: (Irreversibilidade das nacionalizações e dos confiscos)

São considerados válidos e irreversíveis todos efeitos jurídicos dos actos de nacionalização e confisco praticados ao abrigo da lei competente, sem prejuízo do disposto em legislação específica sobre reprivatizações.

[11] Gaspar Ariño Ortiz, “La indemnizacion en las nacionalizaciones”, in Revista de Administración Pública, n.os 100-102, 1983, vol. III, pp. 2789 e seguintes.

Um modelo de privatização da Sonangol

Introdução

Apesar da emergência climática e da necessidade de “energias verdes”, apesar dos apelos à diversificação da economia angolana, a verdade é que, nos próximos tempos, a Sonangol continuará a ser o coração e motor do desenvolvimento de Angola.

Sendo a principal empresa e fonte de receitas do país, a Sonangol tem estado cheia de problemas. Em 2016, quando Isabel dos Santos assumiu a presidência da empresa foi dito que se encontrava tecnicamente falida e que era preciso reestruturá ‑la e acabar com os gastos descontrolados. Saiu Isabel dos Santos no final de 2017, e continua ‑se a repetir que é preciso reestruturar a empresa e acabar com os gastos descontrolados. 

No PROPRIV (Programa de Privatizações para o Período de 2019-2020), aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 250/19, de 5 de Agosto, a Sonangol está identificada como empresa de referência nacional que será objecto de privatização. Todavia, não se sabe em que termos será feita essa privatização e quando.

Riscos da Privatização Total

A integral privatização da Sonangol não se afigura a melhor opção, atendendo à dependência umbilical da República relativamente à empresa. No final, tal privatização total, poderia condenar a viabilidade do Estado angolano ou criar uma nova classe de oligarcas ainda mais poderosos que os passados. De momento, a Sonangol ainda é um instrumento de soberania e afirmação estratégica do Estado em Angola.

Problemas da Sonangol

As dificuldades da Sonangol são acima de tudo estruturais e não conjunturais. Na realidade, a Sonangol padece de três males.

Em primeiro lugar, uma grande falta de foco, quis fazer de tudo e acabou por não fazer quase nada. Em relação à falta de foco, o facto de a Sonangol ter sido a responsável pelas concessões e licitações do petróleo em Angola retirou ‑lhe estímulo para ser uma empresa eficiente, porque à partida a companhia não tinha um incentivo para se organizar com regras eficazes e fazer face à concorrência, porque contava com receitas garantidas. Uma empresa com receitas garantidas torna -se preguiçosa, lenta e pouco inovadora.

Afortunadamente, neste aspecto, já se estão a tomar algumas medidas importantes como o estabelecimento da Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis, instituída pelo Decreto Presidencial nº 49/19 de 6 de Fevereiro, e a decisão de alienação de património e empresas não ligadas à essência da actividade da Sonangol.

Em segundo lugar, a Sonangol possui uma estrutura organizativa e burocrática muito complexa e com muitos escalões de gestão, o que lhe retira flexibilidade e capacidade de adaptação. Neste âmbito, toma especial relevo o recurso sistemático a consultores externos, o que tem duas consequências negativas: é caro e não forma e especializa os recursos humanos próprios. A Sonangol foi deixando de ser uma “escola” de excelência, para ser um vaso receptor de relatórios externos mal-amanhados. A aposta numa estrutura de gestão simples e assente no pessoal doméstico é fundamental.

O terceiro mal, e talvez o mais relevante é a falta de dinheiro para investimento.  Tem-se assistido nos últimos tempos que a uma subida do preço do petróleo não se segue uma subida directamente proporcional as receitas da empresa, porque a sua produção efectiva baixa.  Significa isto, que a empresa não está com capacidade para aproveitar a bonança de mercado. Por exemplo, em 2018, a produção de barris de petróleo desceu 9% em relação a 2017. De acordo, com a própria administração da companhia, tal desempenho explica-se por vários motivos, designadamente:” “maturidade dos reservatórios, entrada de novos projetos de desenvolvimento com baixo desempenho e à degradação das instalações de produção devido a não realização de trabalhos de intervenção nos poços, bem como a falta de perfuração de novos poços por falta de unidades de perfuração nos blocos.” Facilmente, se conclui que a maior parte destas razões se liga à falta de investimento ou uso eficiente dos recursos.

Tabela 1 – Os três problemas da Sonangol

Modelo de Privatização

Consequentemente, a principal medida a tomar é a privatização da Sonangol, pois além de trazer receitas para o Estado, proporcionará os investimentos e a capacidade de gestão adicionais que são fundamentais para a sobrevivência da companhia. Como referido, não se defende a privatização de 100% da empresa, mas sim a privatização de 33% do seu capital de forma a trazer investimento internacional, envolvimento do capital angolano e motivação dos seus trabalhadores.

Estes três objectivos seriam atingidos através do seguinte modelo de privatização parcial:

Dos 33% de capital social a ser privatizado, 15% seriam para investidores estrangeiros e seriam objecto de uma OPV (Oferta Pública de Venda) numa Bolsa Internacional de referência mundial com liquidez abundante. 

Os outros 10% seriam para investidores nacionais e seriam objecto de OPV em Luanda.

E finalmente, os restantes 8% seriam destinados aos trabalhadores da Sonangol, que se tornariam também donos da empresa pela propriedade das suas acções.

Tabela 2 – Modelo de Privatização Parcial de 33% da Sonangol

Oferta Pública de Venda em Bolsa Internacional 15%
Oferta Pública de Venda Nacional 10%
Parte reservada aos Trabalhadores   8%

Através deste modelo, a Sonangol entraria nos mercados internacionais mais líquidos para obter dinheiro e investidores experientes, e estimularia o mercado financeiro em Luanda. E no fim das contas, 2/3 (dois terços) da empresa continuariam a pertencer ao Estado.

Bem estudada e montada de molde a evitar as entropias habituais nestas situações, esta privatização faseada tinha a grande vantagem de abrir de novo Angola ao mundo financeiro e ao dinheiro internacional, lançando a empresa numa senda de progresso, novamente. Estar numa capital mundial global obriga à eficiência, transparência e boas práticas de gestão. Estar em Luanda e pertencer, em parte, aos trabalhadores, renova o compromisso da empresa com o Estado e o Povo angolano e demonstra que apesar da privatização parcial, o povo é o dono do petróleo.

Nos tempos turbulentos que se vivem, as empresas têm de se modernizar e investir. Para isso precisam de uma gestão competente e de obter fundos, esse tem de ser o destino da Sonangol e não ser uma coutada de uns poucos. Por isso, se defende que o processo de privatizações tem de começar pela privatização parcial e faseada da Sonangol através de um procedimento internacional, transparente e competitivo. Por algum tempo, o futuro de Angola ainda continuará ligado à Sonangol, nessa medida, a mudança começa por esta empresa.