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The problem of recovering Isabel dos Santos’ assets in Portugal

In his recent speech to the United Nations General Assembly, the President of the Republic of Angola, João Lourenço, was incisive about the recovery of Angolan assets abroad.

“With regard to the recovery of assets, we have had two successful cases, in which the UK authorities took a very responsible attitude and respected our sovereignty (…) Unfortunately, not all the countries that agreed to receive these assets of corruption without questioning their origins at the time, today respect the judgments of our courts, which are mandatory. Some of these countries even arrogate to themselves the right to question the credibility of our courts, almost wanting to review the judgments issued by them, as if they were extra-territorial appellate bodies.[1]

It is obvious that this question arises, and it arises in the case of Isabel dos Santos’ assets in Portugal, not because of the existence of decisions by Portuguese courts that call into question the Angolan courts – which has not happened so far – but because of the functioning or non-functioning of various criminal procedural rules. It is worth analyzing in as much detail as possible what has happened with Isabel dos Santos’ main assets in Portugal, in order to try to reach some conclusions.

THE SALE OF EUROBIC

Recently, a fact caught the public’s attention.  The sale of Isabel dos Santos’ stake in the Portuguese bank EuroBic to ABANCA, a Spanish bank.

In the sale of Isabel dos Santos’ stake to the Spanish bank, some entities were identified as having Isabel dos Santos as the ultimate beneficiary, namely Santoro Financial Holding, SGPS, S.A. with 25% of the bank’s share capital and Finisantoro Holding Limited with 17.5% of the bank’s share capital, totaling 42.5%[2] . These holdings were subject to a preventive seizure decreed in several Portuguese criminal proceedings, namely nº 210/20.4TELSB, nº 26310/21.5T8LSB and nº 10314/22.3T8LSB.

Apparently, according to the public information available, the amount received by Isabel dos Santos for the sale to ABANCA, around 127.5 million euros, was held in escrow under the previous terms of participation,[3] although the exact terms are not entirely clear.

Two questions arise in relation to this asset and its possible recovery. The first is the nature of the preventive seizure made in connection with criminal proceedings.

Preventive distraint is a measure of criminal procedure, provided for in article 228 of the Portuguese Code of Criminal Procedure, which seeks to guarantee payments that the defendant will incur in the future, whether they are related to any pecuniary penalty, costs of the proceedings or any other debt to the state related to the crime, or related to the loss of the instruments, products and advantages of a typical illegal act or the payment of the corresponding amount.

It is therefore a provisional measure that can be revoked by a judge or declared extinct. Without going into too many legal considerations, what is certain is that this seizure does not factually guarantee that, in the end, the Angolan state will receive any of these sums, either because the criminal proceedings in Portugal are not concluded, they lapse or even because Isabel dos Santos is acquitted.

As things stand at the moment, the amount will only be definitively withdrawn from Isabel dos Santos’ sphere in the event of a final and unappealable conviction in the aforementioned cases, which will probably take ten years or more.

Other situations, such as a statute of limitations, acquittal or closure, imply that the sums will be handed over to Isabel dos Santos.

What’s more, even in the event of a conviction, the truth is that these proceedings take place in Portugal, and the costs associated with them will first be reimbursed by the Portuguese state.

In fact, there is a legal weakness in the measures taken by the authorities of both countries in relation to Isabel dos Santos, which could mean that over time there will be no benefits from all this judicial action, at least for Angola.

Another aspect, still linked to this sale, is that it wasn’t just Isabel dos Santos, but 100% of the bank’s capital.[4] This means that the other shareholders also sold their positions and received their sums. Their list is public, just as it is public that they are not the target of any criminal proceedings in the Luanda Leaks or related cases.[5] There is no suspicion against these other shareholders.

The relevant point is that they are former associates of Isabel dos Santos, who with her founded BIC in 2005 in Angola, and who then moved with her to the then Banco Português de Negócios (BPN), which they bought and renamed EuroBic. For example, Luanda Leaks wrote: “The bank’s [Eurobic] then-chairman, Fernando Teles, was a dos Santos business partner.[6]

The question that remains open, given the information published, is the financial relationship between these shareholders and Isabel dos Santos, given that they are considered “business partners” and, above all, whether the judicial authorities have looked into the matter. In the absence of a public response, it is assumed that there is no relationship, but it would have been good if this aspect had been clarified.

The essential conclusion is that the recovery of Isabel dos Santos’ assets in relation to Eurobic may happen in the long term, but it is very fragile.

EFACEC

Another well-known asset was EFACEC. The story is well known and is currently being contested by Portuguese state audit bodies.[7] We do not follow the position of the Portuguese Court of Auditors in this regard. In fact, at the time, nationalizing the company was the best way to safeguard the company’s permanence and jobs. We must not forget the media impact of Luanda Leaks and the whole investigation into Isabel dos Santos, which acted like a vortex that made everything disappear. The questions raised by the Court of Auditors may have made sense downstream, in terms of public management problems and subsequent inattention, but at the moment, it was the best possible decision.

The fact is that EFACEC was nationalized by Decree-Law no. 33-A/2020, of July 2. According to this law, there will only be a right to compensation according to the value of the respective rights, assessed in the light of the assets and financial situation of the legal person on the date of entry into force of the nationalization act, and in calculating the compensation to be awarded to the holders of nationalized shareholdings, the value of the respective rights is calculated taking into account the actual net assets (articles 4 and 5 of Law no. 62-A/2008, of November 11). Now, given what the Court of Auditors says in its report now presented, according to which “public financing of 484 million euros was necessary, with the risk of rising to 564 million euros[8] “, it is easy to conclude that the value at the time of nationalization was negative, and there is nothing to compensate the owners of the company (Isabel dos Santos) or anyone who owes it by virtue of any criminal proceedings (the Angolan state).

EFACEC’s situation is straightforward. Nothing will be returned to the Angolan state, because the company was in a negative net position when it was nationalized.

NOS

Finally, Isabel dos Santos’s stake in NOS is a major issue in the Portuguese legal system. The company’s official information states that in March 2024, Isabel dos Santos’ position corresponded to 26.7% through ZOPT, SGPS, S.A. therefore, the companies Kento Holding Limited and Unitel International Holdings, BV, as well as Isabel dos Santos, being (i) Kento Holding Limited and Unitel International Holdings, BV, companies directly and indirectly controlled by Isabel dos Santos, and (ii) ZOPT, a company controlled by its shareholders Kento Holding Limited and Unitel International Holdings, BV .[9]

The situation of Isabel dos Santos’ position in this company deserves some attention, because it has undergone a remarkable evolution, which has probably gone unnoticed by many.

In a first phase, on “April 4, 2020, SONAECOM, SGPS, S.A. (“Sonaecom”), which holds 50% of the share capital of ZOPT, SGPS, S.A. (hereinafter “ZOPT”), was informed by its subsidiary of the communication received from the Central Criminal Investigation Court of Lisbon (hereinafter the Court) to proceed with the preventive seizure of 26.075% of the share capital of NOS, SGPS, SA, corresponding to half of the shareholding in NOS held by ZOPT and, indirectly, by the companies Unitel International Holdings, BV and Kento Holding Limited”, controlled by Isabel dos Santos.[10]

Then.

“In September 2022, Sonaecom informed that at the General Meeting of ZOPT it was decided to proceed with the amortization of Sonaecom’s participation in that company and the restitution of the accessory payments made by Sonaecom, for a consideration that includes the delivery of shares representing 26.075% of the share capital of NOS. As a result of this amortization, which was subject to the applicable legal procedures, Sonaecom is no longer a shareholder of ZOPT, which is now fully owned by Unitel International Holdings, BV and Kento Holding Limited, companies controlled by Isabel do Santos.

In December 2022, Sonaecom, at the end of the legal procedures, informed that it directly held 134,322,268 ordinary shares in NOS, corresponding to 26.07% of the share capital.”

The result of this evolution is that Isabel dos Santos’ stake is no longer part of a block that controlled the capital and management of NOS and SONAE now has effective control of the company on its own (37.37%), since 31.56% of the capital is distributed among others who do not reach 5% individually. There has been a qualitative change in Isabel dos Santos’ position, possibly for the worse.

Therefore, Isabel dos Santos’ position ceased to be strategic and controlling and became a (possibly) “dormant” financial position, while SONAE’s position was strengthened.

There is no doubt that the Portuguese group SONAE has acted intelligently in a complicated situation, while Isabel’s position has degraded in terms of real valuation.

It should be noted that in the same report cited above (1H2024), the Board of Directors notes that “it is not aware of any possible developments in the preventive seizure process referred to above.” Therefore, it seems that the seizure remains in place, but under the same terms as the Eurobic seizure, meaning that the same considerations apply.

CONCLUSION

The conclusion we can reach is that for the Angolan state, the likelihood of obtaining the recovery of Isabel dos Santos’ assets in Portugal is distant in terms of time, and depends on various legal vicissitudes that may or may not occur, so there is justifiable fear that the words of the President of the Republic João Lourenço at the UN will come true.

In fact, only the triggering of the so-called “confiscation without judicial conviction” provided for in articles 109 and 110 of the Portuguese Penal Code could reverse the situation and lead to the immediate confiscation of these assets.


[1] http://www.embaixadadeangola.pt/discurso-presidente-joa%CC%83o-lourenc%CC%A7o-na-79a-sessa%CC%83o-da-assembleia-geral-da-onu/

[2] https://www.eurobicabanca.pt/eurobicabanca/informacao-financeira

[3] https://expresso.pt/economia/sistema-financeiro/2024-07-29-verbas-pagas-pelo-abanca-a-isabel-dos-santos-para-comprar-o-eurobic-estao-congeladas-7b33fe1d

[4] https://www.eurobicabanca.pt/eurobicabanca/noticias/ABANCA-conclui-compra-do-EuroBic

[5] https://www.icij.org/investigations/luanda-leaks/

[6] https://www.icij.org/investigations/luanda-leaks/how-africas-richest-woman-exploited-family-ties-shell-companies-and-inside-deals-to-build-an-empire/

[7] https://www.tcontas.pt/pt-pt/MenuSecundario/Noticias/Pages/n20240930-2.aspx

[8] https://www.tcontas.pt/pt-pt/MenuSecundario/Noticias/Pages/n20240930-2.aspx

[9] https://www.nos.pt/pt/institucional/investidores/nos-em-bolsa/estrutura-acionista

[10] See p.96 of the NOS Report and Accounts for the 1st Half of 2024.

O problema da recuperação dos ativos de Isabel dos Santos em Portugal

No recente discurso perante a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, o Presidente da República de Angola, João Lourenço, foi incisivo a propósito da recuperação de ativos angolanos no estrangeiro.

“No que diz respeito à recuperação de activos, tivemos dois casos de sucesso, em que contámos com a atitude bastante responsável e de respeito à nossa soberania por parte das Autoridades do Reino Unido (…) Lamentavelmente nem todos os países que aceitaram receber esses activos da corrupção sem questionar na altura as origens dos mesmos, respeitam hoje as sentenças dos nossos tribunais que são de cumprimento obrigatório. Alguns desses países se arrogam mesmo ao direito de questionar a credibilidade dos nossos tribunais, quase que querendo rever as sentenças emitidas pelos mesmos, como se de órgãos de apelação extra-territoriais se tratassem.[1]

É óbvio que esta questão se coloca, e se coloca no caso dos ativos de Isabel dos Santos em Portugal, não pela existência de decisões de tribunais portugueses que coloquem em causa os tribunais angolanos -o que não aconteceu até ao momento- mas pelo funcionamento ou não funcionamento de várias regras processuais penais. Convém analisar com o detalhe possível o que se tem passado com os ativos principais de Isabel dos Santos em Portugal, para se tentar chegar a algumas conclusões.

A VENDA DO EUROBIC

Recentemente, um facto chamou a atenção da opinião pública.  A venda da participação de Isabel dos Santos no banco português EuroBic à ABANCA, banco espanhol.

Na venda da participação de Isabel dos Santos ao banco espanhol foram identificadas algumas entidades como tendo Isabel dos Santos como beneficiária última, tratava-se da Santoro Financial Holding, SGPS, S.A. com 25% do capital social do banco e da Finisantoro Holding Limited com 17,5% do capital do banco, totalizando 42,5%[2]. Estas participações estavam sujeitas a um arresto preventivo decretado em vários processos criminais portugueses, designadamente os nº 210/20.4TELSB, nº 26310/21.5T8LSB e nº 10314/22.3T8LSB.

Aparentemente, segundo a informação pública disponível, o montante recebido por Isabel dos Santos pela venda à ABANCA, cerca de 127,5 milhões de euros, terá ficado arrestado nos termos anteriores de participação,[3]embora os termos exatos não sejam totalmente claros.

Em relação a este ativo e à sua eventual recuperação colocam-se duas questões. A primeira é a natureza do arresto preventivo realizado à ordem de processos criminais.

O arresto preventivo é uma medida de processo penal, prevista no artigo 228.º do Código de Processo Penal português que procura garantir pagamentos em que o arguido advenha no futuro quer sejam referentes a qualquer pena pecuniária, custas do processo ou de qualquer outra dívida para com o Estado relacionada com o crime, quer relativos à perda dos instrumentos, produtos e vantagens de facto ilícito típico ou do pagamento do valor a estes correspondente.

Assim, é uma medida provisória que pode ser revogada por um juiz ou declarada extinta. Não entrando em demasiadas considerações legais, o certo é que este arresto não garante factualmente que, no final, o Estado angolano receba qualquer destes montantes, quer por os processos criminais em Portugal não se concluírem, prescreverem ou mesmo por Isabel dos Santos ser absolvida.

Como a situação se apresenta neste momento, o montante só será retirado definitivamente de esfera de Isabel dos Santos em caso de condenação com trânsito em julgado dos processos referidos, o que provavelmente demorará dez anos ou mais.

Outras situações como a prescrição, absolvição ou arquivamento, implicam a entrega dos montantes a Isabel dos Santos.

Além do mais, mesmo em caso de condenação, a verdade é que estes processos correm em Portugal, e os custos a eles associados serão primeiro ressarcidos pelo Estado português.

Efetivamente, há uma fragilidade legal nas medidas tomadas pelas autoridades de ambos os países em relação a Isabel dos Santos, que poderá ter como consequência que com o decorrer do tempo não existam benefícios de toda esta atuação judicial, pelo menos, para Angola.

Outro aspeto, ainda ligado a esta venda, é que ela não se reduziu a Isabel dos Santos, mas sim a 100% do capital do banco.[4] Quer isto dizer que os outros acionistas também venderam as suas posições e receberam os seus montantes. A sua lista é pública, como é público que não são alvo de qualquer processo criminal no âmbito do Luanda Leaks ou aparentados.[5] Não recai qualquer suspeita sobre estes outros acionistas.

O ponto relevante é que são antigos associados de Isabel dos Santos, que com ela fundaram o BIC em 2005 em Angola e, que depois avançaram com ela para o então Banco Português de Negócios (BPN) que compraram e rebatizaram como EuroBic. Por exemplo, a propósito, o Luanda Leaks escrevia: “The bank’s[Eurobic] then-chairman, Fernando Teles, was a dos Santos business partner.[6]

A questão que fica em aberto, face à informação publicada, é a do relacionamento financeiro entre esses acionistas e Isabel dos Santos, uma vez que são considerados “Business partners” e sobretudo se as autoridades judiciárias se debruçaram sobre o tema. Não havendo resposta pública, presume-se que não exista qualquer relação, mas teria sido bom que essa vertente tivesse sido clarificada.

A conclusão essencial a que se chega é que a recuperação dos ativos de Isabel dos Santos em relação ao Eurobic pode acontecer a longo prazo, mas é muito frágil.

EFACEC

Outro ativo conhecido era o da EFACEC. A história é conhecida e atualmente contestada por órgãos fiscalizadores do Estado português.[7]Não seguimos a posição do Tribunal de Contas português a este propósito. Na realidade, na altura a nacionalização da companhia era a melhor forma de salvaguardar a permanência da empresa e os postos de trabalho. É preciso não esquecer o impacto mediático do Luanda Leaks e de toda a investigação à volta de Isabel dos Santos que funcionou como um vórtice que tudo fazia desaparecer. As questões que o Tribunal de Contas coloca poderão ter sentido a jusante da decisão, em problemas de gestão pública, em desatenção posterior, mas no momento, foi a melhor decisão possível.

O certo é que a EFACEC foi nacionalizada pelo Decreto-Lei n.º 33-A/2020, de 2 de julho. De acordo com este normativo apenas haverá direito à indemnização de acordo com o valor dos respetivos direitos, avaliados à luz da situação patrimonial e financeira da pessoa coletiva à data da entrada em vigor do ato de nacionalização, sendo que no cálculo da indemnização a atribuir aos titulares das participações sociais nacionalizadas, o valor dos respetivos direitos é apurado tendo em conta o efetivo património líquido (art.ºs 4.º e 5.º da Lei n.º 62-A/2008, de 11 de novembro). Ora atendendo ao que o Tribunal de Contas diz no seu relatório agora apresentado, segundo o qual foi necessário um “financiamento público de 484 milhões de euros, havendo o risco de subir até aos 564 milhões de euros[8]”, facilmente se conclui que o valor à data da nacionalização era negativo, não havendo nada a indemnizar aos proprietários da empresa (Isabel dos Santos) ou a quem esta deva por força de qualquer processo criminal (Estado angolano).

A situação da EFACEC é linear. Nada será devolvido ao Estado angolano, porque a empresa estava em situação líquida negativa quando foi nacionalizada.

A NOS

Finalmente, com relevo na ordem jurídica portuguesa temos a participação de Isabel dos Santos na NOS. A informação oficial da empresa dá conta que em março de 2024, a posição de Isabel dos Santos correspondia a 26,7% através da ​ZOPT, SGPS, S.A. por  conseguinte,  às  sociedades  Kento Holding Limited e Unitel International Holdings, BV, bem como a Isabel  dos  Santos,  sendo  (i)  a  Kento  Holding  Limited  e  a  Unitel  International Holdings, BV, sociedades direta e indiretamente controladas por Isabel dos Santos, e (ii) a ZOPT, uma sociedade controlada pelas suas acionistas Kento Holding Limited e Unitel International Holdings, BV[9].

A situação da posição de Isabel dos Santos nesta empresa merece alguma atenção, porque sofreu uma evolução assinalável, que, provavelmente, terá passado despercebida a muitos.

Numa primeira fase, em “4 de abril de 2020, a SONAECOM, SGPS, S.A. (“Sonaecom”)  detentora de 50% do capital da ZOPT, SGPS, S.A. (doravante “ZOPT”), foi informada por esta sua participada da comunicação recebida do Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa (doravante Tribunal) de proceder ao arresto preventivo de 26,075% do capital social da NOS, SGPS, SA, correspondente a metade da participação social na NOS detida pela ZOPT e, indiretamente, pelas empresas Unitel International Holdings, BV e Kento Holding Limited”, controladas pela Eng.ª Isabel dos Santos.[10]

Depois.

“Em setembro de 2022, a Sonaecom informou que em reunião da Assembleia Geral da ZOPT se deliberou proceder à amortização da participação da Sonaecom naquela sociedade e à restituição das prestações acessórias efetuadas pela Sonaecom, por uma contrapartida que inclui a entrega das ações representativas de 26,075% do capital da NOS. Em decorrência da referida amortização, que ficou dependente dos trâmites legais aplicáveis, a Sonaecom deixa de ser acionista da ZOPT, que passa a ser integralmente detida pela Unitel International Holdings, BV e pela Kento Holding Limited, sociedades controladas pela Eng.ª Isabel do Santos.

Já em dezembro de 2022, a Sonaecom, no culminar do cumprimento dos trâmites legais, informou que passou a deter diretamente 134.322.268 ações ordinárias da NOS, correspondentes a 26,07% do capital social.”

O resultado desta evolução é que a participação de Isabel dos Santos deixou de estar integrada num bloco que controlava o capital e a gestão da NOS e a SONAE passou a deter sozinha o controlo efetivo da empresa (37,37%​), uma vez que 31,56% do capital está distribuído por outros que não chegam individualmente aos 5%. Houve uma evolução qualitativa de posição de Isabel dos Santos, possivelmente, para pior.

Portanto, a posição de Isabel dos Santos deixou de ser estratégica e de controlo, passando a ser uma posição financeira (possivelmente) “adormecida”, enquanto a posição SONAE saiu reforçada.

Sem dúvida que o grupo português SONAE agiu de forma inteligente numa situação complicada, enquanto, a posição de Isabel se degradou em termos de real valorização.

De notar, que no mesmo relatório que se vem citando (1S2024), o Conselho de Administração nota que “não tem conhecimento de eventuais desenvolvimentos no processo de arresto preventivo acima referido.” Portanto, parece que o arresto se mantém, mas nos mesmos termos que o arresto do Eurobic, querendo isto significar que as mesmas considerações se aplicam.

CONCLUSÃO

A conclusão a que poderemos chegar é que para o Estado angolano, a probabilidade de obter a recuperação de ativos de Isabel dos Santos em Portugal é longínqua em termos de prazo, e depende de várias vicissitudes jurídicas que se podem ou não verificar, havendo, por isso, justificado receio que as palavras do Presidente da República João Lourenço na ONU se concretizem.

Na verdade, só o acionamento do chamado “confisco sem condenação judicial” previsto nos artigos 109.º e 110.º do Código Penal português poderá inverter a situação e levar a um imediato confisco desses ativos.


[1] http://www.embaixadadeangola.pt/discurso-presidente-joa%CC%83o-lourenc%CC%A7o-na-79a-sessa%CC%83o-da-assembleia-geral-da-onu/

[2] https://www.eurobicabanca.pt/eurobicabanca/informacao-financeira

[3] https://expresso.pt/economia/sistema-financeiro/2024-07-29-verbas-pagas-pelo-abanca-a-isabel-dos-santos-para-comprar-o-eurobic-estao-congeladas-7b33fe1d

[4] https://www.eurobicabanca.pt/eurobicabanca/noticias/ABANCA-conclui-compra-do-EuroBic

[5] https://www.icij.org/investigations/luanda-leaks/

[6] https://www.icij.org/investigations/luanda-leaks/how-africas-richest-woman-exploited-family-ties-shell-companies-and-inside-deals-to-build-an-empire/

[7] https://www.tcontas.pt/pt-pt/MenuSecundario/Noticias/Pages/n20240930-2.aspx

[8] https://www.tcontas.pt/pt-pt/MenuSecundario/Noticias/Pages/n20240930-2.aspx

[9] https://www.nos.pt/pt/institucional/investidores/nos-em-bolsa/estrutura-acionista

[10] Ver p.96 do Relatório e Contas da NOS do 1.º Semestre de 2024.

Dubai: the new sanctuary for Politically Exposed Persons?

Warning note

This report addresses the apparent breach of international legal obligations by the United Arab Emirates, specifically Dubai. The references made to individuals, such as Isabel dos Santos and other entities cited in the report, respect the principle of the presumption of innocence and do not contain any value judgment about them, only in relation to Dubai’s legal duties.

The federal constitutional system of Dubai

Dubai is not a sovereign state, but a federated state in the United Arab Emirates. The United Arab Emirates is a constitutional federation created in December 1971. It is made up of seven emirates, of which Dubai is one. The political system is based on a constitution that determines the main rules of the country’s political and constitutional organization. According to the custom adopted, the ruler of Abu Dhabi (Mohamed bin Zayed Al Nahyan) is the president of the United Arab Emirates (despite holding the title of president, the country is not governed as a republic, but as a monarchy) and the ruler of Dubai is the prime minister of the United Arab Emirates, the head of government. Within the United Arab Emirates, each emirate has considerable administrative autonomy within itself.

Despite the wide latitude each emirate has, each is subject to federal authority in the following matters: foreign relations, security and defense, nationality and immigration issues, education, public health, currency, postal, telephone and other communication services, air traffic control, aircraft licensing, labor relations, banking, delimitation of territorial waters and extradition of criminals. [1][2]

The federal judiciary is a constitutionally fully independent body (under Article 94 of the Constitution) and includes the Federal Supreme Court and the Courts of First Instance. The Supreme Council of Rulers appoints the five judges headed by a president to the Supreme Court. The judges are responsible for deciding whether federal laws are constitutional, mediating disputes between Emiratis.

Consequently, Dubai is part of a federal legal system in which international relations, and therefore its international obligations, as well as extradition procedures, are subject to the federal rules of the Emirates. In theory, there is a set of rules governing the actions of each Emirate within a constitutional framework.

Isabel dos Santos’ situation and the Interpol warrant

It is public knowledge that the Angolan Attorney General’s Office issued an arrest warrant for the extradition of Isabel dos Santos at the end of 2022, announcing that it had disclosed this through an Interpol Red Notice.

A Red Notice is a request to law enforcement authorities around the world to locate and provisionally arrest a person pending extradition, surrender or similar legal action. It is not an international arrest warrant. Individuals are sought by a requesting member country and the other member countries apply their own laws when deciding whether to arrest a person and extradite them or not.[3]

In the specific case of Isabel dos Santos, it is public and notorious that she is in Dubai. According to Bellingcat, a Dutch-based investigative journalism website specializing in fact-checking and open-source intelligence, founded by British journalist Eliot Higgins in July 2014, a TikTok post by Isabel dos Santos dated December 4, 2022, is located in the swimming pool of the Bulgari Yacht Club in Dubai. In another case, Isabel dos Santos was tagged by a friend in an Instagram post on December 27, 2022, where she can be seen enjoying a meal at Nusr-Et Steakhouse Dubai. She also appeared briefly in another friend’s post from the restaurant that day and the restaurant’s reviews point to the presence of Nusret Gökçe – also known as Salt Bae – at its outlet in Dubai in the last week of December 2022. In a photo posted on Instagram by another friend on January 8, 2023, Isabel dos Santos can be seen in the red and purple corridor of the Trove restaurant in Dubai, within the Dubai Mall complex[4] .

Given that Isabel dos Santos is (or was in 2022 and 2023) in Dubai, and that Angola has issued an arrest warrant published through an Interpol Red Notice, it is important to understand the situation and reaction of Dubai or the United Arab Emirates. Apparently, none.

The legal obligations of Dubai (United Arab Emirates)

The UAE has been a member of Interpol since October 2, 1973. Each of the member countries hosts an INTERPOL National Central Bureau (NCB), which liaises between the various countries and the General Secretariat via a secure global police communications network called I-24/7. The NCBs are the heart of INTERPOL. They seek the necessary information from other NCBs to help investigate crimes or criminals in their own country and share criminal data and information to help another country.[5]

As a result, when Interpol’s local NCB in Abu-Dhabi received a Red Notice concerning someone in Dubai, the Emirati police forces had to take action.

Although there is no extradition agreement between the UAE and Angola, there is a federal law that regulates the issue.  In the UAE, the extradition of wanted persons is governed by Federal Law No. 39 of 2006 on International Judicial Cooperation in Criminal Matters (“Extradition Law”). The Extradition Law is generally applied if the UAE and the requesting country do not have an extradition treaty in force.

According to Article 11 of the Extradition Law, a request for surrender must be submitted by the requesting country through diplomatic channels to the competent department and supported by the necessary information and documents, such as the name and description of the wanted person, legal texts applicable to the crime, and the applicable penalty, conviction sentence, if the wanted person has already been convicted, with proof that the sentence is enforceable. All documents and information must be legalized and translated into Arabic.

However, it should be noted that the UAE will not allow the extradition of a person if, under Article 9 of the Extradition Law:

-is a citizen of the United Arab Emirates;

-the object of the crime is political in nature. Terrorist crimes, war crimes and genocide are not considered political crimes;

[It should be noted in this regard that Isabel dos Santos’ public defense of the accusations made against her by the Angolan state is based on this premise: the allegation of political persecution. To that extent, it is an anticipation of a defense that she could make in an Emirati court].

-the object of the crime is limited to infractions of military obligations;

-the request for surrender aims to penalize or prosecute a person for their religion, nationality or ethnic affiliation;

-the wanted person has previously been tried and convicted or acquitted of the same crime;

-the UAE courts have already handed down an irrevocable judgment on the crime for which his extradition has been requested;

-there has been a lapse of time or the criminal proceedings have been closed; or you may be subjected to inhuman or insulting treatment or torture in the requesting country if you are extradited.

In addition to the above, the surrender request is subject to the following key conditions: the crime must be penalized by the laws of the United Arab Emirates and the requesting country for at least 1 year or more in prison.

The competent court has the right to determine whether the requested person should be returned to the requesting country. This determination must be in accordance with the law and the reasons for reaching a decision must be justified (Article 20).

The Extradition Law also allows the UAE authorities to provisionally arrest the wanted person in cases of urgency. Additional documents and information may also be requested by the UAE authorities if it is considered that the information submitted is insufficient.

Reasons for Dubai’s inaction

The matter falls under federal jurisdiction, i.e. the United Arab Emirates and not Dubai.

The Red Notice should have led to action by the local police. That action would not have meant arresting Isabel dos Santos and putting her on a plane to Angola, but the start of the internal judicial process of extradition under Emirati Federal Law.

If this doesn’t happen, there are two opposite explanations.

Hypothesis A: The Dubai pattern: political sanctuary in return for huge investments

Firstly, it could be a deliberate act by the Emirati authorities out of political interest or local corruption. Let’s remember that Dubai has become a safe haven for Russian oligarchs previously based in London.

In fact, it may be the internal policy of the UAE government (or federally-covered Dubai) to be the global point of refuge and reception for various politically exposed people, receiving large sums of money for this protection role.

In fact, since the invasion of Ukraine in 2022, Russian citizens have bought 6.3 billion dollars worth of existing and developing property in Dubai. It is estimated that the amount of Russian money flowing into Dubai real estate has increased more than tenfold since the invasion of Ukraine. This illustrates how the city has become a prime destination for the Russian elite avoiding sanctions or escaping the war itself. Of the 6.3 billion dollars in residential properties acquired – a “conservative estimate”, according to the report – 2.4 billion dollars were existing properties and 3.9 billion dollars were still under development[6] .

There is a pattern of behavior here, applicable to Isabel dos Santos, the Russian oligarchs and anyone else who seeks friendly cover in Dubai. They invest in the country and are welcomed and protected.

This may be the most obvious explanation for Dubai’s dissonant behavior in relation to its international law enforcement obligations.

Hypothesis B: The lack of a comprehensive legal initiative

Although many facts indicate that Dubai purposely assumes itself as a sanctuary for political protection in exchange for large investments, it may be that it considers that domestic federal law is not being fully complied with, leading to action by the authorities.

Strictly speaking, it could be argued that a Red Notice (or any initiative to extradite or freeze the assets of entities located in Dubai) must comply with the protocols set out in Article 11 of the Extradition Law. In other words, in order to be effective in triggering federal judicial proceedings, a Red Alert must be followed by a formal extradition request, which must be submitted by the requesting country through diplomatic channels (Angolan Embassy in Abu Dhabi) to the relevant Emirati department, supported by the necessary information and documents, such as the name and description of the wanted person, legal texts applicable to the crime, and the applicable penalty.  All documents and information must be legalized and translated into Arabic.

In this sense, any Angolan warrant would only be effective when accompanied by the full procedure laid down in Emirati federal law.

Conclusion

The question remains as to whether Dubai is becoming a privileged sanctuary for the refuge and protection of politically exposed people in exchange for large investments, failing to comply with its international legal obligations, or whether there is a lack of knowledge of the internal rules of the Emirates and Dubai that means that the judicial authorities of the various countries are unable to have the necessary success in extending their law enforcement to Dubai.


[1] UAE Constitution, available at https://elaws.moj.gov.ae/MainArabicTranslation.aspx?val=UAE-MOJ_LC-En%2F00_CONSTITUTION%2FUAE-LC-En_1971-07-18_00000_Dos.html&np=&lmp=undefined

[2] UAE The political system, available at https://u.ae/en/about-the-uae/the-uae-government/political-system-and-government

[3] Interpol.Red Notice. Available https://www.interpol.int/How-we-work/Notices/Red-Notices/View-Red-Notices

[4] Miguel Ramalho, Wanted by Interpol, Relaxing in Dubai: Geolocating Isabel dos Santos’ Life of Luxury, available at https://www.bellingcat.com/news/2023/02/03/wanted-by-interpol-relaxing-in-dubai-geolocating-isabel-dos-santos-life-of-luxury/

[5] Interpol. United Arab Emirates, available at https://www.interpol.int/Who-we-are/Member-countries/Asia-South-Pacific/UNITED-ARAB-EMIRATES

[6] Carmen Molina Acosta and Eiliv Frich Flydal, Russians bought up $6.3 billion in Dubai property after 2022 Ukraine invasion, report finds, Available at https://www.icij.org/news/2024/05/russians-bought-up-6-3-billion-in-dubai-property-after-2022-ukraine-invasion-report-finds/

Dubai: o novo santuário para Pessoas Expostas Politicamente?

Nota de advertência

Este relatório aborda o aparente incumprimento das obrigações legais internacionais por parte dos Emirados Árabes Unidos, em concreto do Dubai. As referências que são feitas a pessoas individuais, como Isabel dos Santos e outras entidades citadas no relatório, respeitam o princípio da presunção de inocência e não contêm qualquer julgamento de valor acerca delas, apenas em relação aos deveres jurídicos do Dubai.

O sistema federal constitucional em que se enquadra o Dubai

O Dubai não é um estado soberano, mas um estado federado nos Emirados Árabes Unidos. Os Emirados Árabes Unidos são uma federação constitucional criada em dezembro de 1971. São compostos por sete emirados, dos quais o Dubai é um deles. O sistema político baseia-se numa Constituição que determina as principais regras da organização política e constitucional do país. Segundo o costume adotado, o governante de Abu Dhabi (Mohamed bin Zayed Al Nahyan) é o presidente dos Emirados Árabes Unidos (apesar de deter o título de presidente, o país não é governado como uma república, mas como uma monarquia) e o governante de Dubai é o primeiro-ministro dos Emirados Árabes Unidos, o chefe do governo. Dentro dos Emirados Árabes Unidos, cada emirado tem considerável autonomia administrativa dentro de si.

Apesar da larga latitude que cada emirado detém, cada um deles está  sujeito à autoridade federal nas seguintes matérias: relações exteriores, segurança e defesa, questões de nacionalidade e imigração, educação, saúde pública, moeda, serviços postais, telefónicos e outros serviços de comunicação, controlo de tráfego aéreo, licenciamento de aeronaves, relações laborais, bancos, delimitação de águas territoriais e extradição de criminosos.[1] [2]

O poder judicial federal é um órgão constitucionalmente totalmente independente (nos termos do artigo 94.º da Constituição) e inclui o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais de Primeira Instância. O Supremo Conselho de Governantes nomeia os cinco juízes chefiados por um presidente para o Supremo Tribunal. Os juízes são responsáveis por decidir se as leis federais são constitucionais, mediando disputas entre os Emirados.

Consequentemente, o Dubai está enquadrado num sistema legal federal em que as relações internacionais, logo as suas obrigações internacionais, bem como os processos de extradição, estão sujeitos às normas federais dos Emirados. Em teoria há um edifício normativo que regula a atuação de cada um dos Emirados num quadro constitucional.

A situação de Isabel dos Santos e o mandado via Interpol

É público que a Procuradoria-Geral Angolana emitiu um mandado de detenção para extradição relativamente a Isabel dos Santos em finais de 2022, anunciando que o tinha divulgado através de uma Red Notice da Interpol.

Uma Red Notice é um pedido às autoridades policiais em todo o mundo para localizar e prender provisoriamente uma pessoa pendente de extradição, entrega ou ação legal semelhante. Não é um mandado de prisão internacional. Os indivíduos são procurados por um país membro requerente e os restantes países membros aplicam as suas próprias leis ao decidir se devem prender uma pessoa e extraditá-la ou não.[3]

No caso concreto de Isabel dos Santos é público e notório que se encontra no Dubai. De acordo, com a Bellingcat, um site de jornalismo investigativo com sede na Holanda especializado em verificação de fatos e inteligência de código aberto, fundada pelo jornalista britânico Eliot Higgins em julho de 2014, uma postagem do TikTok de Isabel dos Santos datada de 4 de dezembro de 2022, está localizada na piscina do Bulgari Yacht Club de Dubai. Noutro caso, Isabel dos Santos foi etiquetada por uma amiga num post do Instagram no dia 27 de dezembro de 2022, onde pode ser vista a desfrutar de uma refeição no Nusr-Et Steakhouse Dubai. Igualmente, apareceu brevemente na postagem de outro amigo do restaurante naquele dia e as avaliações do restaurante apontam para a presença de Nusret Gökçe – também conhecido como Salt Bae – no seu outlet em Dubai na última semana de dezembro de 2022. Numa foto postada no Instagram, ainda, de outro amigo em 8 de janeiro de 2023, Isabel dos Santos pode ser vista no corredor vermelho e roxo do restaurante Trove, no Dubai, dentro do complexo Dubai Mall[4].

Assente que Isabel dos Santos está (ou esteve em 2022 e 2023) no Dubai, e que Angola emitiu um mandado de detenção divulgado através de uma Red Notice da Interpol, é importante perceber a situação e reação do Dubai ou dos Emirados Árabes Unidos. Aparentemente, nenhuma.

As obrigações legais do Dubai (Emirados Árabes Unidos)

Os Emirados são membros da Interpol desde 2 de outubro de 1973. Cada um dos países membros acolhe um Gabinete Central Nacional da INTERPOL (BCN), que assegura a ligação entre os vários países e os Secretariado-Geral através duma rede global segura de comunicações policiais chamada I-24/7. Os BCN são o centro da INTERPOL. Procuram as informações necessárias junto de outros BCN para ajudar a investigar crimes ou criminosos no seu próprio país e partilham dados e informações criminais para ajudar outro país.[5]

Assim, recebida a comunicação de uma Red Notice relativa a alguém que está no Dubai, no BCN local da Interpol em Abu-Dhabi, era forçosa uma atuação das forças policiais dos Emirados.

Não existindo um acordo de extradição entre os Emirados e Angola, o certo é que existe uma Lei Federal que regula o tema.  Nos EAU, a extradição das pessoas procuradas é regida pela Lei Federal n.º 39 de 2006 sobre Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal (“Lei de Extradição”). A Lei de Extradição é geralmente aplicada se os Emirados Árabes Unidos e o país requerente não tiverem um tratado em vigor em matéria de extradição.

De acordo com o artigo 11.º da Lei de Extradição, um pedido de entrega deve ser apresentado pelo país requerente através dos canais diplomáticos ao departamento competente e apoiado pelas informações e documentos necessários, tais como o nome e descrição da pessoa procurada, textos legais aplicáveis ao crime, e à pena aplicável, sentença condenatória, caso a pessoa procurada já tenha sido condenada, com comprovação de que a sentença é executória. Todos os documentos e informações devem ser legalizados e traduzidos para o idioma árabe.

No entanto, deve notar-se que os EAU não permitirão a extradição de uma pessoa se, nos termos do Artigo 9 da Lei de Extradição:

-é cidadã dos Emirados Árabes Unidos;

-o objeto do crime é de natureza política. Os crimes terroristas, os crimes de guerra e os genocídios não são considerados crimes políticos;

[Refira-se a este propósito que a defesa pública que Isabel dos Santos tem feito em relação às acusações que o Estado angolano lhe faz, assenta neste pressuposto: a alegação duma perseguição política. Nessa medida, é uma antecipação duma defesa que poderá fazer num tribunal dos Emirados].

-o objeto do crime limita-se às infrações às obrigações militares;

-o pedido de entrega visa penalizar ou processar uma pessoa pela sua religião, nacionalidade ou filiação étnica;

-a pessoa procurada foi anteriormente julgada e condenada ou absolvida pelo mesmo crime;

-os tribunais dos EAU já proferiram uma sentença irrevogável sobre o crime pelo qual a sua extradição foi solicitada;

-haver lapso de tempo ou a ação penal foi encerrada; ou poderá ser submetido a tratamentos desumanos, insultuosos ou tortura no país requerente se for extraditado.

Além do acima exposto, o pedido de entrega está sujeito às seguintes condições-chave: o crime deve ser penalizado pelas leis dos Emirados Árabes Unidos e do país requerente por pelo menos 1 ano ou mais de prisão.

O tribunal competente tem o direito de determinar se a pessoa procurada deve ser devolvida ao país requerente. Esta determinação deve estar em conformidade com a lei e as razões para se chegar a uma decisão devem ser justificadas (artigo 20.º)

A Lei de Extradição também permite que as autoridades dos EAU prendam provisoriamente a pessoa procurada em casos de urgência. Documentos e informações adicionais também podem ser solicitados pelas autoridades dos EAU se for considerado que as informações apresentadas são insuficientes.

Motivos para a inação do Dubai

O assunto é da competência federal, isto é, dos Emirados Árabes Unidos e não do Dubai.

A Red Notice devia ter levado a uma atuação da polícia local. Essa atuação não se traduziria em prender Isabel dos Santos e metê-la num avião para Angola, mas no início do processo judicial interno de extradição nos termos da Lei Federal dos Emirados.

Não tendo isso acontecendo, vislumbram-se duas explicações opostas.

Hipótese A: O padrão do Dubai: santuário político em contrapartida de investimentos avultados

Em primeiro lugar, pode ser um ato deliberado das autoridades dos Emirados por interesse político ou corrupção local. Recordemos que o Dubai está a ser um porto de refúgio seguro para os oligarcas russos anteriormente estabelecidos em Londres.

Na realidade, pode ser política interna do governo dos Emirados (ou do Dubai com cobertura federal) ser o ponto global de refúgio e acolhimento de várias pessoas politicamente expostas, recebendo avultados rendimentos por esse papel de proteção.

Factualmente, desde a invasão da Ucrânia em 2022, cidadãos russos compraram 6,3 mil milhões de dólares em propriedades existentes e em desenvolvimento no Dubai. Estima-se que a quantidade de dinheiro russo que flui para o setor imobiliário no Dubai aumentou mais de dez vezes após a invasão da Ucrânia. Isso ilustra como a cidade se tornou um destino privilegiado para a elite russa que evita sanções ou escapava da própria guerra. Dos 6,3 mil milhões de dólares em propriedades residenciais adquiridas – uma “estimativa conservadora”, de acordo com o relatório – 2,4 mil milhões de dólares eram propriedades existentes e 3,9 mil milhões de dólares ainda estavam em desenvolvimento[6].

Há aqui um padrão de comportamento, aplicável a Isabel dos Santos, aos oligarcas russos e a todos quanto procuram cobertura amigável no Dubai. Investem no país e são acolhidos e protegidos.

Esta pode ser a explicação mais óbvia para o comportamento dissonante do Dubai em relação às suas obrigações internacionais face à aplicação da lei.

Hipótese B: A falta de iniciativa legal compreensiva

Embora, muitos factos indiquem que o Dubai se assume propositadamente como um santuário de proteção política em troca de investimentos avultados, pode acontecer que considere que a lei federal interna não está a ser cumprida na sua plenitude para levar a uma atuação das autoridades.

Em rigor, poder-se-á alegar que uma Red Notice (ou qualquer iniciativa de extradição ou congelamento de bens de entidades localizadas no Dubai) tem de obedecer aos protocolos estabelecidos no artigo o artigo 11.º da Lei de Extradição. Isto é, a Red Alert para ser eficaz no sentido de desencadear um processo judicial federal deve ser seguida dum pedido de extradição formal que deve ser apresentado pelo país requerente através dos canais diplomáticos (Embaixada de Angola no Abu Dhabi) ao departamento competente dos Emirados apoiado pelas informações e documentos necessários, tais como o nome e descrição da pessoa procurada, textos legais aplicáveis ao crime, e a pena aplicável.  Todos os documentos e informações devem ser legalizados e traduzidos para o idioma árabe.

Nesse sentido, qualquer mandado angolano só seria eficaz quando acompanhado de todo o procedimento previsto na Lei federal dos Emirados.

Conclusão

Fica a dúvida se o Dubai se está a tornar um santuário privilegiado para o refúgio e proteção de pessoas politicamente expostas a troco de avultados investimentos, não cumprindo as suas obrigações legais internacionais ou se existe um desconhecimento das normas internas dos Emirados e do Dubai que implica que as autoridades judiciárias dos vários países não consigam ter o sucesso necessário para estender a sua aplicação da lei ao Dubai.


[1] Constituição dos EAU, disponível em https://elaws.moj.gov.ae/MainArabicTranslation.aspx?val=UAE-MOJ_LC-En%2F00_CONSTITUTION%2FUAE-LC-En_1971-07-18_00000_Dos.html&np=&lmp=undefined

[2] UAE The political system, disponível em https://u.ae/en/about-the-uae/the-uae-government/political-system-and-government

[3] Interpol.Red Notice. Disponível https://www.interpol.int/How-we-work/Notices/Red-Notices/View-Red-Notices

[4] Miguel Ramalho, Wanted by Interpol, Relaxing in Dubai: Geolocating Isabel dos Santos’ Life of Luxury, disponível em https://www.bellingcat.com/news/2023/02/03/wanted-by-interpol-relaxing-in-dubai-geolocating-isabel-dos-santos-life-of-luxury/

[5] Interpol. United Arab Emirates, disponível em https://www.interpol.int/Who-we-are/Member-countries/Asia-South-Pacific/UNITED-ARAB-EMIRATES

[6] Carmen Molina Acosta and Eiliv Frich Flydal, Russians bought up $6.3 billion in Dubai property after 2022 Ukraine invasion, report finds, Disponível em https://www.icij.org/news/2024/05/russians-bought-up-6-3-billion-in-dubai-property-after-2022-ukraine-invasion-report-finds/

Isabel dos Santos, economic crimes and a high authority against corruption

It is public that the Angolan authorities issued an international warrant for Isabel dos Santos.

The merits of the warrant is not discussed, because without knowing the concrete accusations it will be all speculation, but it is important to pay attention to the opportunity. And what catches the eye, in terms of opportunity, is the time that took place between the departure of Isabel dos Santos de Angola (August 2018) or the publication of the so-called Luanda Leaks (January 2020) that would compromise it in unshakable and the issuance of the warrant (November 2022). That is, between two and four years to issue a warrant.

Obviously, it is too much time without listening directly and personally Isabel dos Santos in criminal proceedings with the public and notorious scope of them.

This temporal gap makes it question what failed in the Angolan judiciary. The answer seems to be in the model followed in Angola in the so-called “fight against corruption”, or, generalizing, in the big economic crime.

Angolan authorities chose to refer cases of large economic crime to the common means, Attorney General’s Office, Ordinary Courts, etc. The problem is that questions of “state capture” or “privatization of sovereignty” such as those that happened in Angola would hardly be resolved by the common means that have their times and bureaucratized practices, often committed to the actors themselves from supposed Crimes.

The fight against economic crime at this level of “state capture” has required several countries in which it happens, the creation of special instruments to overcome the above structural obstacles.

One can start with the United States, where situations of great severity with political impact, such as investigations to Richard Nixon, Bill Clinton or Donald Trump have been based on the appointment of an independent counsel attorney. These independent prosecutors have their own powers and may exceed normal federal structures.

In South Africa, where the expression “capture of the state” emerged, the option was the creation of a powerful commission of Inquiry into Allegations of State Capture, better known as the Zondo Commission, the name of the judge who presided over to the commission. This commission has led to an exhaustive and independent investigation work that originated several reports that now serve as a basis for criminal accusations. It also existed in Ukraine, before the war, the creation of a system supported by several international entities.

The essential point of this very brief international court is that very serious corruption situations that undermine the viability or survival of the state impose combat solutions that leave the sphere of the normal judiciary, which will also be plagued by the same corruption problems and “State capture”. Therefore, the difficulties that the fight against economic crime finds in Angola are normal, and it is important to change the structure and methodology.

The change in the structure and methodology of combating corruption in Angola is based on the institution of a high authority against corruption with its own and independent judicial powers to investigate, accuse and bring to trial the large cases of corruption in a single judicial system. High authority against corruption could investigate, interrogate, seize, search and decree precautionary measures under the law and then have a chamber for trials or directly refer to a new chamber of economic crimes with the Supreme Court. Operating in the constitutional and legal framework, this authority would be a specific organism for repressing corruption. This high authority would have exclusive competence for all the main cases of corruption and would make the necessary international crosses.

Nations need specific, focused and flexible structures to combat the most evolved economic crime as is big corruption. In Angola, it urges such a structure. It is important to take this step in the area of ​​economic crime.

Isabel dos Santos, crimes económicos e uma alta autoridade contra a corrupção

É público que as autoridades angolanas emitiram um mandado de captura internacional relativo a Isabel dos Santos.

Não se discute o mérito do mandado, pois sem conhecer as acusações concretas será tudo especulação, mas atenta-se na oportunidade. E o que chama a atenção, em termos de oportunidade,  é o espaço de tempo que decorreu entre a saída de Isabel dos Santos de Angola (Agosto de 2018) ou a publicação dos denominados Luanda Leaks (Janeiro de 2020) que a comprometeriam de forma inabalável e a emissão do mandado (Novembro de 2022). Isto é, entre dois e quatro anos para emitir um mandado.

Obviamente, que é tempo demais sem ouvir direta e pessoalmente Isabel dos Santos em processos criminais com a pública e notória envergadura destes.

Este hiato temporal faz questionar sobre o que falhou no sistema judiciário angolano. A resposta parece encontrar-se no modelo seguido em Angola na chamada “luta contra a corrupção”, ou, generalizando, no grande crime económico.

As autoridades angolanas optaram por remeter os casos de grande crime económico para os meios comuns, Procuradoria-Geral da República, Tribunais ordinários, etc.  O problema é que questões de “captura do Estado”, ou “privatização da soberania” como as que aconteceram em Angola dificilmente seriam resolvidas pelos meios comuns que têm os seus tempos e as suas práticas burocratizadas, muitas vezes comprometidas com os próprios atores dos supostos crimes.

A luta contra o crime económico a este nível de “captura do Estado” tem exigido nos, vários países em que acontece, a criação de instrumentos especiais para ultrapassar os obstáculos estruturais acima referidos.

Pode-se começar pelos Estados Unidos, onde situações de grande gravidade com impacto político, como as investigações a Richard Nixon, Bill Clinton ou Donald Trump têm assentado na nomeação de um Procurador Independente ( independent counsel). Estes procuradores independentes têm poderes próprios e podem ultrapassar as estruturas federais normais.

Na África do Sul, onde surgiu com extrema relevância a expressão “captura do Estado”, a opção foi a criação de uma poderosa Comission of Inquiry into Allegations of State Capture, mais conhecida como Comissão Zondo, nome do juiz que presidiu à Comissão. Esta Comissão levou a cabo um exaustivo e independente trabalho de investigação que originou vários relatórios que agora servem de base para acusações criminais. Também existiu na Ucrânia, antes da guerra, a criação de um sistema apoiado por várias entidades internacionais.

O ponto essencial deste muito breve excurso internacional é que situações de corrupção muito grave que colocam em causa a viabilidade ou sobrevivência do Estado impõem soluções de combate que saem da esfera do sistema judiciário normal, que porventura estará também assolado pelos mesmos problemas de corrupção e “captura de Estado”. Portanto, são normais as dificuldades que o combate ao crime económico encontra em Angola, sendo importante mudar a estrutura e a metodologia.

A mudança da estrutura e metodologia do combate à corrupção em Angola assenta na instituição duma Alta Autoridade contra a Corrupção com poderes judiciais próprios e independentes para investigar, acusar e levar a julgamento os grandes casos de corrupção num sistema judiciário e judicial único. A Alta Autoridade contra a corrupção poderia investigar, interrogar, apreender, fazer buscas e decretar medidas cautelares nos termos da Lei e depois teria uma Câmara para julgamentos ou remeteria diretamente a uma nova Câmara de crimes económicos junto do Tribunal Supremo. Operando no quadro constitucional e legal, esta Autoridade seria um organismo específico para reprimir a corrupção. Esta Alta Autoridade teria competência exclusiva para todos os casos principais de corrupção e faria os cruzamentos internacionais necessários.

As nações necessitam de estruturas específicas, focadas e flexíveis para combater a criminalidade económica mais evoluída como é a grande corrupção. Em Angola, urge uma estrutura desse tipo. É importante dar este passo na área da criminalidade económica.

O acordo inalcançável entre Angola e Isabel dos Santos

Nota prévia:
Este texto analisa apenas a problemática legal e política em causa. Não toma, nem tem de tomar, qualquer posição sobre os factos eventualmente criminais referidos, adotando as regras da Presunção de Inocência claramente estabelecidas na Declaração Universal dos Direitos do Homem e nas Constituições Angolana e Portuguesa.

Isabel dos Santos foi considerada durante muitos anos a mulher mais rica de África[1], sendo filha do antigo Presidente da República de Angola, José Eduardo dos Santos. Neste momento, correm contra ela vários processos judiciais de natureza criminal e civil em várias jurisdições. Sendo públicos as ações e inquéritos em curso em Angola[2] e Portugal[3], e havendo notícia, mais ou menos discreta, que outras iniciativas na Alemanha ou no Mónaco tiveram ou têm lugar.

Pelo menos em Angola e Portugal, quem desencadeou os processos foi o Estado angolano dentro da política anticorrupção definida pelo Presidente da República João Lourenço.

A questão que se vai tratar nesta análise é a da possibilidade de acordo entre o Governo de Angola e Isabel dos Santos pondo fim aos processos. Tal hipótese tem sido levantada em vários debates públicos, e ainda recentemente foi objeto de um artigo por um prestigiado jornalista em Portugal.[4]

Antecipando a conclusão a que chegamos: analisando os factos, a lei e o contexto político como estão neste preciso momento, acreditamos que não é possível, nem oportuno realizar qualquer acordo entre o Estado e Isabel dos Santos.

A lei angolana

Em primeiro lugar, para chegar a esta conclusão temos a lei. Em Angola não existe nenhuma norma jurídica de aplicação geral que permita que o Estado e uma pessoa alvo de investigação judicial cheguem a um acordo. Mesmo que essa pessoa devolva os eventuais bens de que se tenha apoderado ilegitimamente. Tal hipótese, com referência aos tipos criminais do universo económico e financeiro aqui em causa, somente existe nos termos do artigo 57.º da Lei das Infrações Subjacentes ao Branqueamento de Capitais, Lei 3/14, de 10 de Fevereiro. Nessa norma estabelece-se que a restituição dá lugar à extinção da responsabilidade criminal se acontecer nos crimes previstos nos artigos 421. º a 425.º e 453.º do Código Penal. São assim passíveis de possibilidade de acordo os crimes de Furto, Subtração, destruição, ou descaminho de coisa própria depositada, Apropriação ilícita de coisa achada, Furto, destruição ou descaminho de processos livros de registo, documentos ou objetos depositados e Furto Doméstico. O Furto qualificado, previsto e punível pelo artigo 426.º já não pode ser objeto de extinção criminal. Além destes a responsabilidade também se pode extinguir em relação ao crime de Abuso de Confiança.

Figura n.º 1- As curtas possibilidades legais de acordo: Casos em que a lei prevê a possibilidade de extinção do crime face à devolução de bens (artigo 57.º da Lei 3/14 de 10 de Fevereiro)[5]

Artigo 421.º Código PenalFurto
Artigo 422.º Código PenalSubtração, destruição, ou descaminho de coisa própria depositada
Artigo 423.º Código PenalApropriação ilícita de coisa achada
Artigo 424.º Código PenalFurto, destruição ou descaminho de processos livros de registo, documentos ou objetos depositados
Artigo 425.º Código PenalFurto doméstico
Artigo 453.º Código PenalAbuso de confiança

Por esta enumeração facilmente se vê que o âmbito de negociação legal em termos criminais é muito reduzido. Em outras situações em que haja devolução dos montantes, a lei apenas permite a redução ou atenuação da pena. Adiante-se também que o artigo 56.º da lei que temos vindo a mencionar permite a dispensa de pena em casos puníveis com pena não superior a 2 anos ou multa de 120 dias, mas somente depois de efetuado julgamento, ficando tal dispensa na disponibilidade do juiz.

Consequentemente, a lei criminal angolana não dá margem de manobra às autoridades para realizarem exaustivas negociações e muito menos concluírem acordos juridicamente válidos.

Isto é o que se pode dizer aos processos criminais em curso em Angola, que, contudo, por estarem em segredo de justiça não têm contornos publicamente definidos. No entanto, é fácil concluir que não existe amplitude jurídica para negociações, uma vez que a imputações que lhe sejam feitas não se limitarão a pequenos crimes, furtos ou abuso de confiança.

*

Curiosamente, os processos contra Isabel dos Santos que têm tido maior impacto público e onde se procedeu ao arresto dos seus bens e empresas em Angola são de natureza civil. As ações fundamentais correm no Tribunal Provincial de Luanda com os números n.º 3301/2019-C e 33/2020-A. Como é sabido, aqui a possibilidade de acordo é permanente e faz parte dos princípios básicos do processo civil.

Nos processos civis que correm em Luanda contra Isabel dos Santos, ao contrário dos criminais, é legalmente possível o acordo. No entanto, também existe um obstáculo de monta. Na decisão judicial referente ao primeiro processo foi estabelecido que Isabel dos Santos devia ao Estado 1.136.996.825,56 USD, i.e. 1,1 mil milhões de dólares. Já no segundo caso, a juíza apurou um valor de 4.920.324.358,56 USD, 4,9 mil milhões de dólares. Não se entende se os dois valores somam, e a dívida de Isabel dos Santos a Angola tal como determinada indiciariamente pelos tribunais locais é de 6,1 mil milhões de dólares ou se o segundo valor envolve o primeiro, e a dívida reclamada é de 4,9 mil milhões. No fundo, face à magnitude dos montantes e ao raciocínio que efetuámos a diferença não é relevante para a conclusão que se segue.

A fortuna avaliada de Isabel dos Santos é de 1,7 mil milhões USD, segundo os últimos dados da Forbes.[6] Facilmente se percebe que mesmo entregando toda a sua fortuna Isabel dos Santos ainda ficaria a dever uma imensidão ao Estado, de acordo com as sentenças judiciais até agora produzidas. Pelo menos mais do dobro dessa fortuna. Nesse sentido, o Estado teria de fazer um grande “desconto” a Isabel dos Santos e teria de apresentar sólidos argumentos para sustentar esse “desconto”. Por outro lado, será que Isabel dos Santos estará disposta a abdicar da integralidade da sua fortuna, que mesmo assim não pagará a totalidade dívida? É duvidoso.

Fig. n.º 2- O diferencial entre as exigências patrimoniais do Estado angolano e a fortuna estimada de Isabel dos Santos

A situação em Portugal

Além dos processos angolanos existem oito investigações em Portugal contra Isabel dos Santos.[7] Mesmo tendo sido despoletados por iniciativa angolana, estes processos adquiririam autonomia e já não dependem apenas da vontade angolana, mas também da vontade portuguesa. Referem-se a possíveis crimes cometidos em Portugal, debaixo da jurisdição portuguesa. Portanto, um acordo teria de envolver também as autoridades judiciárias portuguesas. Note-se que a lei criminal portuguesa tem uma margem maior de possibilidade de acordo. A gama de crimes em que a restituição termina o processo em determinadas condições é maior e abrange a burla, o crime financeiro típico, além de ter sido anunciada uma reforma legislativa no sentido de introduzir a colaboração premiada no sistema judicial português. Portanto, por um lado pode ser mais fácil chegar a um acordo com referência aos processos em curso em Portugal, por outro lado, temos mais uma jurisdição com autonomia e vontade própria a ter em consideração.

Para fazer face aos desafios legais dificilmente Isabel dos Santos terá capacidade para liquidar as responsabilidades que lhe são exigidas. Sublinhe-se que além destas eventuais responsabilidades que lhe são pedidas, existem ainda as responsabilidades comerciais face à banca, fornecedores, etc.

A questão política

Se o enquadramento legal impossibilita qualquer acordo, a estrutura da política contra a corrupção é definitiva nessa impossibilidade.

A política contra a corrupção tem como último fundamento a credibilidade, pois além da punição dos eventuais prevaricadores, pretende diminuir drasticamente as práticas corruptas em Angola. Nesse sentido, a população e os eventuais corruptos têm de acreditar que a política é séria, consistente e que existe. Que não é uma mera bandeira propagandística. Sem credibilidade não há política contra a corrupção. Sem a existência de processos que têm princípio, meio e fim e a que todos assistam, não existe combate à corrupção. Portanto, credibilidade e consistência são as ideias chave deste combate. Isabel dos Santos é obviamente o símbolo central desta luta.

Abra-se um parenteses para sublinhar que, o contrário do propalado, Isabel dos Santos não é a única a estar abrangida pela luta contra a corrupção, nem de longe, nem de perto. Desde vários altos funcionários nas províncias ao genro e filha do primeiro Presidente da República Agostinho Neto, passando por Manuel Vicente que já viu vários bens apreendidos no decurso de inquéritos em curso na Procuradoria Geral da República de Angola, são muitos os sujeitos a apreensões de bens, inquéritos e processos judiciais no âmbito da denominada luta contra a corrupção.

Anotado este aspeto, é evidente que Isabel dos Santos pelo seu destaque público e pelos montantes envolvidos ocupa um lugar proeminente nessa no desenrolar dessa política.

É devido à sua posição central na gramática do combate à corrupção, e à impossibilidade legal de haver um acordo entre Isabel dos Santos e o Estado, que consideramos que na perspetiva da República esse acordo também não é politicamente aceitável.

A haver um acordo seria sempre realizado à margem da lei-como vimos não existe legislação que permita um acordo global- logo, sem transparência, e um dos pilares centrais do combate à corrupção deixaria de estar dentro das preocupações judiciárias. No fundo, haveria um esvaziamento.

Naturalmente, que tal a acontecer faria perder toda a credibilidade ao processo anticorrupção. A população entenderia como uma paragem, um recuo no combate, e os eventuais futuros corruptos compreenderiam que no futuro lhes bastaria entregar alguns dos seus proventos para saírem imunes. Consequentemente, teriam de desviar ainda mais dinheiro para fazer face a esses eventuais prejuízos futuros.

Quer isto dizer que o eventual acordo com Isabel dos Santos é politicamente prejudicial ao combate à corrupção porque lhe retira credibilidade e incentiva uma maior e ainda mais alargada corrupção no futuro.

Fig. n.º 3- O problema político que inviabiliza o acordo com Isabel dos Santos

Esta é a razão essencial que impossibilita um acordo. Tal acordo seria um sinal verde e um incentivo para a futura corrupção.

Facilmente, se percebe que, nestes termos, o acordo seria o óbito da política de combate à corrupção encetada por João Lourenço, consequentemente, eliminando o principal objetivo do mandato presidencial.


[1] Forbes https://www.forbes.com/profile/isabel-dos-santos/#20964e2d523f

[2] MakaAngola https://www.makaangola.org/2020/05/os-processos-contra-isabel-dos-santos-em-angola/

[3] Sábado https://www.sabado.pt/portugal/detalhe/todos-os-processos-contra-isabel-dos-santos-em-portugal

[4] Celso Filipe in https://www.jornaldenegocios.pt/economia/mundo/africa/angola/detalhe/isabel-dos-santos-e-a-vaga-que-pode-ser-de-fundo-ou-nao

[5] Por simplificação, apenas se considera o universo de crimes económico-financeiros, bem como um patamar de crimes graves.

[6] Ver nota 1

[7] Ver nota 3

NACIONALIZAÇÃO: A SOLUÇÃO POLÍTICA PARA OS PROBLEMAS ECONÓMICOS GERADOS PELOS “CONGELAMENTO” DAS EMPRESAS DE ISABEL DOS SANTOS EM ANGOLA E PORTUGAL (EFACEC E CANDANDO)

Nota prévia:  
Este texto é escrito apenas com base da problemática ligada às empresas nele citadas. Não toma, nem tem de tomar, qualquer posição sobre os assuntos eventualmente criminais em causa, adotando as regras da Presunção de Inocência claramente estabelecidas na Declaração Universal dos Direitos do Homem e nas Constituições Angolana e Portuguesa. Também não é um artigo jurídico, por isso, apenas aflora algumas questões jurídicas que têm de ser aprofundadas em sede própria.

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Resumo: Os problemas económicos criados nas empresas detidas por Isabel dos Santos, designadamente, a EFACEC (Portugal) e o CANDANDO (Angola), atendendo à normal morosidade dos procedimentos legais, devem ser rapidamente resolvidos através da nacionalização dessas empresas com uma indemnização sujeita a condição suspensiva.

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Têm sido amplamente divulgados na comunicação social angolana e portuguesa os “congelamentos” de participações sociais de Isabel dos Santos em variadas empresas. Vamos utilizar a expressão “congelamento” que não tem precisão legal, mas traduz em linguagem simples as várias medidas cautelares no âmbito dos processos que correm contra Isabel dos Santos. De facto, em Angola o que sucedeu foi um arresto no âmbito de uma providência cautelar civil e em Portugal parece ser uma apreensão dentro dum processo criminal.

O relevante destas duas medidas é que não se tratam, como muitas vezes é descrito, de um confisco ou perda a favor do Estado angolano. Na verdade, estes (arresto e apreensão) são instrumentos provisórios que só se tornarão definitivos ao fim do trânsito em julgado de qualquer decisão judicial contrária a Isabel dos Santos.

Figura n.º 1- A marcha dos processos legais. As decisões provisórias só são definitivas no final

É sabido que qualquer processo ordinário, seja cível, ou sobretudo criminal, com a complexidade daqueles que ocorrerão, demorará vários anos a ser decidido com trânsito em julgado.

Entretanto, as empresas “congeladas” ficarão numa situação periclitante. Obviamente, que a lei tem mecanismos, e pelo menos em Angola, eles foram usados, para congelar as participações sociais e manter as empresas em funcionamento[1].

Contudo, no caso das duas empresas que nos vamos referir, e possivelmente, noutros casos que ainda não vieram a público, o facto é que a sobrevivência das empresas estava ligada a determinados negócios e articulações financeiras realizados dentro do universo empresarial de Isabel dos Santos.

No caso da EFACEC, é notório que a sua aquisição obedeceu a uma estratégia de integração vertical com a construção de barragens de grande vulto em Angola, cuja adjudicação tinha sido realizada a empresas nas quais Isabel dos Santos participava, mas cuja intervenção da filha do antigo Presidente da República de Angola agora cessou.

Naquilo que diz respeito ao CANDANDO, a verdade é que se trata de um investimento ainda no seu período de arranque, não estando próximo da maturidade,  uma vez que foi inaugurado em 2017, pelo que  estará ainda numa fase muito longínqua do seu break-even point, portanto, necessitará de aportes de capital por parte dos sócios para manter o funcionamento.

Figura n.º 2- Debilidades da EFACEC e CANDANDO

Estes dois pontos implicam que a EFACEC tenha perdido interesse estratégico que estava subjacente à sua compra, e que sendo uma empresa que em 2015 se encontrava em condições financeiras difíceis, malgrado a sua grande capacidade técnica[2], poderá muito facilmente sucumbir, face à impossibilidade de ação da sua acionista maioritária. Muito provavelmente, a EFACEC não terá capacidade financeira para sobreviver a um período prolongado de “congelamento”.

A NACIONALIZAÇÃO DA EFACEC

Comecemos por analisar a situação presente da EFACEC. Desde logo, a análise da sua página corporativa [3]confronta-nos com o facto de não haver Relatório e Contas de 2019. Os últimos números disponíveis são de 2018. Obviamente, desde esse momento muitos factos supervenientes que afetaram a estabilidade da empresa ocorreram, pelo que não é relevante basear uma análise nessas contas. Talvez o melhor índice da situação sejam as declarações recentes do seu CEO Ângelo Ramalho. Este afirmou literalmente: “Não temos nem linhas de financiamento nem a trade finance [as garantias bancárias essenciais na vida de uma empresa de projetos] necessária ao desenvolvimento das nossas operações”, acrescentando que a saída de Isabel dos Santos da Efacec “é uma urgência absoluta” e que a empresa está a ser asfixiada pela banca[4].

Se estas declarações demonstram a situação de emergência na EFACEC, não clarificam o quadro todo.

Na verdade, em 2015, quando Isabel dos Santos surgiu para a compra da EFACEC, foi saudada como salvadora da empresa. Todos reconheciam a capacidade técnica e a história exigente da EFACEC, mas a realidade é que a empresa se encontrava nessa época numa situação difícil face à banca portuguesa.

Isabel dos Santos trazia uma vantagem dupla: resolvia as questões com a banca portuguesa e promoveria novos contratos generosos em Angola na implementação de barragens. De uma só vez, relançava a EFACEC. Essa imagem preponderou sobre outros aspetos controversos ligados à operação de compra e venda da companhia e fez que a banca portuguesa alinhasse com a filha do Presidente da República de Angola.

Hoje chegou-se à conclusão que a entrada de Isabel dos Santos acabou por trazer mais problemas do que resolveu e a EFACEC chegou a um impasse pior do que aquele que estava em 2015.

Portanto, na EFACEC não há apenas o problema de Isabel dos Santos, há o problema de raiz da sua reestruturação para a tornar uma empresa competitiva em qualquer situação.

Do ponto de vista prático, não é possível aguardar pela finalização dos processos judiciais referentes a Isabel dos Santos para resolver a situação acionista da EFACEC. Também não foi exequível chegar a um acordo para comprar as ações desta na empresa e deixá-la seguir o seu caminho, enquanto se assegurava a viabilização da empresa. Na verdade, a solução é complicada atendendo à participação que o Estado Angolano detém indiretamente na companhia, o que parece ser esquecido nalgumas negociações.

Nessa medida, no curto prazo, além de deixar a empresa chegar à insolvência, só há uma solução que é a nacionalização da companhia.

O Estado português deve intervir e nacionalizar a companhia, assegurando a sua reestruturação e financiamento.

Atualmente, no âmbito das várias medidas interventivas na economia que os Estados têm tomado devido à pandemia Covid-19, não se trata de uma operação irrealista, e para a qual provavelmente haverá fundos da União Europeia nos pacotes de negociação em curso.

Do ponto de vista do interesse público, uma nacionalização e reestruturação para posterior venda é a medida menos má, pois assegura a viabilização de uma empresa considerada estratégica em Portugal.

Figura n.º 3- Razões para a nacionalização da EFACEC

Não se vê que a proteção dos direitos de propriedade de Isabel dos Santos, garantidos em termos constitucionais (artigo 62.º da Constituição) seja absoluta[5]. Na verdade, os direitos de propriedade estão em concorrência com outros interesses e direitos quer do Estado, quer dos trabalhadores. Num equilíbrio proporcional é possível estabelecer uma concordância prática entre os vários direitos fundamentais em causa, bem como a relevância do interesse nacional, sendo perfeitamente enquadrável nas normas constitucionais a referida nacionalização[6]. A doutrina e jurisprudência portuguesas são bastante consensuais neste âmbito, admitindo a necessidade de restringir e estabelecer a concordância prática entre direitos fundamentais.

Naturalmente, que a nacionalização impõe, regra geral, uma indemnização ao titular privado das ações[7].

Neste caso, concreto, Isabel dos Santos não foi condenada em nenhum processo judicial, mas por outro lado, a existência dos processos criminais que são públicos e notórios não justifica estar a conceder-lhe de imediato uma indemnização.

Assim, a solução é conceder-lhe uma indemnização sujeita a condição suspensiva[8]. Isto quer dizer que na decisão de nacionalização ficaria arbitrada uma indemnização a Isabel dos Santos, mas esta ficava suspensa e só seria paga caso Isabel dos Santos não fosse condenada nos processos que deram origem ao “congelamento” das participações sociais na EFACEC.

Figura nº 4- Nacionalização e indemnização na EFACEC

Em relação à participação do Estado Angolano na EFACEC, a solução teria de ser do foro diplomático, eventualmente ficando Angola também com um interesse na empresa e voltando a fazer negócios com esta com vista às suas necessidades vastas de equipamento elétrico.

Só as dívidas de Isabel dos Santos aos bancos privados por conta da compra da EFACEC ficariam de fora deste modelo. Este assunto necessariamente tem de ser resolvido apenas e só entre as partes privadas.

A NACIONALIZAÇÃO DO CANDANDO

O CANDANDO é a rede de hipermercados que Isabel dos Santos abriu em Angola a partir de 2017. As participações de Isabel dos Santos que domina o CANDANDO foram “congeladas” pela justiça angolana num arresto decretado em Dezembro de 2019. Neste caso, não se trata de uma empresa antiga com provas dadas, mas de uma nova empresa com impacto económico e social muito grande em Angola.

Contudo, a mesma debilidade encontrada na EFACEC resultante do “congelamento” das ações de Isabel dos Santos está a acontecer. No início de junho, a empresa chegou mesmo a anunciar o despedimento de 1000 trabalhadores e o encerramento de algumas lojas[9]. No final, a administração do CANDANDO aparentemente recuou na decisão depois de uma reunião com o ministro do Comércio e Indústria de Angola, que terá prometido uma injeção de fundos do Estado nos hipermercados.

Esta solução de compromisso acaba por ser um pouco irracional do ponto de vista económico, pois, por um lado arrestam-se bens de Isabel dos Santos, mas por outro lado o mesmo Estado que vai arrestar os bens, vai financiar esses bens. De certa forma, “tira com uma mão e dá com outra”. Percebe-se naturalmente a urgência da intervenção do governo perante a decisão de enviar 1000 pessoas para o desemprego, numa economia com altos índices de desemprego e numa situação recessiva. No entanto, o governo angolano ficou refém duma situação que não controla, tornando-se efetivamente acionista/financiador do CANDANDO.

Figura n.º 5- Razões para nacionalizar o CANDANDO

Face a esta situação a solução é a nacionalização da empresa CANDANDO para posterior privatização. Sendo certo que as considerações jurídicas que se realizaram a propósito de Portugal são as mesmas que se podem realizar a propósito de Angola[10]. Note-se, contudo, que é necessário distinguir uma nacionalização de uma expropriação por utilidade pública, pois no caso desta última, em Angola, só há efeitos produzidos quando é paga a indemnização. Já quanto à nacionalização, que é implicitamente admitida pelo artigo 97.º da Constituição, não se verifica essa condição. Na verdade, a doutrina dominante no direito internacional entende que existe uma distinção material entre nacionalização e expropriação: a nacionalização é um instituto de carácter excecional, que assenta na ideia que uma determinada atividade económica deve pertencer à coletividade e, por isso, ser por ela exercida no interesse público. Daí que se afirme em regra que quanto a ela, não vale o princípio da indemnização integral. Justifica-se que por razões de “soberania”, de “alto interesse nacional”, de “independência” ou de “integridade da pátria”, se paguem indemnizações parciais ou mesmo que, nalgum caso, se nacionalize sem pagamento de indemnização. A expropriação, essa, é um instituto comum ou ordinário, que implica sempre ainda segundo a mesma doutrina – a fixação de uma indemnização total e prévia da transferência da propriedade[11].

Qualquer outra solução, que não a nacionalização, enreda o governo em negociações diretas ou indiretas com Isabel dos Santos, o que, face aos processos que apresentou contra ela, lhe retira toda a credibilidade e margem de manobra. É uma situação impossível para o governo de Angola, por consequência, a única solução é a nacionalização, ficando qualquer indemnização sujeita a condição suspensiva, só sendo paga se no final Isabel dos Santos não for condenada.

CONCLUSÕES

Do ponto de vista técnico não se vislumbra nenhuma outra forma expedita e razoável de salvar e viabilizar as empresas EFACEC e CANDANDO que não seja a sua nacionalização imediata com indemnização sujeita a condição suspensiva.


[1] Tem interesse o Comunicado da Procuradoria Geral Angolana sobre o tema: PGR de Angola diz que eventual falência de empresas de Isabel dos Santos não é responsabilidade sua. Disponível em https://executivedigest.sapo.pt/pgr-de-angola-diz-que-eventual-falencia-de-empresas-de-isabel-dos-santos-nao-e-responsabilidade-sua/

[2]https://expresso.pt/economia/2015-06-07-Com-Isabel-dos-Santos-a-Efacec-aumenta-expressivamente-a-capacidade-de-estar-nos-grandes-projetos-de-Africa

[3] https://www.efacec.pt/

[4] https://observador.pt/especiais/saida-de-isabel-dos-santos-da-efacec-e-uma-urgencia-absoluta-empresa-esta-a-ser-asfixiada-pela-banca/

[5] Artigo 62.º da Constituição Portuguesa: Direito de propriedade privada

1. A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição.

2. A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efetuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização.

Sobre a nacionalização ver também artigo

 162.º l) Reserva relativa de competência [Assembleia da República]

Meios e formas de intervenção, expropriação, nacionalização e privatização dos meios de produção e solos por motivo de interesse público, bem como critérios de fixação, naqueles casos, de indemnizações

[6] Sobre a concorrência e concurso de direitos fundamentais na Constituição ver

Gomes Canotilho, José Joaquim, in “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, Coimbra, Almedina, 6.ª edição, págs. 1247, 1255, 1257 e Gomes Canotilho, J. J. e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa. Anotada.”, Vol. I, 4.ª edição, Coimbra Editora, 2007, págs. 453 a 457, 463, 464, 467.

[7] Veremos mais abaixo algumas notas sobre a distinção entre expropriação e nacionalização que tem relevo prático em relação a Angola.

[8] Artigo 270.º do Código Civil:

(Noção de condição)

As partes podem subordinar a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos do negócio jurídico ou a sua resolução: no primeiro caso, diz-se suspensiva a condição; no segundo, resolutiva.

[9] https://www.jornaldenegocios.pt/economia/mundo/africa/detalhe/isabel-dos-santos-fecha-metade-dos-hipermercados-candando

[10] Artigo 14.º da Constituição: (Propriedade privada e livre iniciativa)

O Estado respeita e protege a propriedade privada das pessoas singulares ou colectivas e a livre iniciativa económica e empresarial exercida nos termos da Constituição e da lei.

Artigo 37.º da Constituição: (Direito de propriedade, requisição e expropriação)

1. A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão, nos termos da Constituição e da lei.

2. O Estado respeita e protege a propriedade e demais direitos reais das pessoas singulares, colectivas e das comunidades locais, só sendo permitida a requisição civil temporária e a expropriação por utilidade pública, mediante justa e pronta indemnização, nos termos da Constituição e da lei.

3. O pagamento da indemnização a que se refere o número anterior é condição de eficácia da expropriação.

Artigo 97.º da Constituição: (Irreversibilidade das nacionalizações e dos confiscos)

São considerados válidos e irreversíveis todos efeitos jurídicos dos actos de nacionalização e confisco praticados ao abrigo da lei competente, sem prejuízo do disposto em legislação específica sobre reprivatizações.

[11] Gaspar Ariño Ortiz, “La indemnizacion en las nacionalizaciones”, in Revista de Administración Pública, n.os 100-102, 1983, vol. III, pp. 2789 e seguintes.

Um modelo de privatização da Sonangol

Introdução

Apesar da emergência climática e da necessidade de “energias verdes”, apesar dos apelos à diversificação da economia angolana, a verdade é que, nos próximos tempos, a Sonangol continuará a ser o coração e motor do desenvolvimento de Angola.

Sendo a principal empresa e fonte de receitas do país, a Sonangol tem estado cheia de problemas. Em 2016, quando Isabel dos Santos assumiu a presidência da empresa foi dito que se encontrava tecnicamente falida e que era preciso reestruturá ‑la e acabar com os gastos descontrolados. Saiu Isabel dos Santos no final de 2017, e continua ‑se a repetir que é preciso reestruturar a empresa e acabar com os gastos descontrolados. 

No PROPRIV (Programa de Privatizações para o Período de 2019-2020), aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 250/19, de 5 de Agosto, a Sonangol está identificada como empresa de referência nacional que será objecto de privatização. Todavia, não se sabe em que termos será feita essa privatização e quando.

Riscos da Privatização Total

A integral privatização da Sonangol não se afigura a melhor opção, atendendo à dependência umbilical da República relativamente à empresa. No final, tal privatização total, poderia condenar a viabilidade do Estado angolano ou criar uma nova classe de oligarcas ainda mais poderosos que os passados. De momento, a Sonangol ainda é um instrumento de soberania e afirmação estratégica do Estado em Angola.

Problemas da Sonangol

As dificuldades da Sonangol são acima de tudo estruturais e não conjunturais. Na realidade, a Sonangol padece de três males.

Em primeiro lugar, uma grande falta de foco, quis fazer de tudo e acabou por não fazer quase nada. Em relação à falta de foco, o facto de a Sonangol ter sido a responsável pelas concessões e licitações do petróleo em Angola retirou ‑lhe estímulo para ser uma empresa eficiente, porque à partida a companhia não tinha um incentivo para se organizar com regras eficazes e fazer face à concorrência, porque contava com receitas garantidas. Uma empresa com receitas garantidas torna -se preguiçosa, lenta e pouco inovadora.

Afortunadamente, neste aspecto, já se estão a tomar algumas medidas importantes como o estabelecimento da Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis, instituída pelo Decreto Presidencial nº 49/19 de 6 de Fevereiro, e a decisão de alienação de património e empresas não ligadas à essência da actividade da Sonangol.

Em segundo lugar, a Sonangol possui uma estrutura organizativa e burocrática muito complexa e com muitos escalões de gestão, o que lhe retira flexibilidade e capacidade de adaptação. Neste âmbito, toma especial relevo o recurso sistemático a consultores externos, o que tem duas consequências negativas: é caro e não forma e especializa os recursos humanos próprios. A Sonangol foi deixando de ser uma “escola” de excelência, para ser um vaso receptor de relatórios externos mal-amanhados. A aposta numa estrutura de gestão simples e assente no pessoal doméstico é fundamental.

O terceiro mal, e talvez o mais relevante é a falta de dinheiro para investimento.  Tem-se assistido nos últimos tempos que a uma subida do preço do petróleo não se segue uma subida directamente proporcional as receitas da empresa, porque a sua produção efectiva baixa.  Significa isto, que a empresa não está com capacidade para aproveitar a bonança de mercado. Por exemplo, em 2018, a produção de barris de petróleo desceu 9% em relação a 2017. De acordo, com a própria administração da companhia, tal desempenho explica-se por vários motivos, designadamente:” “maturidade dos reservatórios, entrada de novos projetos de desenvolvimento com baixo desempenho e à degradação das instalações de produção devido a não realização de trabalhos de intervenção nos poços, bem como a falta de perfuração de novos poços por falta de unidades de perfuração nos blocos.” Facilmente, se conclui que a maior parte destas razões se liga à falta de investimento ou uso eficiente dos recursos.

Tabela 1 – Os três problemas da Sonangol

Modelo de Privatização

Consequentemente, a principal medida a tomar é a privatização da Sonangol, pois além de trazer receitas para o Estado, proporcionará os investimentos e a capacidade de gestão adicionais que são fundamentais para a sobrevivência da companhia. Como referido, não se defende a privatização de 100% da empresa, mas sim a privatização de 33% do seu capital de forma a trazer investimento internacional, envolvimento do capital angolano e motivação dos seus trabalhadores.

Estes três objectivos seriam atingidos através do seguinte modelo de privatização parcial:

Dos 33% de capital social a ser privatizado, 15% seriam para investidores estrangeiros e seriam objecto de uma OPV (Oferta Pública de Venda) numa Bolsa Internacional de referência mundial com liquidez abundante. 

Os outros 10% seriam para investidores nacionais e seriam objecto de OPV em Luanda.

E finalmente, os restantes 8% seriam destinados aos trabalhadores da Sonangol, que se tornariam também donos da empresa pela propriedade das suas acções.

Tabela 2 – Modelo de Privatização Parcial de 33% da Sonangol

Oferta Pública de Venda em Bolsa Internacional 15%
Oferta Pública de Venda Nacional 10%
Parte reservada aos Trabalhadores   8%

Através deste modelo, a Sonangol entraria nos mercados internacionais mais líquidos para obter dinheiro e investidores experientes, e estimularia o mercado financeiro em Luanda. E no fim das contas, 2/3 (dois terços) da empresa continuariam a pertencer ao Estado.

Bem estudada e montada de molde a evitar as entropias habituais nestas situações, esta privatização faseada tinha a grande vantagem de abrir de novo Angola ao mundo financeiro e ao dinheiro internacional, lançando a empresa numa senda de progresso, novamente. Estar numa capital mundial global obriga à eficiência, transparência e boas práticas de gestão. Estar em Luanda e pertencer, em parte, aos trabalhadores, renova o compromisso da empresa com o Estado e o Povo angolano e demonstra que apesar da privatização parcial, o povo é o dono do petróleo.

Nos tempos turbulentos que se vivem, as empresas têm de se modernizar e investir. Para isso precisam de uma gestão competente e de obter fundos, esse tem de ser o destino da Sonangol e não ser uma coutada de uns poucos. Por isso, se defende que o processo de privatizações tem de começar pela privatização parcial e faseada da Sonangol através de um procedimento internacional, transparente e competitivo. Por algum tempo, o futuro de Angola ainda continuará ligado à Sonangol, nessa medida, a mudança começa por esta empresa.