Estudos sobre a Corrupção

Isabel dos Santos, crimes económicos e uma alta autoridade contra a corrupção

É público que as autoridades angolanas emitiram um mandado de captura internacional relativo a Isabel dos Santos.

Não se discute o mérito do mandado, pois sem conhecer as acusações concretas será tudo especulação, mas atenta-se na oportunidade. E o que chama a atenção, em termos de oportunidade,  é o espaço de tempo que decorreu entre a saída de Isabel dos Santos de Angola (Agosto de 2018) ou a publicação dos denominados Luanda Leaks (Janeiro de 2020) que a comprometeriam de forma inabalável e a emissão do mandado (Novembro de 2022). Isto é, entre dois e quatro anos para emitir um mandado.

Obviamente, que é tempo demais sem ouvir direta e pessoalmente Isabel dos Santos em processos criminais com a pública e notória envergadura destes.

Este hiato temporal faz questionar sobre o que falhou no sistema judiciário angolano. A resposta parece encontrar-se no modelo seguido em Angola na chamada “luta contra a corrupção”, ou, generalizando, no grande crime económico.

As autoridades angolanas optaram por remeter os casos de grande crime económico para os meios comuns, Procuradoria-Geral da República, Tribunais ordinários, etc.  O problema é que questões de “captura do Estado”, ou “privatização da soberania” como as que aconteceram em Angola dificilmente seriam resolvidas pelos meios comuns que têm os seus tempos e as suas práticas burocratizadas, muitas vezes comprometidas com os próprios atores dos supostos crimes.

A luta contra o crime económico a este nível de “captura do Estado” tem exigido nos, vários países em que acontece, a criação de instrumentos especiais para ultrapassar os obstáculos estruturais acima referidos.

Pode-se começar pelos Estados Unidos, onde situações de grande gravidade com impacto político, como as investigações a Richard Nixon, Bill Clinton ou Donald Trump têm assentado na nomeação de um Procurador Independente ( independent counsel). Estes procuradores independentes têm poderes próprios e podem ultrapassar as estruturas federais normais.

Na África do Sul, onde surgiu com extrema relevância a expressão “captura do Estado”, a opção foi a criação de uma poderosa Comission of Inquiry into Allegations of State Capture, mais conhecida como Comissão Zondo, nome do juiz que presidiu à Comissão. Esta Comissão levou a cabo um exaustivo e independente trabalho de investigação que originou vários relatórios que agora servem de base para acusações criminais. Também existiu na Ucrânia, antes da guerra, a criação de um sistema apoiado por várias entidades internacionais.

O ponto essencial deste muito breve excurso internacional é que situações de corrupção muito grave que colocam em causa a viabilidade ou sobrevivência do Estado impõem soluções de combate que saem da esfera do sistema judiciário normal, que porventura estará também assolado pelos mesmos problemas de corrupção e “captura de Estado”. Portanto, são normais as dificuldades que o combate ao crime económico encontra em Angola, sendo importante mudar a estrutura e a metodologia.

A mudança da estrutura e metodologia do combate à corrupção em Angola assenta na instituição duma Alta Autoridade contra a Corrupção com poderes judiciais próprios e independentes para investigar, acusar e levar a julgamento os grandes casos de corrupção num sistema judiciário e judicial único. A Alta Autoridade contra a corrupção poderia investigar, interrogar, apreender, fazer buscas e decretar medidas cautelares nos termos da Lei e depois teria uma Câmara para julgamentos ou remeteria diretamente a uma nova Câmara de crimes económicos junto do Tribunal Supremo. Operando no quadro constitucional e legal, esta Autoridade seria um organismo específico para reprimir a corrupção. Esta Alta Autoridade teria competência exclusiva para todos os casos principais de corrupção e faria os cruzamentos internacionais necessários.

As nações necessitam de estruturas específicas, focadas e flexíveis para combater a criminalidade económica mais evoluída como é a grande corrupção. Em Angola, urge uma estrutura desse tipo. É importante dar este passo na área da criminalidade económica.

A importância do novo artigo 37.º, n.º 4 e 5 da Constituição angolana: a questão do confisco sem condenação criminal

1-Introdução. A revisão constitucional angolana, os limites ao direito de propriedade e o combate à corrupção

Um dos temas principais da revisão constitucional angolana em curso foi a delimitação do direito de propriedade, uma das questões que se tornou polémica face aos desenvolvimentos nos processos de combate à corrupção.

Recentemente, a título meramente exemplificativo enunciámos as seguintes medidas concretas que de alguma forma colocavam o direito de propriedade de entidades privadas em causa. Naquilo que se refere a “congelamentos” de bens, foram apreendidos ou entregues bens de Manuel Vicente e generais Dino e Kopelipa, Jaoquim Sebastião, Manuel Rabelais, entre outros. No que diz respeito aos generais Dino e Kopelipa regista-se que na qualidade de representantes das empresas China International Fund Angola — CIF e Cochan, S.A., entregaram as ações que detinham na empresa Biocom-Companhia de Bionergia de Angoala, Lda., na rede de Supermercados Kero e na empresa Damer Gráficas-Sociedade Industrial de Artes Gráficas SA. Em relação a Manuel Vicente, o Presidente da República determinou a nacionalização de 60% das participações sociais da sociedade comercial Miramar Empreendimentos, SA”, o que abrange “43% das ações pertencentes à Sociedade Suninvest — Investimentos, Participações e Empreendimentos, SA” e “17% das ações pertencentes à Sommis, SGPS. Estas participações serão pertencentes a Manuel Vicente. Obviamente, há que referir, também, os arrestos de bens referentes a Isabel dos Santos e seus associados em processos cíveis em Luanda e em processos criminais em Lisboa, além da nacionalização da Efacec em Portugal[1].

As fórmulas jurídicas de apreensão de bens foram variadas, geralmente provisórias, embora nalguns casos, definitivas e contando com a aparente aquiescência dos interessados. Aqui a exceção é a Efacec cuja nacionalização em Portugal foi igualmente definitiva, mas sem acordo da interessada, Isabel dos Santos.

De uma forma ou outra, em Angola o processo tornou-se algo confuso, não se percebendo exatamente o efeito jurídico global das entregas voluntárias de bens e a sua estabilidade jurídica, além de nos casos de provisoriedade se levantarem problemas de gestão e manutenção de bens. Sendo também fundamental não deixar prolongar essas situações provisórias por demasiado tempo, sobretudo quando estão interesses fundamentais da economia em jogo ou empregos em risco.

Face a estes acontecimentos tornava-se urgente uma definição clara do regime constitucional e legal das apreensões públicas em Angola, de forma a conferir segurança jurídica e económica aos variados movimentos de recuperação de bens descritos e em curso. É esse o sentido do texto que acabou por surgir na revisão constitucional e que vamos descrever, adicionando as possibilidades legais que esse novo texto abre em termos de legislação com vista a tornar o processo de recuperação de ativos mais célere, compreensível e estável.

2-O artigo 37.º da Constituição angolana (CRA)

A versão da CRA de 2010, ainda em vigor garantia o direito de propriedade e definia as condições de requisição e expropriação no seu Artigo 37.º. Aí se estabelecia no n.º 1 que: “A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão, nos termos da Constituição e da lei.”. O n.º 2 determinava que “O Estado respeita e protege a propriedade e demais direitos reais das pessoas singulares, coletivas e das comunidades locais, só sendo permitida a requisição civil temporária e a expropriação por utilidade pública, mediante justa e pronta indemnização, nos termos da Constituição e da lei.” E o número 3 apertava a malha exigindo que “O pagamento da indemnização a que se refere o número anterior é condição de eficácia da expropriação.”

Este era um artigo de inspiração manifestamente enquadrada numa visão liberal e absoluta da propriedade, não prevendo sequer a possibilidade de nacionalização ou confisco, admitindo apenas a expropriação por utilidade pública sujeita ao pagamento de uma indemnização, para ser eficaz. No papel seria difícil haver garantia mais absoluta do direito de propriedade, e assim se vê que as presentes atividades do Serviço Nacional de Recuperação de Activos (SNRA) de Angola poderiam roçar, muitas vezes, as margens constitucionais, acontecendo que muitas das apreensões realizadas até ao momento carecessem, eventualmente, de validade constitucional. Naturalmente que este facto deve ter sido alertado ao Presidente da República que se encarregou na sua proposta de revisão constitucional de remediar essa zona cinzenta que estava a ser criada pela atuação do SNRA. Assim, o Presidente propôs o acréscimo ao artigo 37.º da CRA do n.º 4 que teria a seguinte redação:

4. Lei própria define as condições em que pode ocorrer a nacionalização de bens privados por ponderosas razões de interesse nacional e do confisco por ofensa grave às leis que protegem os interesses económicos do Estado.

Esta versão consagrava expressamente a possibilidade de nacionalização ou confisco quando existissem razões fundamentais para que tal acontecesse. Competiria à lei definir as razões. Ficava assim consagrada a regularidade constitucional das atividades de recuperação de ativos que levantavam dúvidas anteriormente.

No entanto, vários juristas angolanos levantaram o problema que esta formulação presidencial poderia assustar os potenciais investidores estrangeiros (e nacionais), tão necessários para a retoma económica ao permitir uma ampla e indeterminada fundamentação para proceder à nacionalização e confisco de bens. Essa possibilidade estaria expressa em demasia e sem salvaguardas adequadas. Deve ter sido por isso que o artigo 37.º, após análise e deliberação na Assembleia Nacional (AN) acabou por passar a contar com mais dois números, o 4.º e 5.º. Assim, ficou definida a seguinte redação:

Artigo 37.º

(Direito e limites da propriedade privada)

1. […].

2. […].

3. […].

4. Podem ser objecto de apropriação pública, no todo ou em parte, bens móveis e imóveis e participações sociais de pessoas individuais e colectivas privadas, quando, por motivos de interesse nacional, estejam em causa, nomeadamente, a segurança nacional, a segurança alimentar, a saúde pública, o sistema económico e financeiro, o fornecimento de bens ou a prestação de serviços essenciais.

5. Lei própria regula o regime da apropriação pública, nos termos do número anterior.

Não vamos entrar numa discussão doutrinária sobre o que significa “bens móveis e imóveis e participações sociais” e se engloba toda a possibilidade de ativos, embora uma formulação mais clara e que não suscitasse qualquer tipo de dúvidas tivesse sido melhor.

O que resulta claro deste artigo é que pode existir apropriação pública, i.e., uma “situação que (…) permite um acção sobre a titularidade dos meios de produção, o que levará a uma transferência coactiva destes bens para o sector público”[2] e que essa apropriação tem de se justificar por motivos de interesse nacional, que a Constituição exemplifica como segurança nacional, segurança alimentar, saúde pública, sistema económico e financeiro, fornecimento de bens ou prestação de serviços essenciais. Note- se que estes são meras ilustrações que a norma constitucional nos dá. Na verdade, qualquer motivo de interesse nacional será fundamento para a apropriação pública. A partir da entrada em vigor deste texto, haverá, sem margem para dúvida, um enquadramento constitucional genérico para a recuperação de ativos. Vamos ver em que termos e quais as perspetivas que se abrem.

3-O conceito de apropriação pública

À falta de outra referência parece que o legislador angolano se foi inspirar no artigo 83.º da Constituição Portuguesa (CRP) para introduzir o conceito de apropriação pública em vez de nacionalização e confisco. Lê-se nesse artigo 83.º da CRP: “A lei determina os meios e as formas de intervenção e de apropriação pública dos meios de produção, bem como os critérios de fixação da correspondente indemnização.”

Vislumbra-se desde logo uma manifesta diferença entre a norma angolana e portuguesa referente à apropriação pública. Em Portugal, qualquer forma de apropriação pública implica indemnização, em Angola não é assim.

Vamos detalhar o regime que se afigura estabelecido na CRA, após a revisão. Apropriação pública será toda a transferência coativa da titularidade da propriedade de um bem ou participação privado para a esfera do Estado. A apropriação pública engloba a nacionalização, o confisco, a expropriação e todas as outras possibilidades de apoderamento. No caso específico da expropriação por utilidade pública a Constituição exige que se proceda a uma indemnização. Noutros casos, não existe essa obrigatoriedade constitucional. Isto é, por razões de interesse nacional o Estado pode retirar uma propriedade da esfera privada sem a respetiva compensação. O facto da CRA admitir esta possibilidade deve obrigar o legislador ordinário a rapidamente elaborar uma lei de bases da apropriação pública para garantir a certeza jurídica destas situações, tanto quanto é possível.

4- A constitucionalização do confisco sem condenação criminal (CSCC/NCB)

Non-conviction-based (NCB) asset forfeiture ou confisco sem condenação criminal (CSCC) é uma ferramenta crítica para a recuperação de ativos decorrentes de corrupção quando uma condenação criminal não é possível[3]. Os exemplos são quando o transgressor morreu, fugiu da jurisdição, está imune a processo judicial ou se antevê que o processo criminal será demasiado longo tornando-o inefetivo. A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (UNCAC) e a Financial Action Task Force (FATF) apoiam o seu uso.

O confisco de ativos de NCB é uma ferramenta crítica para recuperar os rendimentos e instrumentos da corrupção. É um mecanismo legal que prevê a contenção, apreensão e confisco de bens desviados sem necessidade de condenação criminal. Um número crescente de jurisdições estabeleceu regimes de confisco de ativos NCB e tais regimes têm estado a ser recomendados em nível regional e multilateral por uma série de organizações, em que se destaca o Banco Mundial através da StAR Initiative e a mencionada FATF.

Globalmente, há dois tipos de confisco usados para recuperar os ativos obtidos ilicitamente: o confisco de bens NCB e confisco criminal.  Onde o confisco criminal de ativos e o NCB diferem é no procedimento usado para confiscar ativos. A principal distinção entre os dois é que o confisco criminal requer um julgamento e condenação criminal, enquanto o confisco de ativos de NCB não. Na verdade, pode ser realizado através de um rápido procedimento cível ou mesmo administrativo. Ora é esta a possibilidade que a revisão da Constituição acaba de admitir.

5-Conclusões. O confisco sem condenação criminal e a necessidade de uma lei de bases

O que resulta essencial desta modificação constitucional prevista para o artigo 37.º da CRA é a abertura de possibilidades dinâmicas para a implementação em processo cível ou administrativo do confisco de bens obtidos de forma ilícita sem necessidade de processo criminal e sem indemnização, portanto, temos aqui um largo e positivo passo no combate contra a corrupção.

Contudo, a norma constitucional exige, de imediato, por razões de segurança jurídica e de garantia do direito de propriedade, a aprovação de uma lei de bases sobre a apropriação pública de bens, contendo, em concreto, disposições específicas sobre o confisco sem condenação criminal. Consequentemente, após a entrada em vigor da revisão constitucional, será tempo de uma lei de bases sobre o confisco de bens sem condenação criminal e indemnização.


[1] https://www.cedesa.pt/2021/05/13/radiografia-do-combate-a-corrupcao-em-angola/

[2] DIOGO SARAMAGO FERREIRA, A nacionalização do Banco Português de Negócios – Análise da Lei n.° 62-A/2008, de 11 de Novembro, Revista de Direito das Sociedades, 2011-1 (169-186), 176

[3] Theodore S. Greenberg, Linda M. Samuel, Wingate Grant, Larissa Gray (2009), Stolen Asset Recovery A Good Practices Guide for Non-Conviction Based Asset Forfeiture, The World Bank, Washington DC. https://star.worldbank.org/sites/star/files/Non%20Conviction%20Based%20Asset%20Forfeiture.pdf

Radiografia do combate à corrupção em Angola

1- Introdução. A discussão sobre o combate à corrupção em Angola

O combate à corrupção foi estabelecido como um objetivo principal no dealbar do mandato presidencial de João Lourenço. O que se procura saber nesta análise é se este combate passou da retórica para a prática, e, sobretudo, quais os elementos que podem identificar uma resposta clara de um tema que se tornou objeto de disputa política em Angola. Para chegarmos a conclusões provisórias-uma vez que o dito combate ainda não terminou-vamos analisar alguns elementos estruturantes do combate à corrupção como o discurso do poder político, a legislação adotada, os órgãos criados, a cooperação internacional, os casos em investigação, a recuperação de ativos e o universo de acusações judiciais. Juntando todos estes elementos chegaremos a uma fotografia do presente combate à corrupção.

Este texto cura averiguar se existe ou não combate à corrupção em Angola, utilizado os elementos-índice referidos. Não procede a um balanço desse combate, tal só será feito no final do mandato presidencial, nem investiga as falhas e melhoramentos necessários para esse combate, o que tem vindo a ser feito noutros estudos. Aqui quer-se juntar elementos e concluir acerca da práxis do combate à corrupção em Angola

2Elementos estruturantes do combate à corrupção

2.1- O discurso político

O combate à corrupção iniciou-se com um forte apelo do poder político que começou na tomada de posse do Presidente da República. Nessa altura, em setembro de 2017, João Lourenço elegeu a luta contra a corrupção como uma das suas prioridades afirmando ir confrontar a corrupção que “grassa nas instituições do Estado.” O Presidente enfatizou o “impacto negativo directo no Estado” da corrupção, afirmando que esta ameaça “os alicerces do país” e concluindo que esta será “uma das mais importantes frentes de luta dos próximos anos”[1]. Mais tarde, em fevereiro de 2020, depois de variados discursos do mesmo teor, quando se colocou publicamente a possibilidade de um acordo entre o Estado e Isabel dos Santos, o Presidente saiu a terreiro para vigorosamente reafirmar a prioridade do combate à corrupção e negar qualquer acordo com Isabel dos Santos.[2] Recentemente, por ocasião do aniversário da Procuradoria-Geral da República (PGR), reafirmou o seu empenho nesse combate e elogiou o papel da PGR[3].

Três momentos diferentes, e três discursos claros e solenes sobre o combate à corrupção por parte do Presidente da República e titular do poder executivo. A mesma retórica tem acompanhado outros decisores políticos ao longo destes últimos anos. Não tem havido hesitações ou recuos nas construções gramaticais. Nessa medida, do ponto de vista do discurso político não existe dúvida que há um empenho forte e permanente desde 2017 em relação ao combate à corrupção, ficando preenchido o primeiro elemento analítico. Cumpre seguir para os seguintes elementos.

2.2- Legislação contra a corrupção

O discurso político foi acompanhado por legislação com o foco no combate à corrupção. O governo fez aprovar duas leis sobre repatriamento de capitais, as quais considerou serem a pedra-de-toque da sua política contra a corrupção. Essas leis são a Lei do Repatriamento de Recursos Financeiros, vulgo Lei do Repatriamento Voluntário (LRV), Lei n.º 9/18, de 26 de junho, e a Lei sobre o Repatriamento Coercivo e Perda Alargada de Bens, vulgo Lei do Repatriamento Coercivo (LRC), Lei n.º 15/18, de 26 de dezembro. As referidas leis representarão o empenho do executivo em garantir que os fundos desviados pela corrupção, retornam ao seu legítimo dono, o Estado. Veremos mais abaixo quais têm sido os efeitos da aplicação dessas leis em termos de valores. Mais tarde, em 2020, a Assembleia Nacional, aprovou um novo Código Penal e um novo Código de Processo Penal. Embora estas leis sejam estruturantes de todo o Estado e ordenamento jurídico, é de realçar que o Código Penal novo tem um capítulo específico sobre Crimes Cometidos no Exercício de Funções Públicas e em Prejuízo de Funções Públicas (art.ºs 357.º a 375.º) em que se inclui a corrupção (art.ºs 358.º a 361.º), o recebimento indevido de vantagens (art.º 357.º), o tráfico de influências (art.º 366.º) e o peculato (artigo 362.º), entre outros. Toda a tipicidade sancionatória do direito penal foi revista e sistematizada para ser de mais fácil compreensão e adequação.

Também na área dos contratos públicos existiram várias alterações com vista a reforçar a transparência e a luta contra a corrupção. A legislação da contração pública foi alterada pela Lei n.º 41/20, de 23 de dezembro. Em 2018, o governo aprovara a Cartilha de Ética e Conduta na Contratação Pública, o Guia Prático de Prevenção e Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas nos Contratos Públicos e o Guia de Denúncias de Indícios de Corrupção e Infrações Conexas nos Contratos Públicos.

Igualmente na área da informação financeira foram reforçados manifestamente os mecanismos de controlo de fluxos ilícitos e de prevenção do branqueamento de capitais. Há que destacar a Lei n.º 5/2020 de 27 de janeiro sobre a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, resultante das ratificações das Convenções das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Narcóticos e Substâncias Psicotrópicas, contra o Crime Organizado Transnacional e sobre a Supressão do Financiamento do Terrorismo. Importante foi também o Decreto Presidencial n.º 2/18 de 9 de janeiro que aprovou o Estatuto Orgânico da Unidade de Informação Financeira, adiante designada por UIF e do Comité de Supervisão, enquanto serviço público especializado na coordenação ao nível nacional dos reforços de prevenção e repressão do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição massiva.

Vemos, portanto, que existe uma atualização maciça da legislação contra a corrupção e o branqueamento de capitais. À retórica juntou-se o ato legislativo, às palavras as normas. O elemento seguinte de análise prende-se com a orgânica.

2.3- Órgãos de combate à corrupção

O governo optou por não criar novos órgãos, e assentar a execução da política anticorrupção nas instituições já existentes: Procuradoria-Geral da República (PGR), Banco Nacional de Angola, Unidade de Informação Financeira, Serviço de Investigação Criminal (SIC), etc.

No entanto, ao nível da PGR criou um subórgão com funções específicas no combate à corrupção: o Serviço Nacional de Recuperação de Activos. Este serviço foi criado pela Lei 15/18, de 26 de dezembro, Lei sobre o Repatriamento Coercivo e a Perda Alargada de Bens. De acordo com o artigo 13.º dessa Lei, a atribuição principal desse Serviço Nacional consiste em proceder à localização, identificação e apreensão dos bens, ativos financeiros e não financeiros ou produtos relacionados com o crime, quer esses bens estejam em Angola quer estejam no exterior do país. Além disso, o Serviço tem competência para assegurar a cooperação internacional entre as suas congéneres, bem como exercer as demais atribuições conferidas por lei, em que se destaca a instauração de qualquer ação cível, administrativa ou fiscal com o intuito de se recuperar os ativos retirados ilicitamente do Estado.

O funcionamento prático do Serviço tem estado estribado na abertura de investigações patrimoniais em apenso aos processos-crime que correm termos nas autoridades judiciárias, com vista a investigar e identificar a localização dos ativos suscetíveis de serem objeto de uma decisão de perda e a adoção das medidas necessárias à sua recuperação. Dentro deste escopo o Serviço efetiva todas medidas necessárias (envio de cartas rogatórias a suas congéneres, ordenar apreensões e requerer arrestos) para garantir que os ativos não se dissipem. De notar que este órgão não atua sozinho, mas em cooperação com os órgãos que têm os processos principais. No entanto, a verdade é que se tem destacado pelo montante de apreensões e medidas tomadas.

Existem vários exemplos da atividade do Serviço de Recuperação de Activos. Em julho de 2020, ordenou a apreensão de três edifícios, de escritórios e residenciais, denominados Três Torres, em Luanda. Os prédios, conhecidos como Três Torres e construídos recentemente, incluem a Torre A Escritórios, e Torre B e C Residencial, estão localizados no distrito urbano da Ingombota, em Luanda, capital do país. Na altura, a Deutsche Welle referiu que: “O nome de Manuel Vicente, ex-presidente da Sonangol e ex-vice-Presidente do país, é apontado, à boca pequena, como estando ligado aos edifícios.”[4] Em setembro de 2020, o Serviço determinou a apreensão da participação social minoritária de 49% da AAA Ativos no SBA, bem como edifícios do grupo AAA, pertencentes a Carlos São Vicente, no âmbito do processo de investigação patrimonial ligado ao processo-crime que lhe diz respeito. Já em 2021, foram apreendidos cinco projetos habitacionais, nomeadamente Projeto Tambarino (Lobito, Benguela), Palanca Negra (Malanje), Projeto Mifongo (Malanje) e os projetos Ex-Petro, no Golf II e Nova Vida III, ambos em Luanda. Na mesma altura, no âmbito de um processo contra o ex-presidente do conselho de administração do Banco de Poupança e Crédito (BPC), Paixão Júnior, o Serviço apreendeu ainda contentores de material para montagem de uma fábrica de iogurtes em Benguela que estava entregue à empresa Smart Solution.

Estes são meros exemplos de um trabalho amplo que está a ser desenvolvido por este serviço dinamicamente dirigido pela magistrada do Ministério Público Eduarda Rodrigues. Possivelmente, este Serviço poderá ser o embrião de um órgão anticorrupção mais global e abrangente, como temos defendido.

2.4. Cooperação judiciária internacional

A par com o labor de recuperação de ativos centrado por um subórgão acima descrito, tem existido um amplo recurso à cooperação judiciária internacional. Em primeiro lugar há que destacar os pedidos dirigidos e cumpridos a Portugal. A atividade com Portugal tem sido imensa, desde as cartas-rogatórias referentes a Isabel dos Santos e seus associados que já levaram a vários “congelamentos” de participações sociais em terras lusas. Ainda recentemente se noticiou que “O Tribunal Central de Instrução Criminal (TCIC) arrestou as contas bancárias em Portugal de três amigos de Isabel dos Santos, a pedido das autoridades judiciárias de Angola. O arresto das contas de Mário Leite da Silva, Paula Oliveira e Sarju Raikundalia foi efetuado no âmbito de uma carta rogatória enviada de Angola para Portugal em janeiro de 2020. Nessa carta, as autoridades angolanas pediram o arresto preventivo em Portugal de bens de Isabel dos Santos e dos seus três amigos até ao valor total de 1,15 mil milhões de euros, como garantia de uma eventual indemnização futura a Angola.”[5] Também Carlos São Vicente e outros foram objeto de cartas rogatórias e pedidos para Portugal.

O PGR de Angola informou há dias que já foram feitos pedidos de cooperação à Suíça, Holanda, Luxemburgo, Reino Unido, Singapura, Bermudas, Emirados Árabes Unidos, Ilhas Maurícias, Reino do Mónaco, Malta, Ilhas de Man e outros. No âmbito da cooperação internacional a Procuradoria-Geral da República já solicitou a apreensão e o arresto de bens no valor de cerca de 5 mil milhões de dólares norte americanos.

3-Índices de aferição

3.1- Índices quantitativos

            Toda a atividade que tem vindo a ser descrita tem apresentado resultados quantificáveis que aqui se reproduzem:

  • Desde o início do combate contra a corrupção, Estado angolano recuperou, definitivamente, em dinheiro e bens num total de cerca de 5,3 mil milhões de dólares.
  • Ademais, pediu para apreender em jurisdições estrangeiras 5, 4 mil milhões de dólares americanos.
  • Em Angola, já foram apreendidos e arrestados bens no valor de cerca 4 mil milhões de dólares. Tais bens encontram-se à ordem dos respetivos processos ainda em curso, aguardando decisão final em primeira instância ou em sede de recurso.
  • Foram abertos 1522 processos criminais referentes à criminalidade ligada à corrupção e afins.

3.2- Índices qualitativos

Em termos de acusações criminais, o Ministério Público proferiu acusações contra variados altos dignatários. Destacam-se os despachos acusatórios contra: general Sachipengo Nunda, ex-Chefe do Estado Maior das Forças Armadas, Norberto Garcia, ex-director da Agência de Investimento Externo, Valter Filipe, ex Governador do banco central, José Filomeno dos Santos, ex CEO do Fundo Soberano, Augusto Tomás, ex-ministro dos Transportes, Manuel Rabelais, ex-ministro da Comunicação Social, Carlos São Vicente, ex-Presidente do Grupo AAA.

Além destas figuras, existe uma miríade de casos ao nível das províncias que se replicam em cada uma. Recentemente, foi dada nota que o ex-diretor do Gabinete do Ordenamento do Território, Urbanismo e Ambiente da província do Bengo foi condenado, a dois anos de prisão pelos crimes de corrupção ativa e passiva e recebimento indevido de 125 milhões de kwanzas. No mesmo processo, foram igualmente condenados a um ano de prisão a ex-diretora do gabinete jurídico do Governo Provincial do Bengo, e o antigo diretor do gabinete do ex-governador pelos crimes de corrupção passiva e grau de influência, por terem beneficiado de valores monetários no negócio.

Naquilo que se refere a “congelamentos” de bens, foram apreendidos ou entregues bens de Manuel Vicente e generais Dino e Kopelipa, entre outros. No que diz respeito a estes dois últimos regista-se que na qualidade de representantes das empresas China International Fund Angola — CIF e Cochan, S.A., os generais entregaram as acções que detinham na empresa Biocom-Companhia de Bionergia de Angoala, Lda., na rede de Supermercados Kero e na empresa Damer Gráficas-Sociedade Industrial de Artes Gráficas SA. Ainda em relação a Manuel Vicente, o Presidente da República determinou a nacionalização de 60% das participações sociais da sociedade comercial Miramar Empreendimentos, SA”, o que abrange “43% das ações pertencentes à Sociedade Suninvest — Investimentos, Participações e Empreendimentos, SA” e “17% das ações pertencentes à Sommis, SGPS. Estas participações serão pertencentes a Manuel Vicente.

Obviamente, há que referir também as apreensões de bens referentes a Isabel dos Santos e seus associados.

4- Conclusões

Neste estudo procurámos aferir, com elementos concretos, a realidade do combate à corrupção em Angola neste momento. Fazer uma radiografia. Concluímos que existe uma retórica poderosa a suportar o combate à corrupção, que foi aprovada legislação adequada, criado um subórgão específico com vista à recuperação de ativos, entidade que se tem demonstrado bastante empenhada. A cooperação judiciária internacional é ampla. Do ponto de vista da recuperação de ativos, entre apreensões e entregas definitivas talvez se tenham já obtido 10 mil milhões de dólares. Variadas acusações já foram realizadas a diversas altas individualidades.

O que há a concluir desta enumeração é a abrangência daqueles que já foram alvo de alguma acusação ou ação de recuperação bens. Não se pode falar que exista seletividade, pois na verdade temos uma amostra representativa dos antigos altos dirigentes, nem se pode afirmar que não existe nenhuma medida. Existiram já muitas e variadas. Não quer dizer que o âmbito do combate não possa e deva ser alargado. Em resumo, existe um combate alargado contra a corrupção em Angola que se traduz nos elementos que aqui identificámos.

Contudo, tal não quer dizer que esse combate não se necessite de vários aperfeiçoamentos e tenha variadas falhas, que já identificámos em estudos anteriores, designadamente, a falta de especialização e de órgãos de investigação alargada e justiça próprios, a necessidade de celeridade, e a criação de mecanismos atuais para evitar a continuação de práticas corruptas.

Fig. nº 1- Quadro Índice do Combate à Corrupção


[1] https://www.publico.pt/2017/09/26/mundo/noticia/joao-lourenco-promete-combater-a-corrupcao-que-grassa-o-estado-1786811

[2] https://www.dw.com/pt-002/jo%C3%A3o-louren%C3%A7o-quebra-o-sil%C3%AAncio-e-fala-%C3%A0-dw-sobre-isabel-dos-santos/av-52240806

[3] https://novojornal.co.ao/politica/interior/joao-lourenco-elogia-pgr-no-combate-a-corrupcao-uma-das-suas-prioridades-anunciadas-quando-tomou-posse-101998.html

[4] https://www.dw.com/pt-002/angola-pgr-apreende-tr%C3%AAs-pr%C3%A9dios-em-luanda/a-54272442

[5] https://angola24horas.com/component/k2/item/20926-justica-portuguesa-arresta-contas-bancarias-de-amigos-de-isabel-dos-santos

Estado de Direito e Corrupção em Angola: por um minissistema de justiça contra a corrupção

1-Introdução. Luta contra a corrupção em Angola. Objetivos e factos

A corrupção tornou-se um fenómeno tão alastrado em Angola que colocou em causa a sobrevivência do próprio Estado e a viabilização económica do país. A denominada luta contra a corrupção não é uma questão de polícia e de combate a uma atividade criminosa. É algo de muito maior e com muito mais importância. Na verdade, aquilo a que se chama corrupção em Angola é um fenómeno mais abrangente de apropriação em larga escala dos recursos nacionais e de “privatização da soberania[1]”. Consiste em comportamentos variados que preenchem vários tipos criminais como a burla, abuso de confiança, peculato, fraude fiscal, branqueamento de capitais, entre outros, e não apenas o crime de corrupção. O que este fenómeno acarreta é a captura do Estado e da Economia pelas forças corruptas e a utilização dos seus mecanismos de poder em proveito próprio. É uma degradação sistémica do corpo político e económico do país. Em última análise, a corrupção em Angola impede o funcionamento das instituições políticas e da economia num ambiente de mercado livre.[2]

Acreditamos que foi a perceção da gravidade da corrupção para o desenvolvimento político e económico do país que levou João Lourenço a determinar como um dos objetivos fundamentais do seu mandato presidencial a luta contra a mesma. Não vale a pena citar os inúmeros discursos e ações encetados sobre o tema, para confirmar que efetivamente a luta contra a corrupção se tornou um ponto inultrapassável do mandato presidencial.

Se este objetivo é claro e justificável, as questões colocam-se ao nível da execução. Uns criticam o que chamam a seletividade dos casos levados a tribunal, outros a morosidade e ainda outros o atropelo de formas legais.

Não vislumbramos que exista seletividade na luta contra a corrupção. Basta ater-nos apenas aos julgamentos ocorridos e veremos que são diferentes as pessoas que foram sentenciadas. Temos no caso “Burla tailandesa”, um antigo Diretor do gabinete de investimento estrangeiro, Norberto Garcia e um antigo Chefe do Estado Maior das Forças Armadas, o general Nunda. Ambos foram absolvidos e ocupam hoje cargos de relevo, Garcia no gabinete presidencial e Nunda como Embaixador em Londres. Depois temos Augusto Tomás, antigo ministro dos Transportes, que foi condenado a prisão efetiva com trânsito em julgado, José Filomeno dos Santos, filho do antigo Presidente da República, condenado a cinco anos de prisão e que aguarda o resultado do recurso em liberdade, tal como Valter Filipe antigo Governador do Banco Nacional de Angola. Finalmente, tivemos recentemente a condenação de Manuel Rabelais a 14 anos de prisão. Rabelais era o homem-forte da comunicação social no tempo de José Eduardo dos Santos. Também aguarda o resultado do recurso em liberdade. Vê-se que não são todos, nem sequer a maioria, da família de José Eduardo dos Santos, apenas um é filho; têm situações carcerárias diferentes e resultados diversos. Não se confirma qualquer seletividade.

Diferente é a morosidade processual e alguma atrapalhação com as formas legais. Ainda recentemente, o Procurador-Geral da República em relação ao suposto processo referente a Isabel dos Santos, que vai ser, possivelmente, o processo mais importante e marcante de Angola, referia que estava atrasado porque era muito complexo.[3]E muitos outros processos se arrastam e levantam dúvidas legais. Não entrando aqui em detalhes, o que há a anotar, é que, neste momento, (16 de abril de 2021), apenas existe um processo de político muito relevante transitado em julgado e com cumprimento de pena. Os outros dois processos de pessoas muito relevantes estão em recurso, e nada mais chegou a julgamento.

Este panorama para uma situação de extrema urgência como a descrita acima é muito curto. Não havendo dúvida que a luta contra a corrupção era uma urgência e prioridade do Estado e que foi assumida como tal pelo Presidente da República, o que se verifica é que os resultados judiciais são ainda reduzidos. A nossa opinião é que esta míngua de resultados é consequência duma opção de boa-fé do poder político que não funciona. Essa opção foi a de combater a corrupção com os meios normais e habituais pré-existentes no sistema judicial angolano. O uso do sistema judicial como está para combater a corrupção não satisfaz. Veremos a razão por que tal opção não resulta e as alternativas.

2- A opção de combate à corrupção dentro do sistema judicial pré-existente

O poder político quando elegeu como objetivo principal o combate à corrupção, resolveu fazer essa luta através dos órgãos judiciais pré-existentes e com as pessoas titulares habituais. Não houve qualquer renovação orgânica ou de pessoal, apenas meros ajustes, o Vice-PGR subiu a PGR, os Presidentes do Tribunal Supremo e Tribunal Constitucional trocaram de cargo e umas leis um pouco apressadas sobre recuperação de ativos foram aprovadas. Portanto, poucas mexidas para lançar o combate à corrupção. Esta opção deve ter correspondido a uma opinião formalista dada pelos mais eminentes juristas angolanos segundo a qual, o combate à corrupção deveria ser feito dentro do Estado de Direito e com os meios legais existentes. Só assim seriam garantidos os necessários direitos de defesa e credibilidade dos processos. E face ao estrangeiro poder-se-ia sempre afirmar que não haveria qualquer abuso por parte das autoridades, pois era o sistema judicial instalado que estava a funcionar dentro das normas habituais do Estado de Direito.

Esta normalidade legal parece correta, mas na realidade, é o que impede um real, célere e efetivo combate contra a corrupção. O que estamos a assistir é a máquina e pessoas que foram capturadas no passado pelos interesses corruptos a fazer essa luta contra a corrupção. Por isso, processos perdem-se fisicamente nos tribunais, outros embrulham-se, outros surgem com decisões inaceitáveis e outros prolongam-se inexplicavelmente. Na verdade, entregar à estrutura judicial existente o combate contra a corrupção revela-se um erro. Se essa estrutura também era corrupta, não pode, por razões de lógica elementar, estar a julgar a corrupção, as relações clientelares do passado, os favores devidos, a venalidade habitual, são demasiado fortes, para de repente um manto de integridade tudo afastar. O que temos estado a verificar é que o sistema judiciário e judicial se mostra incapaz de combater a corrupção. Os processos judiciais com princípio, meio e fim rareiam. É como se existisse uma disfuncionalidade entre as intenções do Poder Executivo e as concretizações do Poder Judicial.

A realidade é que se está a pedir a uma estrutura que colaborou e beneficiou da corrupção que agora a combata; no fundo, que se vire contra si própria. Salvaguardando, que nessa estrutura existem agentes de mudança, juízes, procuradores, polícias, funcionários, que devem ser elogiados pelo seu trabalho aturado, o certo é que são uma exceção-mesmo que larga- e não impedem que a estrutura judicial como um todo seja conservadora e avessa ao risco de combater os seus aliados de ontem.

Nessa medida, a luta contra a corrupção pode acabar por ser inglória e não resultar, atendendo aos vários empecilhos estruturais existentes.

3- Exemplos históricos de superações das magistraturas atávicas

Não é a primeira vez que as magistraturas, pelo seu conservadorismo e aversão ao risco, colocam em causa as intenções de novos regimes. Há exemplos históricos impressivos, que também contribuem para soluções para esse problema.

         Sumariamente, referiremos duas situações.

A primeira a referir ocorreu após a Revolução Francesa e a instauração do regime legal que se seguiu, designadamente ao nível do direito administrativo. Este direito foi considerado chave para o desenvolvimento do novo regime pois regularia a atividade do novo Estado e as suas relações com os cidadãos. Sendo o Estado revolucionário e querendo instituir um regime baseado em novos valores-Liberdade, Igualdade e Fraternidade- temia que os juízes, pertencentes às classes privilegiadas e um dos pilares do Ancien Régime impedissem esses desideratos e se tornassem obstáculos inultrapassáveis às novas medidas. Para obviar a esse perigo logo em 1790, uma lei de agosto definiria um código de relações entre o judicial e a administração, proibindo os tribunais de participarem no exercício dos poderes legislativo e executivo, em especial impedindo o juiz ordinário de intervir na atividade da administração. Um ano depois um novo Código Penal determina sanções contra os juízes que se pronunciarem sobre o funcionamento de um órgão administrativo. A lógica que presidiu ao direito administrativo a seguir à Revolução Francesa foi uma lógica de estanquicidade face ao poder judicial, para a Revolução avançar, os juízes tinham de ser afastados. Essa lógica foi evoluindo e permitiu criar um novo sistema judicial autónomo do sistema judicial ordinário. Assim, surgiram a par das leis administrativas, os tribunais administrativos e os juízes administrativos, um corpo estranho aos anteriores juízes[4].

Outra situação em que houve necessidade de contornar o conservantismo de juízes ligados a um antigo regime, ocorreu na Áustria, após o final da Primeira Guerra Mundial (1918). Aí uma República substituiu o antigo Império Habsburgo, e uma nova classe de juízes era necessária para fazer vigorar os novos valores republicanos. É nesse contexto que surge o Tribunal Constitucional e a nova concetualização de Hans Kelsen sobre o tema. É instituído um novo tribunal com juízes diversos.

Isto quer dizer que em diversas circunstâncias históricas, quando o poder político sentiu que os juízes e tribunais não correspondiam aos novos tempos e valores, tornou-se necessário criar novos sistemas judiciais paralelos, complementares ou suplementares. É uma sugestão deste género que se faz em relação ao tempo presente em Angola[5].

4-Estado de Direito para a corrupção

Muitos defendem que em Angola já existem os mecanismos adequados para combater a corrupção e que é imperativo respeitar o Estado de Direito, considerando que tal é representado pelos sistemas e leis tal como estão neste momento. Não podemos subscrever esta tese por duas razões. A primeira assenta num ponto de vista teórico, enquanto a segunda tem um caráter eminentemente prático.

Em termos teóricos, o Estado de Direito não é mais, nem menos do que o respeito pela lei aprovada segundo critérios pré-estabelecidos, portanto, o oposto de arbítrio. O Estado de Direito implica que exista uma lei e que todos a respeitam. Vários pensadores legais acrescentam a este pressuposto formal, que o Estado de Direito também contém um elemento substantivo ligado à igualdade- todos são iguais perante a lei, e à liberdade – há uma presunção a favor da liberdade na implementação das normas jurídicas. Outros ainda vão mais longe equiparando Estado de Direito a uma série de direitos fundamentais e princípios democráticos[6]. Não seguimos esta última versão, ficando pela segunda. Contudo, tal não é importante, importante é salientar que o Estado de Direito admite que existam regras específicas para determinadas situações. Um exemplo típico são as regras constitucionais para o Estado de Emergência (cfr. artigos 58.º e 204.º da Constituição angolana), outro exemplo é o sistema de direito administrativo autónomo como existe em França ou em Portugal. Em Portugal, temos uma situação muito clara de um sistema completamente apartado do sistema judicial ordinário, com leis próprias, tribunais específicos, juízes com carreiras independentes naquilo que se refere ao direito administrativo, o direito do poder do Estado e da sua relação com os cidadãos. Portanto, do ponto de vista teórico e do Estado de Direito não é difícil conceber minissistemas jurídicos dedicados a determinadas matérias.

Se do ponto de vista teórico pode haver um Estado de Direito diferenciado para as questões de grande criminalidade económico-financeira e captura do Estado (vulgo corrupção) com regras diversas do Estado de Direito normal, do ponto de vista prático é evidente que só assim se conseguirá combater a corrupção instalada no poder soberano do Estado. Só estabelecendo um minissistema judicial estanque a influências e com regras próprias tal será viável.

A verdade é que cada sistema jurídico nacional admite vários subsistemas de acordo com as matérias ou propriedades traçadas. Tal não viola qualquer conceção de Estado de Direito, pelo contrário cria regras e obrigações para todos, transparentes e claras, em determinadas áreas. Em resumo, existirá um Estado de Direito para a normalidade e um Estado de Direito para a corrupção.

5. A proposta: criação do minissistema judicial anticorrupção

A proposta que aqui se adianta é simples: criar de raiz um minissistema judicial anticorrupção, ou mais precisamente um sistema jurídico relativo aos grandes crimes de natureza económico-financeira e de captura do Estado.

         Esse sistema jurídico funcionaria com independência dos outros órgãos judiciários e judiciais e seria composto por quatro partes:

  1. Um órgão especial com poderes judiciários para a investigação e acusação. Este órgão seria um misto de polícia judiciária e ministério público tendo poderes de investigar, apreender, realizar buscas e detenções, pedir cooperação judicial internacional e no final fazer uma acusação ou arquivar um processo de grande corrupção. Só trabalharia nestes casos e seria composto por um corpo de agentes com treino focado e dedicado.
  2. Um sistema de tribunais dedicados a estes crimes. Para julgamento e recurso dos casos de grande criminalidade económico-financeira e captura do Estado existiria um sistema de tribunais apenas dedicado a esta matéria. Este sistema de tribunais implicaria uma revisão da Constituição naquilo que se refere ao artigo 176.º n.º 3 e 5. Dever-se-ia passar a admitir uma jurisdição destinada aos grandes crimes de natureza económico-financeira e também abolir a proibição de tribunais com competência exclusiva para julgar determinados tipos de infração.
  3. Um corpo de juízes autónomo e dedicados a esses tribunais seria outras das partes deste minissistema contra a corrupção. Especializar-se-iam determinados juízes nestas matérias que preencheriam os lugares nos tribunais.
  4. Finalmente, este sistema deveria ter uma lei processual simplificada elaborada à semelhança da norte-americana ou da francesa atual que permitisse julgamentos rápidos e justos.

Alternativamente, e para o caso de não se pretender realizar uma revisão constitucional sobre o tema, sempre se poderia em vez de se criar um sistema de tribunais exclusivos com juízes próprios, estabelecer secções especializadas para o combate à corrupção nos tribunais judiciais já existentes. Os tribunais das capitais provinciais ou somente o de Luanda, bem como as Relações e o Tribunal Supremo disporiam de secções especializadas para a corrupção. Neste caso, respeitava-se o artigo 176.º ao não se erguerem novos tribunais com competências exclusivas para julgar determinados tipos de infração, mas ao mesmo tempo teríamos seções de tribunais ordinários ou salas dedicadas ao tema. Tal já é constitucionalmente possível e o restante minissistema proposto mantinha-se como descrito.


[1] A expressão é caracterizada por Achille Mbembe, On the postcolony, 2001.

[2] Sobre o impacto da corrupção em Angola ver Rafael Marques, O espaço de liberdade entre a corrupção e a justiça, 2019,in MakaAngola (https://www.makaangola.org/2019/12/o-espaco-de-liberdade-entre-a-corrupcao-e-a-justica/), Ricardo Soares de Oliveira, Magnificent and Beggar Land: Angola Since the Civil War, 2015 e Rui Verde, Angola at the Crossroads. Between Kleptocracy and Development, 2021.

[3]https://www.jornaldeangola.ao/ao/noticias/pgr-admite-complexidade-no-caso-isabel-dos-santos-2-2/ 

[4] Jean-Louis Mestre, « Administration, justice et droit administratif », Annales historiques de la Révolution française 328 | avril-juin 2002. http://journals.openedition.org/ahrf/608

[5] Sara Ligi, “Hans Kelsen and the Austrian Constitutional Court (1918-1929)”, June 2012, Co-herenci,a 9(16):273-295. https://www.researchgate.net/publication/262430581_Hans_Kelsen_and_the_Austrian_Constitutional_Court_1918-1929

[6] Ver uma análise detalhada sobre os conceitos de Estado de Direito e as suas diferenças históricas e espaciais em Rui Verde, Brexit. O triunfo do caos? 2019

O acordo inalcançável entre Angola e Isabel dos Santos

Nota prévia:
Este texto analisa apenas a problemática legal e política em causa. Não toma, nem tem de tomar, qualquer posição sobre os factos eventualmente criminais referidos, adotando as regras da Presunção de Inocência claramente estabelecidas na Declaração Universal dos Direitos do Homem e nas Constituições Angolana e Portuguesa.

Isabel dos Santos foi considerada durante muitos anos a mulher mais rica de África[1], sendo filha do antigo Presidente da República de Angola, José Eduardo dos Santos. Neste momento, correm contra ela vários processos judiciais de natureza criminal e civil em várias jurisdições. Sendo públicos as ações e inquéritos em curso em Angola[2] e Portugal[3], e havendo notícia, mais ou menos discreta, que outras iniciativas na Alemanha ou no Mónaco tiveram ou têm lugar.

Pelo menos em Angola e Portugal, quem desencadeou os processos foi o Estado angolano dentro da política anticorrupção definida pelo Presidente da República João Lourenço.

A questão que se vai tratar nesta análise é a da possibilidade de acordo entre o Governo de Angola e Isabel dos Santos pondo fim aos processos. Tal hipótese tem sido levantada em vários debates públicos, e ainda recentemente foi objeto de um artigo por um prestigiado jornalista em Portugal.[4]

Antecipando a conclusão a que chegamos: analisando os factos, a lei e o contexto político como estão neste preciso momento, acreditamos que não é possível, nem oportuno realizar qualquer acordo entre o Estado e Isabel dos Santos.

A lei angolana

Em primeiro lugar, para chegar a esta conclusão temos a lei. Em Angola não existe nenhuma norma jurídica de aplicação geral que permita que o Estado e uma pessoa alvo de investigação judicial cheguem a um acordo. Mesmo que essa pessoa devolva os eventuais bens de que se tenha apoderado ilegitimamente. Tal hipótese, com referência aos tipos criminais do universo económico e financeiro aqui em causa, somente existe nos termos do artigo 57.º da Lei das Infrações Subjacentes ao Branqueamento de Capitais, Lei 3/14, de 10 de Fevereiro. Nessa norma estabelece-se que a restituição dá lugar à extinção da responsabilidade criminal se acontecer nos crimes previstos nos artigos 421. º a 425.º e 453.º do Código Penal. São assim passíveis de possibilidade de acordo os crimes de Furto, Subtração, destruição, ou descaminho de coisa própria depositada, Apropriação ilícita de coisa achada, Furto, destruição ou descaminho de processos livros de registo, documentos ou objetos depositados e Furto Doméstico. O Furto qualificado, previsto e punível pelo artigo 426.º já não pode ser objeto de extinção criminal. Além destes a responsabilidade também se pode extinguir em relação ao crime de Abuso de Confiança.

Figura n.º 1- As curtas possibilidades legais de acordo: Casos em que a lei prevê a possibilidade de extinção do crime face à devolução de bens (artigo 57.º da Lei 3/14 de 10 de Fevereiro)[5]

Artigo 421.º Código PenalFurto
Artigo 422.º Código PenalSubtração, destruição, ou descaminho de coisa própria depositada
Artigo 423.º Código PenalApropriação ilícita de coisa achada
Artigo 424.º Código PenalFurto, destruição ou descaminho de processos livros de registo, documentos ou objetos depositados
Artigo 425.º Código PenalFurto doméstico
Artigo 453.º Código PenalAbuso de confiança

Por esta enumeração facilmente se vê que o âmbito de negociação legal em termos criminais é muito reduzido. Em outras situações em que haja devolução dos montantes, a lei apenas permite a redução ou atenuação da pena. Adiante-se também que o artigo 56.º da lei que temos vindo a mencionar permite a dispensa de pena em casos puníveis com pena não superior a 2 anos ou multa de 120 dias, mas somente depois de efetuado julgamento, ficando tal dispensa na disponibilidade do juiz.

Consequentemente, a lei criminal angolana não dá margem de manobra às autoridades para realizarem exaustivas negociações e muito menos concluírem acordos juridicamente válidos.

Isto é o que se pode dizer aos processos criminais em curso em Angola, que, contudo, por estarem em segredo de justiça não têm contornos publicamente definidos. No entanto, é fácil concluir que não existe amplitude jurídica para negociações, uma vez que a imputações que lhe sejam feitas não se limitarão a pequenos crimes, furtos ou abuso de confiança.

*

Curiosamente, os processos contra Isabel dos Santos que têm tido maior impacto público e onde se procedeu ao arresto dos seus bens e empresas em Angola são de natureza civil. As ações fundamentais correm no Tribunal Provincial de Luanda com os números n.º 3301/2019-C e 33/2020-A. Como é sabido, aqui a possibilidade de acordo é permanente e faz parte dos princípios básicos do processo civil.

Nos processos civis que correm em Luanda contra Isabel dos Santos, ao contrário dos criminais, é legalmente possível o acordo. No entanto, também existe um obstáculo de monta. Na decisão judicial referente ao primeiro processo foi estabelecido que Isabel dos Santos devia ao Estado 1.136.996.825,56 USD, i.e. 1,1 mil milhões de dólares. Já no segundo caso, a juíza apurou um valor de 4.920.324.358,56 USD, 4,9 mil milhões de dólares. Não se entende se os dois valores somam, e a dívida de Isabel dos Santos a Angola tal como determinada indiciariamente pelos tribunais locais é de 6,1 mil milhões de dólares ou se o segundo valor envolve o primeiro, e a dívida reclamada é de 4,9 mil milhões. No fundo, face à magnitude dos montantes e ao raciocínio que efetuámos a diferença não é relevante para a conclusão que se segue.

A fortuna avaliada de Isabel dos Santos é de 1,7 mil milhões USD, segundo os últimos dados da Forbes.[6] Facilmente se percebe que mesmo entregando toda a sua fortuna Isabel dos Santos ainda ficaria a dever uma imensidão ao Estado, de acordo com as sentenças judiciais até agora produzidas. Pelo menos mais do dobro dessa fortuna. Nesse sentido, o Estado teria de fazer um grande “desconto” a Isabel dos Santos e teria de apresentar sólidos argumentos para sustentar esse “desconto”. Por outro lado, será que Isabel dos Santos estará disposta a abdicar da integralidade da sua fortuna, que mesmo assim não pagará a totalidade dívida? É duvidoso.

Fig. n.º 2- O diferencial entre as exigências patrimoniais do Estado angolano e a fortuna estimada de Isabel dos Santos

A situação em Portugal

Além dos processos angolanos existem oito investigações em Portugal contra Isabel dos Santos.[7] Mesmo tendo sido despoletados por iniciativa angolana, estes processos adquiririam autonomia e já não dependem apenas da vontade angolana, mas também da vontade portuguesa. Referem-se a possíveis crimes cometidos em Portugal, debaixo da jurisdição portuguesa. Portanto, um acordo teria de envolver também as autoridades judiciárias portuguesas. Note-se que a lei criminal portuguesa tem uma margem maior de possibilidade de acordo. A gama de crimes em que a restituição termina o processo em determinadas condições é maior e abrange a burla, o crime financeiro típico, além de ter sido anunciada uma reforma legislativa no sentido de introduzir a colaboração premiada no sistema judicial português. Portanto, por um lado pode ser mais fácil chegar a um acordo com referência aos processos em curso em Portugal, por outro lado, temos mais uma jurisdição com autonomia e vontade própria a ter em consideração.

Para fazer face aos desafios legais dificilmente Isabel dos Santos terá capacidade para liquidar as responsabilidades que lhe são exigidas. Sublinhe-se que além destas eventuais responsabilidades que lhe são pedidas, existem ainda as responsabilidades comerciais face à banca, fornecedores, etc.

A questão política

Se o enquadramento legal impossibilita qualquer acordo, a estrutura da política contra a corrupção é definitiva nessa impossibilidade.

A política contra a corrupção tem como último fundamento a credibilidade, pois além da punição dos eventuais prevaricadores, pretende diminuir drasticamente as práticas corruptas em Angola. Nesse sentido, a população e os eventuais corruptos têm de acreditar que a política é séria, consistente e que existe. Que não é uma mera bandeira propagandística. Sem credibilidade não há política contra a corrupção. Sem a existência de processos que têm princípio, meio e fim e a que todos assistam, não existe combate à corrupção. Portanto, credibilidade e consistência são as ideias chave deste combate. Isabel dos Santos é obviamente o símbolo central desta luta.

Abra-se um parenteses para sublinhar que, o contrário do propalado, Isabel dos Santos não é a única a estar abrangida pela luta contra a corrupção, nem de longe, nem de perto. Desde vários altos funcionários nas províncias ao genro e filha do primeiro Presidente da República Agostinho Neto, passando por Manuel Vicente que já viu vários bens apreendidos no decurso de inquéritos em curso na Procuradoria Geral da República de Angola, são muitos os sujeitos a apreensões de bens, inquéritos e processos judiciais no âmbito da denominada luta contra a corrupção.

Anotado este aspeto, é evidente que Isabel dos Santos pelo seu destaque público e pelos montantes envolvidos ocupa um lugar proeminente nessa no desenrolar dessa política.

É devido à sua posição central na gramática do combate à corrupção, e à impossibilidade legal de haver um acordo entre Isabel dos Santos e o Estado, que consideramos que na perspetiva da República esse acordo também não é politicamente aceitável.

A haver um acordo seria sempre realizado à margem da lei-como vimos não existe legislação que permita um acordo global- logo, sem transparência, e um dos pilares centrais do combate à corrupção deixaria de estar dentro das preocupações judiciárias. No fundo, haveria um esvaziamento.

Naturalmente, que tal a acontecer faria perder toda a credibilidade ao processo anticorrupção. A população entenderia como uma paragem, um recuo no combate, e os eventuais futuros corruptos compreenderiam que no futuro lhes bastaria entregar alguns dos seus proventos para saírem imunes. Consequentemente, teriam de desviar ainda mais dinheiro para fazer face a esses eventuais prejuízos futuros.

Quer isto dizer que o eventual acordo com Isabel dos Santos é politicamente prejudicial ao combate à corrupção porque lhe retira credibilidade e incentiva uma maior e ainda mais alargada corrupção no futuro.

Fig. n.º 3- O problema político que inviabiliza o acordo com Isabel dos Santos

Esta é a razão essencial que impossibilita um acordo. Tal acordo seria um sinal verde e um incentivo para a futura corrupção.

Facilmente, se percebe que, nestes termos, o acordo seria o óbito da política de combate à corrupção encetada por João Lourenço, consequentemente, eliminando o principal objetivo do mandato presidencial.


[1] Forbes https://www.forbes.com/profile/isabel-dos-santos/#20964e2d523f

[2] MakaAngola https://www.makaangola.org/2020/05/os-processos-contra-isabel-dos-santos-em-angola/

[3] Sábado https://www.sabado.pt/portugal/detalhe/todos-os-processos-contra-isabel-dos-santos-em-portugal

[4] Celso Filipe in https://www.jornaldenegocios.pt/economia/mundo/africa/angola/detalhe/isabel-dos-santos-e-a-vaga-que-pode-ser-de-fundo-ou-nao

[5] Por simplificação, apenas se considera o universo de crimes económico-financeiros, bem como um patamar de crimes graves.

[6] Ver nota 1

[7] Ver nota 3

NACIONALIZAÇÃO: A SOLUÇÃO POLÍTICA PARA OS PROBLEMAS ECONÓMICOS GERADOS PELOS “CONGELAMENTO” DAS EMPRESAS DE ISABEL DOS SANTOS EM ANGOLA E PORTUGAL (EFACEC E CANDANDO)

Nota prévia:  
Este texto é escrito apenas com base da problemática ligada às empresas nele citadas. Não toma, nem tem de tomar, qualquer posição sobre os assuntos eventualmente criminais em causa, adotando as regras da Presunção de Inocência claramente estabelecidas na Declaração Universal dos Direitos do Homem e nas Constituições Angolana e Portuguesa. Também não é um artigo jurídico, por isso, apenas aflora algumas questões jurídicas que têm de ser aprofundadas em sede própria.

*

Resumo: Os problemas económicos criados nas empresas detidas por Isabel dos Santos, designadamente, a EFACEC (Portugal) e o CANDANDO (Angola), atendendo à normal morosidade dos procedimentos legais, devem ser rapidamente resolvidos através da nacionalização dessas empresas com uma indemnização sujeita a condição suspensiva.

*

Têm sido amplamente divulgados na comunicação social angolana e portuguesa os “congelamentos” de participações sociais de Isabel dos Santos em variadas empresas. Vamos utilizar a expressão “congelamento” que não tem precisão legal, mas traduz em linguagem simples as várias medidas cautelares no âmbito dos processos que correm contra Isabel dos Santos. De facto, em Angola o que sucedeu foi um arresto no âmbito de uma providência cautelar civil e em Portugal parece ser uma apreensão dentro dum processo criminal.

O relevante destas duas medidas é que não se tratam, como muitas vezes é descrito, de um confisco ou perda a favor do Estado angolano. Na verdade, estes (arresto e apreensão) são instrumentos provisórios que só se tornarão definitivos ao fim do trânsito em julgado de qualquer decisão judicial contrária a Isabel dos Santos.

Figura n.º 1- A marcha dos processos legais. As decisões provisórias só são definitivas no final

É sabido que qualquer processo ordinário, seja cível, ou sobretudo criminal, com a complexidade daqueles que ocorrerão, demorará vários anos a ser decidido com trânsito em julgado.

Entretanto, as empresas “congeladas” ficarão numa situação periclitante. Obviamente, que a lei tem mecanismos, e pelo menos em Angola, eles foram usados, para congelar as participações sociais e manter as empresas em funcionamento[1].

Contudo, no caso das duas empresas que nos vamos referir, e possivelmente, noutros casos que ainda não vieram a público, o facto é que a sobrevivência das empresas estava ligada a determinados negócios e articulações financeiras realizados dentro do universo empresarial de Isabel dos Santos.

No caso da EFACEC, é notório que a sua aquisição obedeceu a uma estratégia de integração vertical com a construção de barragens de grande vulto em Angola, cuja adjudicação tinha sido realizada a empresas nas quais Isabel dos Santos participava, mas cuja intervenção da filha do antigo Presidente da República de Angola agora cessou.

Naquilo que diz respeito ao CANDANDO, a verdade é que se trata de um investimento ainda no seu período de arranque, não estando próximo da maturidade,  uma vez que foi inaugurado em 2017, pelo que  estará ainda numa fase muito longínqua do seu break-even point, portanto, necessitará de aportes de capital por parte dos sócios para manter o funcionamento.

Figura n.º 2- Debilidades da EFACEC e CANDANDO

Estes dois pontos implicam que a EFACEC tenha perdido interesse estratégico que estava subjacente à sua compra, e que sendo uma empresa que em 2015 se encontrava em condições financeiras difíceis, malgrado a sua grande capacidade técnica[2], poderá muito facilmente sucumbir, face à impossibilidade de ação da sua acionista maioritária. Muito provavelmente, a EFACEC não terá capacidade financeira para sobreviver a um período prolongado de “congelamento”.

A NACIONALIZAÇÃO DA EFACEC

Comecemos por analisar a situação presente da EFACEC. Desde logo, a análise da sua página corporativa [3]confronta-nos com o facto de não haver Relatório e Contas de 2019. Os últimos números disponíveis são de 2018. Obviamente, desde esse momento muitos factos supervenientes que afetaram a estabilidade da empresa ocorreram, pelo que não é relevante basear uma análise nessas contas. Talvez o melhor índice da situação sejam as declarações recentes do seu CEO Ângelo Ramalho. Este afirmou literalmente: “Não temos nem linhas de financiamento nem a trade finance [as garantias bancárias essenciais na vida de uma empresa de projetos] necessária ao desenvolvimento das nossas operações”, acrescentando que a saída de Isabel dos Santos da Efacec “é uma urgência absoluta” e que a empresa está a ser asfixiada pela banca[4].

Se estas declarações demonstram a situação de emergência na EFACEC, não clarificam o quadro todo.

Na verdade, em 2015, quando Isabel dos Santos surgiu para a compra da EFACEC, foi saudada como salvadora da empresa. Todos reconheciam a capacidade técnica e a história exigente da EFACEC, mas a realidade é que a empresa se encontrava nessa época numa situação difícil face à banca portuguesa.

Isabel dos Santos trazia uma vantagem dupla: resolvia as questões com a banca portuguesa e promoveria novos contratos generosos em Angola na implementação de barragens. De uma só vez, relançava a EFACEC. Essa imagem preponderou sobre outros aspetos controversos ligados à operação de compra e venda da companhia e fez que a banca portuguesa alinhasse com a filha do Presidente da República de Angola.

Hoje chegou-se à conclusão que a entrada de Isabel dos Santos acabou por trazer mais problemas do que resolveu e a EFACEC chegou a um impasse pior do que aquele que estava em 2015.

Portanto, na EFACEC não há apenas o problema de Isabel dos Santos, há o problema de raiz da sua reestruturação para a tornar uma empresa competitiva em qualquer situação.

Do ponto de vista prático, não é possível aguardar pela finalização dos processos judiciais referentes a Isabel dos Santos para resolver a situação acionista da EFACEC. Também não foi exequível chegar a um acordo para comprar as ações desta na empresa e deixá-la seguir o seu caminho, enquanto se assegurava a viabilização da empresa. Na verdade, a solução é complicada atendendo à participação que o Estado Angolano detém indiretamente na companhia, o que parece ser esquecido nalgumas negociações.

Nessa medida, no curto prazo, além de deixar a empresa chegar à insolvência, só há uma solução que é a nacionalização da companhia.

O Estado português deve intervir e nacionalizar a companhia, assegurando a sua reestruturação e financiamento.

Atualmente, no âmbito das várias medidas interventivas na economia que os Estados têm tomado devido à pandemia Covid-19, não se trata de uma operação irrealista, e para a qual provavelmente haverá fundos da União Europeia nos pacotes de negociação em curso.

Do ponto de vista do interesse público, uma nacionalização e reestruturação para posterior venda é a medida menos má, pois assegura a viabilização de uma empresa considerada estratégica em Portugal.

Figura n.º 3- Razões para a nacionalização da EFACEC

Não se vê que a proteção dos direitos de propriedade de Isabel dos Santos, garantidos em termos constitucionais (artigo 62.º da Constituição) seja absoluta[5]. Na verdade, os direitos de propriedade estão em concorrência com outros interesses e direitos quer do Estado, quer dos trabalhadores. Num equilíbrio proporcional é possível estabelecer uma concordância prática entre os vários direitos fundamentais em causa, bem como a relevância do interesse nacional, sendo perfeitamente enquadrável nas normas constitucionais a referida nacionalização[6]. A doutrina e jurisprudência portuguesas são bastante consensuais neste âmbito, admitindo a necessidade de restringir e estabelecer a concordância prática entre direitos fundamentais.

Naturalmente, que a nacionalização impõe, regra geral, uma indemnização ao titular privado das ações[7].

Neste caso, concreto, Isabel dos Santos não foi condenada em nenhum processo judicial, mas por outro lado, a existência dos processos criminais que são públicos e notórios não justifica estar a conceder-lhe de imediato uma indemnização.

Assim, a solução é conceder-lhe uma indemnização sujeita a condição suspensiva[8]. Isto quer dizer que na decisão de nacionalização ficaria arbitrada uma indemnização a Isabel dos Santos, mas esta ficava suspensa e só seria paga caso Isabel dos Santos não fosse condenada nos processos que deram origem ao “congelamento” das participações sociais na EFACEC.

Figura nº 4- Nacionalização e indemnização na EFACEC

Em relação à participação do Estado Angolano na EFACEC, a solução teria de ser do foro diplomático, eventualmente ficando Angola também com um interesse na empresa e voltando a fazer negócios com esta com vista às suas necessidades vastas de equipamento elétrico.

Só as dívidas de Isabel dos Santos aos bancos privados por conta da compra da EFACEC ficariam de fora deste modelo. Este assunto necessariamente tem de ser resolvido apenas e só entre as partes privadas.

A NACIONALIZAÇÃO DO CANDANDO

O CANDANDO é a rede de hipermercados que Isabel dos Santos abriu em Angola a partir de 2017. As participações de Isabel dos Santos que domina o CANDANDO foram “congeladas” pela justiça angolana num arresto decretado em Dezembro de 2019. Neste caso, não se trata de uma empresa antiga com provas dadas, mas de uma nova empresa com impacto económico e social muito grande em Angola.

Contudo, a mesma debilidade encontrada na EFACEC resultante do “congelamento” das ações de Isabel dos Santos está a acontecer. No início de junho, a empresa chegou mesmo a anunciar o despedimento de 1000 trabalhadores e o encerramento de algumas lojas[9]. No final, a administração do CANDANDO aparentemente recuou na decisão depois de uma reunião com o ministro do Comércio e Indústria de Angola, que terá prometido uma injeção de fundos do Estado nos hipermercados.

Esta solução de compromisso acaba por ser um pouco irracional do ponto de vista económico, pois, por um lado arrestam-se bens de Isabel dos Santos, mas por outro lado o mesmo Estado que vai arrestar os bens, vai financiar esses bens. De certa forma, “tira com uma mão e dá com outra”. Percebe-se naturalmente a urgência da intervenção do governo perante a decisão de enviar 1000 pessoas para o desemprego, numa economia com altos índices de desemprego e numa situação recessiva. No entanto, o governo angolano ficou refém duma situação que não controla, tornando-se efetivamente acionista/financiador do CANDANDO.

Figura n.º 5- Razões para nacionalizar o CANDANDO

Face a esta situação a solução é a nacionalização da empresa CANDANDO para posterior privatização. Sendo certo que as considerações jurídicas que se realizaram a propósito de Portugal são as mesmas que se podem realizar a propósito de Angola[10]. Note-se, contudo, que é necessário distinguir uma nacionalização de uma expropriação por utilidade pública, pois no caso desta última, em Angola, só há efeitos produzidos quando é paga a indemnização. Já quanto à nacionalização, que é implicitamente admitida pelo artigo 97.º da Constituição, não se verifica essa condição. Na verdade, a doutrina dominante no direito internacional entende que existe uma distinção material entre nacionalização e expropriação: a nacionalização é um instituto de carácter excecional, que assenta na ideia que uma determinada atividade económica deve pertencer à coletividade e, por isso, ser por ela exercida no interesse público. Daí que se afirme em regra que quanto a ela, não vale o princípio da indemnização integral. Justifica-se que por razões de “soberania”, de “alto interesse nacional”, de “independência” ou de “integridade da pátria”, se paguem indemnizações parciais ou mesmo que, nalgum caso, se nacionalize sem pagamento de indemnização. A expropriação, essa, é um instituto comum ou ordinário, que implica sempre ainda segundo a mesma doutrina – a fixação de uma indemnização total e prévia da transferência da propriedade[11].

Qualquer outra solução, que não a nacionalização, enreda o governo em negociações diretas ou indiretas com Isabel dos Santos, o que, face aos processos que apresentou contra ela, lhe retira toda a credibilidade e margem de manobra. É uma situação impossível para o governo de Angola, por consequência, a única solução é a nacionalização, ficando qualquer indemnização sujeita a condição suspensiva, só sendo paga se no final Isabel dos Santos não for condenada.

CONCLUSÕES

Do ponto de vista técnico não se vislumbra nenhuma outra forma expedita e razoável de salvar e viabilizar as empresas EFACEC e CANDANDO que não seja a sua nacionalização imediata com indemnização sujeita a condição suspensiva.


[1] Tem interesse o Comunicado da Procuradoria Geral Angolana sobre o tema: PGR de Angola diz que eventual falência de empresas de Isabel dos Santos não é responsabilidade sua. Disponível em https://executivedigest.sapo.pt/pgr-de-angola-diz-que-eventual-falencia-de-empresas-de-isabel-dos-santos-nao-e-responsabilidade-sua/

[2]https://expresso.pt/economia/2015-06-07-Com-Isabel-dos-Santos-a-Efacec-aumenta-expressivamente-a-capacidade-de-estar-nos-grandes-projetos-de-Africa

[3] https://www.efacec.pt/

[4] https://observador.pt/especiais/saida-de-isabel-dos-santos-da-efacec-e-uma-urgencia-absoluta-empresa-esta-a-ser-asfixiada-pela-banca/

[5] Artigo 62.º da Constituição Portuguesa: Direito de propriedade privada

1. A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição.

2. A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efetuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização.

Sobre a nacionalização ver também artigo

 162.º l) Reserva relativa de competência [Assembleia da República]

Meios e formas de intervenção, expropriação, nacionalização e privatização dos meios de produção e solos por motivo de interesse público, bem como critérios de fixação, naqueles casos, de indemnizações

[6] Sobre a concorrência e concurso de direitos fundamentais na Constituição ver

Gomes Canotilho, José Joaquim, in “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, Coimbra, Almedina, 6.ª edição, págs. 1247, 1255, 1257 e Gomes Canotilho, J. J. e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa. Anotada.”, Vol. I, 4.ª edição, Coimbra Editora, 2007, págs. 453 a 457, 463, 464, 467.

[7] Veremos mais abaixo algumas notas sobre a distinção entre expropriação e nacionalização que tem relevo prático em relação a Angola.

[8] Artigo 270.º do Código Civil:

(Noção de condição)

As partes podem subordinar a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos do negócio jurídico ou a sua resolução: no primeiro caso, diz-se suspensiva a condição; no segundo, resolutiva.

[9] https://www.jornaldenegocios.pt/economia/mundo/africa/detalhe/isabel-dos-santos-fecha-metade-dos-hipermercados-candando

[10] Artigo 14.º da Constituição: (Propriedade privada e livre iniciativa)

O Estado respeita e protege a propriedade privada das pessoas singulares ou colectivas e a livre iniciativa económica e empresarial exercida nos termos da Constituição e da lei.

Artigo 37.º da Constituição: (Direito de propriedade, requisição e expropriação)

1. A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão, nos termos da Constituição e da lei.

2. O Estado respeita e protege a propriedade e demais direitos reais das pessoas singulares, colectivas e das comunidades locais, só sendo permitida a requisição civil temporária e a expropriação por utilidade pública, mediante justa e pronta indemnização, nos termos da Constituição e da lei.

3. O pagamento da indemnização a que se refere o número anterior é condição de eficácia da expropriação.

Artigo 97.º da Constituição: (Irreversibilidade das nacionalizações e dos confiscos)

São considerados válidos e irreversíveis todos efeitos jurídicos dos actos de nacionalização e confisco praticados ao abrigo da lei competente, sem prejuízo do disposto em legislação específica sobre reprivatizações.

[11] Gaspar Ariño Ortiz, “La indemnizacion en las nacionalizaciones”, in Revista de Administración Pública, n.os 100-102, 1983, vol. III, pp. 2789 e seguintes.

Angola: A necessidade de um novo enquadramento legal para o combate à corrupção

Resumo:
O combate à corrupção encetado por João Lourenço, Presidente da República de Angola, está a encontrar variados obstáculos.

Para ter sucesso, é necessário haver uma mudança estrutural que abrange a criação de um novo órgão judiciário focado na corrupção, uma secção especializada de tribunais da corrupção e branqueamento de capitais e nova legislação para admitir a colaboração premiada e os acordos entre as partes.  

Foi em fevereiro de 2018, que o então Presidente do Conselho de Administração da Sonangol, Carlos Saturnino, apresentou numa conferência de imprensa pública, factos que reputou de muito graves e diziam respeito à gestão de Isabel dos Santos nessa empresa.

Em maio de 2020, depois de várias notícias sobre esses e outros factos, por exemplo os Luanda Leaks[1], eventualmente imputáveis a Isabel dos Santos, o facto é que, aparentemente, esta ainda não foi notificada para prestar declarações no processo-crime que então lhe foi aberto em Angola.

A realidade é que existe o risco de um acentuado prolongamento neste processo, nem se condenando, nem se absolvendo, deixando um rasto de injustiça sobre toda a matéria. O episódio cómico sobre o passaporte com a assinatura de Bruce Lee que estaria num dos processos de Isabel dos Santos é um primeiro sintoma ténue da hipótese de falhanço deste processo-símbolo do combate à corrupção em Angola.

Também, em maio de 2020, foram tornadas públicas suspeitas muito recentes sobre atos de corrupção na Comissão Interministerial de Combate à Pandemia do Coronavírus, designadamente, o fretamento injustificado de aviões da Ethiopian Airlines e a compra de mercadorias a entidades privadas, todas elas com volumosas dívidas fiscais em Angola. Empresas que foram apressadamente ressuscitadas para competirem com o programa governamental de fornecimento de material de biossegurança[2]. Começa-se a verificar, nas palavras do veterano jornalista angolano Graça Campos, que o “PIIM (Plano Integrado de Intervenção nos Municípios) tornou-se no livre trânsito oficial de acesso ao dinheiro público[3].”

Não nos compete avaliar ou julgar as alegações feitas por Carlos Saturnino, pelo ICIJ ou por Graça Campos, mas concluir do ponto de vista fático que o combate à corrupção em Angola, apesar das intenções muito claras manifestadas pelo Presidente da República, João Lourenço, não está a surtir efeito imediato e permanente. Nem os processos avançam com celeridade, nem as práticas corruptas parecem ter sido erradicadas, perdurando como uma realidade na vida do país.

É neste contexto que se torna fundamental proceder a uma modificação estrutural na orgânica e legislação fundamental relativamente ao combate à corrupção.

Vislumbramos três zonas de intervenção:

-A criação de um órgão judiciário focado no combate à corrupção;

Nova orgânica judicial própria com a competência de instruir e julgar casos de corrupção e branqueamento de capitais (secções especializadas de tribunais, juízes e lei processual).

-A introdução de legislação que preveja a colaboração premiada e a possibilidade de acordos processuais homologados por juízes entre as partes de um caso criminal.

Fig. n.º 1- Medidas propostas para combate à corrupção

Estas três medidas são fundamentais para colocar o combate à corrupção no caminho certo. Vamos analisar brevemente cada uma das propostas.

Órgão judiciário focado no combate à corrupção

Deverá ser criado um órgão com poderes judiciários, i.e. de investigar, revistar, buscar, apreender, escutar, deter, demandar cooperação internacional, etc, especializado no combate à corrupção. Esse órgão centralizaria toda a investigação respeitante aos grandes casos de corrupção e branqueamento de capitais, tendo uma estrutura própria e estatuto igualmente separado dos outros órgãos. Seria um órgão focado, com capacidade para investigar um caso, acusar, arquivar ou chegar a acordo, proceder à arguição no caso em tribunal, recorrer, enfim, acompanhar os casos do princípio ao fim.

Um exemplo que pode ser seguido e devidamente adaptado é o Serious Fraud Office (SFO) do Reino Unido. Aqui temos uma entidade que investiga e procede à acusação e restante processo em situações de fraudes, subornos e corrupção graves ou complexos[4].

A picture containing plate, cup

Description automatically generated

Fig. n.º 2- O Serious Fraud Office britânico pode constituir uma referência para o órgão a criar em Angola com o fim de combater a corrupção

Secções especializadas nos Tribunais comuns com a competência de julgar casos de corrupção e branqueamento de capitais (Instrução e Julgamento) e lei processual própria

Concomitantemente, seria estabelecido um juiz de instrução adstrito a esta criminalidade, bem como uma secção dentro dos Tribunais comuns, por razões de constitucionalidade (cfr. artigo 176.º, n.º 5 da Constituição), dedicada ao julgamento de processos de corrupção e branqueamento de capitais (autorização de actos que exijam juiz). A tramitação nesta secção, quer na fase de instrução, quer na fase de julgamento seria alvo de uma lei processual própria, também agora aprovada, que garantindo a defesa e garantias dos arguidos, permitisse uma aceleração do processo, e evitasse as dilações. Apenas o recurso seria feito para a secção habitual criminal do Tribunal Supremo.

Portanto, investigação e julgamento teriam órgãos especializados em corrupção e branqueamento.

Figura n.º 3- Nova orgânica judiciária própria para o combate à corrupção

Legislação que preveja a colaboração premiada e a possibilidade de acordos processuais homologados por juízes entre as partes de um caso criminal.

Finalmente, é urgente aprovar legislação que facilite e acelere o combate à corrupção permitindo a adoção de medidas de direito premial, bem como a possibilidade de se chegar a acordos nos processos entre as partes, estando tais acordos sujeitos a homologação de um juiz.

Defende-se a existência do plea-bargain (colaboração premiada), isto é, de negociações entre o Ministério Público e os arguidos que levem à devolução de bens, uma pena mais leve ou inexistente e a denúncia de outros comparticipantes.

A “colaboração premiada” é um benefício legal concedido a um arguido que aceite colaborar na investigação criminal ou explicar o papel dos seus comparticipantes num crime. Esta fórmula facilita a investigação penal e, desde que salvaguardadas determinadas garantias, permite rápidas condenações dentro do quadro do Estado de Direito.  

No Brasil, onde o sistema está bastante desenvolvido e tem sido usado com sucesso, foi a Lei n.º 9613/1998 que desenvolveu o sistema, que já tinha sido introduzido anteriormente. Por esta Lei a colaboração judicial dos arguidos foi estendida à lavagem de dinheiro e previu-se para quem adotasse os seus preceitos penas mais leves, como a condenação a regime menos gravoso (aberto ou semiaberto), substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou perdão judicial (art. 1º, § 5º, Lei 9.613/1998). Depois, a legislação foi-se aprimorando e na Lei 12.529/2011 já se determina que o colaborador identifique claramente os demais envolvidos e disponibilize informações e documentos que provem o que diz (art. 86, I e II). Ademais, é necessário que não estejam disponíveis com antecedência provas suficientes para assegurar a condenação, o colaborador confesse sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações (art. 86, § 1º). A Lei 12.850/2013 regulamentou ainda mais especificadamente os termos do acordo de colaboração.  

Quer isto dizer que ao colaborador não basta confessar um crime e indicar outros culpados. Tem de fornecer provas do que está a afirmar e não pode estar a repetir o que já se sabe.  Portanto, a colaboração para ser premiada tem de trazer provas e novidades, e está sujeita a um detalhado cardápio de regulações que impedem os abusos.

A aprovação de uma lei sobre as “negociações” com arguidos, deveria ser um objectivo urgente, para fundamentar as atividades de recuperação de ativos através de acordos.

Figura n.º 4- Vantagens da colaboração premiada em Angola


[1] International Consortium of Investigative Journalists (ICIJ), Luanda Leaks. Disponível em linha: https://www.icij.org/investigations/luanda-leaks/

[2] Graça Campos, A mamata vai solta, 17 de maio 2020. Disponível em  https://www.correioangolense.info/2020/05/17/a-mamata-vai-solta/

[3] Idem

[4] https://www.sfo.gov.uk/