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Os bloqueios e a reforma da justiça angolana

1-Introdução. O foco na justiça

A visão inicial do papel da justiça em Angola ficou estabelecida na lei constitucional inicial a seguir à independência em 1975, a Lei Constitucional de 11 de novembro de 1975. Esta lei fundamental considerou os tribunais como órgãos de Estado, cabendo-lhes em exclusivo o exercício da função jurisdicional com vista à realização duma justiça democrática (artigo 44.º), sendo assegurado que no exercício das suas funções os juízes são independentes (Artigo 45.º).

Curiosamente, o princípio básico referente ao poder judicial não é muito diferente do atualmente consagrado na Constituição da República de Angola de 2010 (CRA), apesar das mudanças de sistema político entretanto ocorridas. Os tribunais continuam a ser órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo (artigo 105.º e 174.º) e “no exercício da função jurisdicional, os tribunais são independentes e imparciais, estando apenas sujeitos à Constituição e à lei.” (artigo 175.º). Há uma continuidade estrutural na conceptualização essencial do poder judicial desde a independência, embora as suas formas e práticas tenham variado ao longo do tempo[1].

Em termos de relevância, talvez o denominado “combate à corrupção” anunciado em 2017 pelo Presidente João Lourenço tenha trazido um foco para a justiça que nunca tinha existido anteriormente, e por isso, hoje seja fundamental discutir a reforma da justiça.

Pelo que se vê pela referência sumária que se fez aos textos constitucionais, não houve ao longo do tempo especial preocupação doutrinal ou mesmo prática com os juízes e a aplicação da justiça. Aliás, em 1977, ficou famoso ao dito atribuído ao então Presidente da República Agostinho Neto, a propósito dos eventos do 27 maio, em que foi fuzilada uma multidão de pessoas: “Não vamos perder tempo com julgamentos[2]”. A justiça ocupou sempre um papel secundário nas preocupações principais dos governos angolanos e provavelmente da opinião pública.

Só após o início de processos sobre os “famosos” (Filomeno dos Santos, Augusto Tomás, Manuel Rabelais, e no cível Isabel dos Santos) e algumas acusações e julgamentos é que a justiça se tornou o palco da luta política e centrou atenções. É um facto muito interessante que João Lourenço tenha escolhido entregar o combate contra a corrupção à justiça ordinária e com isto desafiando-a a ser eficaz. Mais tarde, a luta política ainda entrou mais nos tribunais, com o famoso acórdão do Tribunal Constitucional sobre a UNITA que declarou nula a eleição de Adalberto da Costa Júnior[3].

Estes dois factos convergentes, a entrega do combate à corrupção aos tribunais ordinários e a destituição de Adalberto da Costa Júnior pelo tribunal constitucional originaram dois fenómenos inovadores no mundo judicial angolano.

Em primeiro lugar, ligou-se uma espécie de luz muito forte que passou a iluminar as atividades do poder judicial. O que antes se passava na obscuridade e ininteligibilidade do linguajar jurídico passou a estar visível para o grande público, e muitos defeitos do sistema surgiram a olho nu: a lentidão, a falta de especialização técnica ou a ausência de meios materiais.

Em segundo lugar, os tribunais tornaram-se o objeto do forte ataque de todos os que não concordavam com as decisões ou não teriam medo de ser abrangidos por elas. Assim, uma boa parte da elite angolana, que tem receio de ir parar a um tribunal, começou a criticar ferozmente os tribunais, as suas decisões, o seu funcionamento, a sua independência. O objetivo destas atitudes é muito simples: deslegitimar as decisões judiciais., desvalorizando o seu peso. A isto juntam-se as declarações bombásticas de muitos dos advogados de defesa, que não hesitam na crítica cerrada às decisões que não beneficiam os seus constituintes. Ao mesmo tempo, este desagrado e “campanha” anti- tribunais foi acelerada pelo descontentamento com a decisão do tribunal constitucional referente à UNITA.

Consequentemente, os tribunais tornaram-se um campo de luta política e legal. É falso e errado afirmar aquele velho jargão que “a justiça e a política não se misturam”. Na realidade, em Angola estão bem misturadas, como em Portugal ou nos Estados Unidos[4].

Todos estes factos levam ao questionamento do papel da justiça em Angola, sublinhando-se, sobretudo, a sua lentidão e eventual politização. Na verdade, esta discussão acaba por ser benéfica porque do questionamento, surge a discussão e a necessidade de reforma.

O que há que garantir é que esta justiça em que a política entrou, se mantém imparcial e independente, tomando as suas decisões sem influências, de forma transparente e tecnicamente fundamentada no direito. É com esse desiderato que a justiça angolana poderia ser reformada.

2-Os bloqueios: o paradigma legal, os meios materiais e orçamento, a corrupção, a questão política.

Com o intuito de se propor uma reforma adequada da justiça angolana, haverá que prioritariamente identificar os bloqueios e impedimentos ao bom funcionamento desta, pois será nestes “nós górdios” e não em declarações gerais e abstratas que se deverá centrar o processo reformista.

             Identificámos cinco bloqueios que impedem o bom funcionamento da justiça em Angola:

             1-O paradigma legal inadequado;

             2-A falta de meios materiais e gestão eficiente do orçamento;

             3- A corrupção;

             4- A questão política.

              Vamos analisar, ainda que sumariamente, cada um destes bloqueios.

2.1-O paradigma legal inadequado

O primeiro bloqueio do sistema judicial angolano é aquele que não se vê, pois envolve todo o sistema e por isso deixa de haver a perceção da sua existência. Trata-se do paradigma legal em que o direito angolano se move. É fácil entender que apesar de alguma proximidade com as fórmulas marxistas entre 1975 e 1992, o direito angolano se manteve essencialmente idêntico ao direito português, quer nos grandes corpos legislativos, quer na doutrina, quer na formação.

Em termos de legislação é um facto que durante décadas após a independência, as leis portuguesas continuaram a ser as leis angolanas. O Código Civil e o Código de Processo Civil ainda são os recebidos do Portugal na década de 1960, enquanto o Código Penal da Monarquia e o Código do Processo Penal do início do Estado Novo apenas foram substituídos em 2021, e por textos muito semelhantes, quando não cópias, dos textos entretanto aprovados em Portugal após o 25 de abril de 1974.

Se ao nível legislativo impera a influência portuguesa, ao nível doutrinal também. Os professores portugueses são os mais citados na jurisprudência angolana. Basta exemplificar com o acórdão do Tribunal Constitucional referente à UNITA (Acórdão n.º 700/2021), cuja doutrina citada é principalmente portuguesa. São referidos Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio da Nora, Carvalho Fernandes, Abílio Neto, Alberto dos Reis, Ana Prata, todos portugueses, para consubstanciar a deliberação dos juízes. Apenas um angolano, Raul Araújo, é mencionado. Naturalmente, que este pequeno detalhe doutrinal revela o quanto o direito angolano ainda é subsidiário de Portugal.

O mesmo acontece em termos de formação. Uma boa parte dos Manuais utilizados no ensino ainda é de autores portugueses ou escrito em colaboração entre angolanos e portugueses o que já é uma evolução. No direito constitucional pontifica o manual do professor Bacelar Gouveia, português, ou dos professores Jónatas Machado, Nogueira da Costa e Esteves Hilário, aqui uma colaboração mista Portugal-Angola, como acontece com o manual fundamental de direito administrativo de Carlos Feijó e Diogo Freitas do Amaral. Ao mesmo tempo, ainda é tido como a graduação mais prestigiante obter um mestrado ou doutoramento em direito nas universidades de Lisboa ou Coimbra.

Não haveria aqui problema especial se o direito português correspondesse às exigências da modernidade e a sua prática se traduzisse em simultâneo em algo de justo e eficaz. O problema é que o direito português, e por absorção o direito angolano, vivem num paradigma burocrático e pouco prático. As normas e formas de agir do direito português estão desatualizadas, a interpretação da lei tornou-se exageradamente subjetiva, nunca se sabendo exatamente ao que se vem, as normas processuais implicam longos julgamentos, e a tendência, na área criminal tem sido de diminuição dos direitos dos arguidos, chegando-se a uma situação em que nem os processos terminam em tempo útil para a justiça, nem já os arguidos têm defesas e garantias adequadas. No direito criminal português caiu-se no pior dos mundos, processos lentos, inquisitórios e arguidos sem direitos, dependendo do bom-senso dos magistrados e pouco mais. É um direito injusto. Por sua vez, o direito processual foi transformado, sobretudo pelo famoso professor coimbrão Alberto dos Reis numa ciência demasiado elaborada a que poucos iniciados têm acesso, atravancando os processos, e em que os objetivos de velocidade e justiça deixaram de existir.

O sistema jurídico português, em cujo paradigma Angola se move, é lento, confuso e pouco adequado aos tempos atuais, geralmente não sendo justo, nem célere, deixando em demasia tudo nas mãos dos juízes. Ora, esse é o problema essencial com que se debate o sistema judicial angolano e o primeiro bloqueio a superar.

2.2-A falta de meios materiais e gestão eficiente do orçamento

Tem sido persistente a contenção de que a justiça angolana está depauperada e não tem meios. No, agora longínquo ano de 2017, a 26 de maio, entrara no Tribunal Provincial da Comarca de Luanda um requerimento da Associação dos Juízes de Angola, com vista ao procedimento de uma “notificação judicial avulsa” à República de Angola nas pessoas dos seus ministros da Justiça e das Finanças. Essa notificação lembrava que variados subsídios legalmente previstos e outros instrumentos necessários para realizar o trabalho dos magistrados não eram postos à disposição pelo poder político. Segundo a descrição dos juízes, não viria longe o dia em que estariam a viver em casas sem luz e sem água, e em que não poderiam dirigir-se para o tribunal, por não terem carro nem qualquer outro meio de deslocação[5]. Afirmavam os magistrados judiciais que, desde 2013, se veem na obrigação de custear as despesas com o material de trabalho. Concretamente: papel, tinteiros, fotocópias das folhas processadas (com timbre dos vários modelos usados nos tribunais), deslocações dos oficiais de justiça para efeitos de citações e notificações, compra de telefones celulares e um plano mensal de recarga para auxiliar nas citações/notificações dos advogados e utentes, combustível para os geradores (nas salas em que estes existem). Ainda na época, referiam que a sala do Julgado de Menores, sita no Zango 3, em Viana, estava sem energia elétrica regular no período diurno, em horário de expediente. Tal impossibilitava que os magistrados pudessem desempenhar cabalmente as suas funções, obrigando-os a redigir à mão as audiências, designadamente interrogatórios, julgamentos, instrução processual, inquéritos sociais… O gerador encontrava-se avariado. Acresce que, devido à distância, os funcionários que lá trabalhavam faziam-se transportar numa das viaturas da instituição, cujo combustível e manutenção era suportado a suas expensas.

A situação não melhorou significativamente desde aí, apesar do novo foco na justiça. Em julho de 2021 houve protestos públicos de juízes e magistrados do ministério público; queixavam-se da “falta de condições técnicas e até de baixos salários (…) O presidente do Sindicato Nacional dos Magistrados do Ministério Público (SNMMP), José Buengas, afirmou mesmo que a maior parte dos tribunais e das procuradorias” de Angola funcionam com dinheiro dos próprios magistrados que “tiram do seu bolso para comprar papel e tinteiro. O dia em que deixar de fazer isso e ficar à espera de que uma resma de papel para o mês todo chegue para imprimir todos os documentos, os constituintes, os advogados e a população vão ficar à espera, com todas as consequências que disso pode advir`”[6]

O Orçamento Geral do Estado (OGE) para 2022 prevê uma dotação de 1,21 % das receitas para os órgãos judiciais, equivalendo a 113.777.899.457,00 Kwanzas. Tal representa uma subida em mais de 100% em relação ao ano de 2020 em que apenas 0,37% das receitas eram imputadas aos órgãos judiciais, representando 49.414.027.773,00 Kwanzas. Considerando que a inflação acumulada neste período terá andado entre os 45% a 48%, a verdade é que temos um aumento real dos gastos com a justiça superior a 50%.

Comparando, por sua vez o ano em curso (2021) e o previsto para 2022 temos um gasto monetário previsto de 133,8 mil milhões de kwanzas, contra 55,9 mil milhões de kwanzas em 2021. Tal corresponde a um aumento nominal de 103,5%. E corresponde respetivamente a 1,2%, 0,6% e 0,2% da despesa fiscal, despesa fiscal e percentagem do PIB[7].

Portanto, temos aqui um certo paradoxo que se transforma num obstáculo ao eficiente funcionamento da justiça. Por um lado, há uma persistente e constante queixa dos magistrados, que pode ser comprovada em muitos tribunais visualmente, acerca da falta de meios materiais, por outro, há um efetivo esforço do Estado em aumentar os meios disponíveis para o setor da justiça, tendo procedido a uma orçamentação que prevê a duplicação dos gastos com a justiça em dois anos (2020-2022), que aliás acelera na transição de 2021 para 2022.  

2.3- A corrupção

A corrupção na magistratura angolana é um fenómeno pouco estudado, mas muito falado. Um curto inquérito fechado levado a cabo por este centro em relação à corrupção na magistratura angolana entre operadores judiciais permitiu chegar à conclusão que a maioria acredita que os juízes se deixam influenciar por razões monetárias ou políticas (este último veremos abaixo), e nesse sentido muitas das decisões são tomadas com base nessas influências, não tendo em conta o direito aplicável. Existiram mesmo referências por parte de magistrados de tentativas variadas de ofertas de presentes ou quantias monetárias.

Este inquérito não tem uma amostra suficientemente alargada para permitir retirar conclusões científicas, apenas nos dá uma impressão das opiniões existentes entre advogados, magistrados e funcionários judiciais.

A outro nível, o portal do jornalista investigativo Rafael Marques, MakaAngola, tem contado várias histórias de decisões judiciais inexplicáveis, que possivelmente, só poderiam ter sido tomadas devido a estímulos externos[8].

O certo é que esta é uma situação de que muito se fala, mas sobre a qual existe pouca informação, mas tem criado uma imagem de insegurança jurídica junto dos operadores judiciários e investidores e por isso é fundamental ser ultrapassada.

2.4- A questão política

Na ordem do dia está a questão da politização dos tribunais angolanos. Não existe dia que não surja uma opinião publicada, geralmente, ligada à oposição, indicando a falta de credibilidade, sobretudo, dos tribunais superiores, e nestes do tribunal constitucional, devido à sua politização[9].

          A argumentação centra-se em dois eixos fundamentais.

O primeiro eixo liga-se à filiação partidária dos juízes. O caso da presente Presidente do Tribunal Constitucional, Laurinda Cardoso, tem sido invocado à sociedade, pois até ao momento da sua nomeação estava filiada no MPLA e além de ser membro do governo de João Lourenço, estava também nos órgãos superiores do partido. O facto de ter suspenso a filiação não a tem absolvido das críticas de comprometimento político, especialmente tendo em conta que um dos seus primeiros atos foi subscrever o já mencionado acórdão n.º 700 que destituiu Adalberto da Costa Júnior da liderança da UNITA.

O segundo eixo é de cariz mais institucional, e assenta na argumentação que direta ou indiretamente a larga maioria dos juízes acaba por depender da nomeação do Presidente da República ou do partido maioritário na Assembleia Nacional, o MPLA. De facto, ao nível do Tribunal Constitucional, a CRA determina que quatro juízes em onze são designados pelo Presidente da República e outros quatro por uma maioria de 2/3 na Assembleia Nacional, que o MPLA tem detido desde sempre. Nessa medida, pelo menos 8 dos 11 juízes estariam alinhados com o poder político. Já quanto ao Tribunal Supremo, o Presidente e Vice-Presidente são nomeados pelo Presidente da República de entre 3 candidatos selecionados por 2/3 dos Juízes Conselheiros em efetividade de funções.

Atendendo a estes vários fatores tem crescido nalguma opinião pública o sentimento da dependência do poder judicial face ao poder político, servindo para variados ataques deslegitimadores das decisões judiciais.

3-Os eixos da reforma judicial: mudança paradigma legal, reforço dos meios materiais e nova gestão pública, combate à corrupção, transparência na politização: o modelo alemão.

Mudança de paradigma legal: a “desberlinização” do Direito

A primeira prioridade de uma reforma do sistema judicial é a mudança do paradigma legal, ou dito de outro modo, a modificação da mentalidade jurídica e dos padrões utilizados. Defendemos que a excessiva cópia dos modelos, normas, doutrinas e professores portugueses é perniciosa para Angola, pois não dota a cultura jurídica do país de instrumentos e formas de pensar adequados aos desafios concretos em que está envolvido.

Assim, há que buscar novas inspirações noutras paragens. Uma investigação alargada deveria ser realizada em relação a casos de estabilidade e/ou sucesso na própria África, como é o caso da Namíbia e sobretudo do Botsuana. Parece ter lógica jurídica verificar o tipo de princípios e normas, bem como de organização judicial adotado no Botsuana e adaptar aquilo que se entenda para Angola. Outra ordem jurídica que poderia ser explorada de forma mais profunda, designadamente no que diz respeito à organização judiciária e processual, bem como ao direito criminal é o Brasil, especialmente, na perspetiva do combate à corrupção e dos vários instrumentos normativos que tem “importado” do direito norte-americano.

Naquilo que diz respeito ao combate à corrupção, o sistema jurídico angolano tem de se “americanizar”, investindo no direito premial, na delação premiada, nos acordos de sentença, e nas polícias específicas.

A fim de acelerar a mudança de paradigma ao nível dos juízes, estes deveriam passar a contar com assessores especializados que estudem e preparem as decisões de acordo com o novo paradigma legal.

Uma sugestão seria instituir uma comissão de reforma do direito não apenas contendo as luminárias angolanas assessoradas por portugueses, como acontece agora, mas admitindo contributos multinacionais. Assim, a comissão de reforma do direito deveria conter especialistas angolanos e portugueses, mas também do Botsuana, Namíbia, Brasil e se possível dos Estados Unidos da América e Grã-Bretanha. O mais importante de tudo é haver uma renovação da pluralidade de contributos e de fontes meta-legais para o direito angolano.

Reforço dos meios materiais e novo modelo de gestão

Em relação ao reforço dos meios materiais e de um novo modelo de gestão haverá três itens a considerar[10].

O primeiro é natural e trata-se do reforço do Orçamento Geral do Estado para a justiça. De sublinhar que o governo parece ter sido sensível a este aspeto, porquanto, como acima se referiu, em 2022 temos um gasto monetário previsto de 133,8 mil milhões de kwanzas, contra 55,9 mil milhões de kwanzas em 2021. Há, portanto, mais do que uma duplicação nas verbas destinadas à justiça, o que é de aplaudir.

Uma segunda medida já foi tomada, e também é de aplaudir, exceto num detalhe. Em causa está o Decreto Presidencial n.º 69/21, de 16 de março, que aprova o regime de comparticipação atribuída aos órgãos de administração da justiça pelos ativos, financeiros e não financeiros, por si recuperados. A ideia subjacente é positiva. Trata-se de entregar aos órgãos de justiça alguns dos bens obtidos no combate à corrupção, criando um estímulo para atuação efetiva e eficiente na recuperação de ativos, além de dotar a justiça de meios que não teria doutra forma. Esta disposição está certa. Os órgãos de justiça devem beneficiar dos bens que apreendem, apenas deviam ter ficado de fora os magistrados judiciais que são quem decide as apreensões e perdas a favor do Estado, pois pode-se argumentar que a sua imparcialidade ficaria obstruída ao decidir que alguém perde determinado bem, sabendo que eventualmente determinado magistrado iria beneficiar direta ou indiretamente dele. Salvaguardado expressamente esse aspeto, esta ideia é de fomentar, e vem no seguimento do que temos defendido em anteriores relatórios no sentido de ser necessário colocar os fundos obtidos no combate contra a corrupção ao serviço direto do interesse público.

Em último lugar, além do reforço de verbas, seja através do Orçamento Geral do Estado, seja através dos bens recuperados nos processos da corrupção, deve ser encarado um novo modelo de gestão dos dinheiros da justiça que garanta a racionalidade e eficiência da alocação de recursos.

Não se defende a entrega da gestão aos juízes. Mas a criação de um instituto autónomo e com gestão transparente da administração da justiça, que geriria as receitas orçamentais, as receitas do combate contra a corrupção e poderia ter receitas próprias ligadas às atividades da justiça. Este instituto teria gestores profissionais e seria auditado por uma empresa internacional de auditoria. O seu funcionamento seria descentralizado com um gestor adstrito a cada tribunal de comarca e tribunal superior.

Haveria assim, a par do reforço de verbas, uma autonomização da gestão dos dinheiros da justiça que seriam administrados por um instituto com gestores profissionais constituído para o efeito e que funcionaria de forma descentralizada em cada tribunal.

Combate à corrupção no sistema judicial: uma polícia própria dependente da Assembleia Nacional

Este é um tema difícil. Como se viu acima é um tema de que muitos falam, mas não existem provas concretas. Além disso, é complicado ter um sistema de combate à corrupção dentro da magistratura que não afete de algum modo a independência dos juízes ou seja vista como uma intromissão no poder judicial. No entanto, acreditar na autorregulação em termos de combate à corrupção na magistratura judicial também não parece remediar o problema, pois haverá tendência a soluções corporativas de encapotamento.

Propendemos para uma solução radical, mas provisória. Essa solução seria a criação de uma Polícia Anticorrupção na Magistratura (PACOM) dependente da Assembleia Nacional; o poder legislativo é diretamente dependente da vontade soberana popular e por isso com legitimidade para sindicar os juízes. A PACOM seria criada por sete anos, com poderes de investigação dos magistrados judiciais limitados a situações de corrupção (teria um mandato muito restrito para evitar acusações de interferência) e seria controlada pela Assembleia Nacional e também pela sociedade civil. O controlo pela sociedade civil dar-se-ia através de um sistema estilo Grande Júri norte-americano. Qualquer investigação que a PACOM decidisse levar a cabo contra algum magistrado judicial só avançaria depois de validada por um grupo de 12 membros da sociedade civil que funcionariam como filtro e fiscalizador das intenções da Polícia anticorrupção em relação aos magistrados.

Portanto, a investigação da corrupção de determinado juiz, não seria apenas uma decisão policial, mas também da sociedade. Este sistema vigoraria provisoriamente por sete anos, após o que seriam implementados sistemas de autocontrolo dentro da própria magistratura, esperando que no final desse tempo uma nova pedagogia e prática tivessem sido adotadas.

Transparência na politização: o modelo alemão

A politização da justiça angolana, sobretudo dos tribunais superiores, é a acusação que mais frequentemente se faz ouvir atualmente. Contudo, esta questão não é típica de Angola, havendo vários países, especialmente, quando as decisões dos tribunais têm consequências políticas ou se assiste a uma certa judicialização da política em que a politização dos tribunais é tema recorrente. É o caso dos Estados Unidos, em que o Presidente Trump conduziu uma intensa campanha para criar uma maioria de direita no Supremo Tribunal e em que este tribunal está debaixo de intenso escrutínio para ver se entra numa deriva política ou não com a tal maioria de direita, notando-se um forte empenho do seu presidente, John Roberts, em procurar soluções equilibradas nas decisões e evitar essas acusações de politização[11]. A politização foi também um dos epítetos mais usados pelo antigo presidente Lula no Brasil para confrontar as decisões judiciais que lhe foram desfavoráveis a propósito da operação Lava-Jato.

Não sendo um monopólio angolano, a realidade é que a questão da influência política nas decisões judiciais tem sido trazida à colação amiúde. A solução geralmente apontada para solucionar essa suposta influência política tem sido a modificação dos modos de designação dos juízes dos tribunais superiores pelo poder político, seja o executivo, seja o legislativo. Afirma-se que o facto de ser o Presidente da República ou a maioria qualificada de dois terços dos deputados da Assembleia Nacional redunda sempre no mesmo: o MPLA a designar os dirigentes dos tribunais superiores, e no caso do tribunal constitucional, a sua larga maioria.

Como alternativa propõe-se que exista um sistema de autosseleção de escolha dos juízes, ou um modelo estilo concurso público/ comissão independente e ainda que que sejam criados mecanismos institucionais de garantia da independência dos juízes, que os autonomizem e isolem da influência política. No fundo, estas soluções acabam por ser corporativas: os juízes a escolher juízes e os juízes a controlar os juízes. E nessa medida, têm um problema de legitimidade. Não há nenhuma boa razão que justifique que sejam os juízes a escolher os seus pares ou que constituam um círculo fechado em que ninguém tenha uma palavra a dizer.

 A magistratura, como qualquer órgão soberano tem de ter uma justificação política que legitime a sua escolha. No sistema idealizado por Platão do rei-sábio[12], poder-se-ia pensar numa espécie de exames de alta qualificação em que aqueles que se mostrassem os mais sábios se tornariam juízes. Teríamos a legitimidade platónica do rei-filósofo, que de certa forma, foi também adotado pelas fórmulas confucionistas do mandarinato na China, a partir da dinastia Sui, e apenas baseado no mérito após os Song[13]. No entanto, não se vive nem no modelo idealizado por Platão, nem na China imperial, mas em estados de direito democrático. E a realidade é que a prevalência do princípio democrático impõe que os juízes assentem, em última instância, a sua legitimidade no processo democrático. E nessa medida o poder político deve sempre intervir na escolha dos juízes. Afastar o poder político da escolha judicial é retirar-lhe democraticidade, logo legitimidade. O poder político tem de estar presente no processo de escolha dos magistrados, pois é daí que deriva a sua legitimidade popular e democrática.

Por outra via, não parece que a fórmula de escolha dos juízes ou os órgãos de controlo e gestão sejam verdadeiramente determinantes da sua independência. Acaba por ser melhor existir transparência, saber-se o que pensa e defende cada juiz e aferir o seu trabalho pela análise da fundamentação das decisões que toma, do que criar inúmeros mecanismos que só servem para confundir. É melhor existir um Presidente da República ou um Parlamento a nomear um juiz, o que confere mediatamente legitimidade democrática ao juiz e saber-se a que partido o juiz pertence, do que se criarem ficções de independência que apenas tornam as nomeações e decisões opacas.

O que interessa essencialmente à sociedade é aferir da independência do juiz nas suas decisões judiciais. Por isso, essas devem ser publicadas, conhecidas e sujeitas a discussão; à parte disso, o juiz é uma mulher ou homem como outro qualquer e isso deve ser assumido e dito.

Neste sentido, o sistema em vigor na República Federal da Alemanha acaba por ser o mais honesto. Neste país, que detém uma das magistraturas mais reputadas do mundo,” é permitido aos magistrados serem filiados em partidos políticos, bem como pronunciarem-se publicamente sobre questões políticas. Os juízes com aspirações a serem nomeados para os tribunais superiores podem até considerar de alguma vantagem a filiação partidária, principalmente se for em um dos dois maiores partidos (SPD e CDU). Neste enquadramento legal também não existe qualquer impedimento para um juiz exercer um cargo num partido político[14]”. Por exemplo, a seção 36 da Deutsches Richtergesetz (Lei dos Juízes Alemães) admite que um juiz seja candidato ao parlamento, concedendo-lhe as férias necessárias para preparar sua eleição nos últimos dois meses antes da eleição, sem remuneração.

O sistema alemão, podendo parecer bizarro, tem duas vantagens. A primeira já se referiu é a da transparência. A segunda, é de cariz mais técnica e obriga a que o direito seja dito de forma universalmente aceite e compreensível, sujeito à maior discussão e publicidade crítica. O que se pretende é que os juízes sejam técnicos independentes nas suas decisões, por isso, haverá modelos de decisão e lógica jurídica que todos seguirão, adotando os mais altos critérios da ciência do direito. O que aqui interessa é que o juiz decida de acordo com a lei e de forma metodologicamente correta, daí a importância das regras de metodologia e interpretação na doutrina alemã. Quer-se aplicar uma conduta de raciocínio sindicável e que garanta a autonomia. O treino e a preparação técnica dos juízes são a garantia da sua independência.[15]

Parece-nos que este método seria mais honesto para Angola, exigência jurídica e desconsideração dos aspetos políticos que dificilmente não existirão.

Conclusões

Face ao exposto uma reforma real da justiça angolana envolverá a mudança do paradigma de cultura legal, a “desberlinização do direito”, procurando-se outras novas influências além das portuguesas, como de países vizinhos africanos com sucesso tal como o Botsuana, além do Brasil e dos Estados Unidos.

A isto acrescerá o reforço orçamental e a criação de um instituto autónomo e descentralizado para a administração financeira da justiça.

É também advogada uma polícia própria assente na Assembleia Nacional e com a participação da sociedade para combater a corrupção

E finalmente a assunção do modelo alemão de transparência e exigência técnica para garantir a não politização das decisões judiciais, admitindo que os juízes podem estar filiados em partidos políticos.


[1] Sobre a evolução dos textos constitucionais angolanos ver Adérito Correia e Bornito de Sousa, (1996), Angola. História Constitucional. Almedina.

[2] São inúmeras as referências a esta afirmação de Agostinho Neto, ver por exemplo Edgar Valles, (2020), 27 de Maio: reconciliação e perdão em Angola? PÚBLICO, https://www.publico.pt/2020/05/27/opiniao/noticia/27-maio-reconciliacao-perdao-angola-1918297

[3] Acórdão n.º 700/2021 do Tribunal Constitucional, https://jurisprudencia.tribunalconstitucional.ao/wp-content/uploads/2021/10/ACORDAO-No-700.pdf

[4] J.A.G. Griffith,(2010), The politics of the judiciary, Fontana Press; Rui Verde, (2015) Juízes: O Novo Poder

Ensaio sobre a acção e reforma do poder judicial em Portugal. RCP Edições

[5] MakaAngola (2017), A reivindicação dos juízes. https://www.makaangola.org/2017/06/a-reivindicacao-dos-juizes/

[6] Deutsche Welle, Borralho Ndomba (2021), Falta de condições para juízes põe em causa combate à corrupção em Angola, https://p.dw.com/p/3yYSJ

[7] Ministério das Finanças de Angola, https://www.minfin.gov.ao/PortalMinfin/?fbclid=IwAR1C597oUjdNas8WFrR9R4u0B_1gb_NH-82fQEVyUGl52HUBcazWITEYo4I#!/materias-de-realce/orcamento-geral-do-estado/oge2022

[8] Cfr. por exemplo, Rui Verde, (2019) Ignorância ou corrupção na justiça, MakaAngola, https://www.makaangola.org/2019/01/ignorancia-ou-corrupcao-na-justica/ ou Moiani Matondo, (2020),A droga de justiça, MakaAngola, https://www.makaangola.org/2020/07/a-droga-da-justica/

[9] A título exemplificativo, Sousa Jamba, (2021) Tribunal Constitucional. MakaAngola (2020), https://www.makaangola.org/2020/07/a-droga-da-justica/ ou Kajim Ban-Gala (2021) Laurinda Cardoso: antinomia, filiação partidária e incompatibilidade, https://www.correioangolense.co.ao/2021/12/27/laurinda-cardoso-antinomia-filiacao-partidaria-e-incompatibilidade/

[10] Ver sobre o tema Nuno Coelho (2015), Gestão dos Tribunais e Gestão Processual, CEJ, http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/outros/Gestao_Tribunais_Gestao_Processual.pdf e E B McConnell (1991), Court Management: The Judge’s Role and Responsibility, Justice System Journal Volume: 15 Issue: 2.

[11] Ver as análises contidas em SCOTUSBlog. https://www.scotusblog.com/2021/12/the-lives-they-lived-and-the-court-they-shaped-remembering-those-we-lost-in-2021/ 

[12] Eric Brown, (2017) “Plato’s Ethics and Politics in The Republic”, The Stanford Encyclopedia of Philosophy, Edward N. Zalta (ed.), https://plato.stanford.edu/archives/fall2017/entries/plato-ethics-politics/

[13] Mark Cartwright (2019), The Civil Service Examinations of Imperial China, https://www.worldhistory.org/article/1335/the-civil-service-examinations-of-imperial-china/

[14] Vânia Gonçalves Álvares (2015), O governo da justiça: O Conselho Superior da Magistratura. Universidade Nova. P.33.

[15] Sobre o treino e preparação de juízes na Alemanha ver: Johannes Riedel, (2013). Training and Recruitment of Judges in Germany. International Journal for Court Administration, 5(2), pp.42–54. DOI: http://doi.org/10.18352/ijca.12

O acordo inalcançável entre Angola e Isabel dos Santos

Nota prévia:
Este texto analisa apenas a problemática legal e política em causa. Não toma, nem tem de tomar, qualquer posição sobre os factos eventualmente criminais referidos, adotando as regras da Presunção de Inocência claramente estabelecidas na Declaração Universal dos Direitos do Homem e nas Constituições Angolana e Portuguesa.

Isabel dos Santos foi considerada durante muitos anos a mulher mais rica de África[1], sendo filha do antigo Presidente da República de Angola, José Eduardo dos Santos. Neste momento, correm contra ela vários processos judiciais de natureza criminal e civil em várias jurisdições. Sendo públicos as ações e inquéritos em curso em Angola[2] e Portugal[3], e havendo notícia, mais ou menos discreta, que outras iniciativas na Alemanha ou no Mónaco tiveram ou têm lugar.

Pelo menos em Angola e Portugal, quem desencadeou os processos foi o Estado angolano dentro da política anticorrupção definida pelo Presidente da República João Lourenço.

A questão que se vai tratar nesta análise é a da possibilidade de acordo entre o Governo de Angola e Isabel dos Santos pondo fim aos processos. Tal hipótese tem sido levantada em vários debates públicos, e ainda recentemente foi objeto de um artigo por um prestigiado jornalista em Portugal.[4]

Antecipando a conclusão a que chegamos: analisando os factos, a lei e o contexto político como estão neste preciso momento, acreditamos que não é possível, nem oportuno realizar qualquer acordo entre o Estado e Isabel dos Santos.

A lei angolana

Em primeiro lugar, para chegar a esta conclusão temos a lei. Em Angola não existe nenhuma norma jurídica de aplicação geral que permita que o Estado e uma pessoa alvo de investigação judicial cheguem a um acordo. Mesmo que essa pessoa devolva os eventuais bens de que se tenha apoderado ilegitimamente. Tal hipótese, com referência aos tipos criminais do universo económico e financeiro aqui em causa, somente existe nos termos do artigo 57.º da Lei das Infrações Subjacentes ao Branqueamento de Capitais, Lei 3/14, de 10 de Fevereiro. Nessa norma estabelece-se que a restituição dá lugar à extinção da responsabilidade criminal se acontecer nos crimes previstos nos artigos 421. º a 425.º e 453.º do Código Penal. São assim passíveis de possibilidade de acordo os crimes de Furto, Subtração, destruição, ou descaminho de coisa própria depositada, Apropriação ilícita de coisa achada, Furto, destruição ou descaminho de processos livros de registo, documentos ou objetos depositados e Furto Doméstico. O Furto qualificado, previsto e punível pelo artigo 426.º já não pode ser objeto de extinção criminal. Além destes a responsabilidade também se pode extinguir em relação ao crime de Abuso de Confiança.

Figura n.º 1- As curtas possibilidades legais de acordo: Casos em que a lei prevê a possibilidade de extinção do crime face à devolução de bens (artigo 57.º da Lei 3/14 de 10 de Fevereiro)[5]

Artigo 421.º Código PenalFurto
Artigo 422.º Código PenalSubtração, destruição, ou descaminho de coisa própria depositada
Artigo 423.º Código PenalApropriação ilícita de coisa achada
Artigo 424.º Código PenalFurto, destruição ou descaminho de processos livros de registo, documentos ou objetos depositados
Artigo 425.º Código PenalFurto doméstico
Artigo 453.º Código PenalAbuso de confiança

Por esta enumeração facilmente se vê que o âmbito de negociação legal em termos criminais é muito reduzido. Em outras situações em que haja devolução dos montantes, a lei apenas permite a redução ou atenuação da pena. Adiante-se também que o artigo 56.º da lei que temos vindo a mencionar permite a dispensa de pena em casos puníveis com pena não superior a 2 anos ou multa de 120 dias, mas somente depois de efetuado julgamento, ficando tal dispensa na disponibilidade do juiz.

Consequentemente, a lei criminal angolana não dá margem de manobra às autoridades para realizarem exaustivas negociações e muito menos concluírem acordos juridicamente válidos.

Isto é o que se pode dizer aos processos criminais em curso em Angola, que, contudo, por estarem em segredo de justiça não têm contornos publicamente definidos. No entanto, é fácil concluir que não existe amplitude jurídica para negociações, uma vez que a imputações que lhe sejam feitas não se limitarão a pequenos crimes, furtos ou abuso de confiança.

*

Curiosamente, os processos contra Isabel dos Santos que têm tido maior impacto público e onde se procedeu ao arresto dos seus bens e empresas em Angola são de natureza civil. As ações fundamentais correm no Tribunal Provincial de Luanda com os números n.º 3301/2019-C e 33/2020-A. Como é sabido, aqui a possibilidade de acordo é permanente e faz parte dos princípios básicos do processo civil.

Nos processos civis que correm em Luanda contra Isabel dos Santos, ao contrário dos criminais, é legalmente possível o acordo. No entanto, também existe um obstáculo de monta. Na decisão judicial referente ao primeiro processo foi estabelecido que Isabel dos Santos devia ao Estado 1.136.996.825,56 USD, i.e. 1,1 mil milhões de dólares. Já no segundo caso, a juíza apurou um valor de 4.920.324.358,56 USD, 4,9 mil milhões de dólares. Não se entende se os dois valores somam, e a dívida de Isabel dos Santos a Angola tal como determinada indiciariamente pelos tribunais locais é de 6,1 mil milhões de dólares ou se o segundo valor envolve o primeiro, e a dívida reclamada é de 4,9 mil milhões. No fundo, face à magnitude dos montantes e ao raciocínio que efetuámos a diferença não é relevante para a conclusão que se segue.

A fortuna avaliada de Isabel dos Santos é de 1,7 mil milhões USD, segundo os últimos dados da Forbes.[6] Facilmente se percebe que mesmo entregando toda a sua fortuna Isabel dos Santos ainda ficaria a dever uma imensidão ao Estado, de acordo com as sentenças judiciais até agora produzidas. Pelo menos mais do dobro dessa fortuna. Nesse sentido, o Estado teria de fazer um grande “desconto” a Isabel dos Santos e teria de apresentar sólidos argumentos para sustentar esse “desconto”. Por outro lado, será que Isabel dos Santos estará disposta a abdicar da integralidade da sua fortuna, que mesmo assim não pagará a totalidade dívida? É duvidoso.

Fig. n.º 2- O diferencial entre as exigências patrimoniais do Estado angolano e a fortuna estimada de Isabel dos Santos

A situação em Portugal

Além dos processos angolanos existem oito investigações em Portugal contra Isabel dos Santos.[7] Mesmo tendo sido despoletados por iniciativa angolana, estes processos adquiririam autonomia e já não dependem apenas da vontade angolana, mas também da vontade portuguesa. Referem-se a possíveis crimes cometidos em Portugal, debaixo da jurisdição portuguesa. Portanto, um acordo teria de envolver também as autoridades judiciárias portuguesas. Note-se que a lei criminal portuguesa tem uma margem maior de possibilidade de acordo. A gama de crimes em que a restituição termina o processo em determinadas condições é maior e abrange a burla, o crime financeiro típico, além de ter sido anunciada uma reforma legislativa no sentido de introduzir a colaboração premiada no sistema judicial português. Portanto, por um lado pode ser mais fácil chegar a um acordo com referência aos processos em curso em Portugal, por outro lado, temos mais uma jurisdição com autonomia e vontade própria a ter em consideração.

Para fazer face aos desafios legais dificilmente Isabel dos Santos terá capacidade para liquidar as responsabilidades que lhe são exigidas. Sublinhe-se que além destas eventuais responsabilidades que lhe são pedidas, existem ainda as responsabilidades comerciais face à banca, fornecedores, etc.

A questão política

Se o enquadramento legal impossibilita qualquer acordo, a estrutura da política contra a corrupção é definitiva nessa impossibilidade.

A política contra a corrupção tem como último fundamento a credibilidade, pois além da punição dos eventuais prevaricadores, pretende diminuir drasticamente as práticas corruptas em Angola. Nesse sentido, a população e os eventuais corruptos têm de acreditar que a política é séria, consistente e que existe. Que não é uma mera bandeira propagandística. Sem credibilidade não há política contra a corrupção. Sem a existência de processos que têm princípio, meio e fim e a que todos assistam, não existe combate à corrupção. Portanto, credibilidade e consistência são as ideias chave deste combate. Isabel dos Santos é obviamente o símbolo central desta luta.

Abra-se um parenteses para sublinhar que, o contrário do propalado, Isabel dos Santos não é a única a estar abrangida pela luta contra a corrupção, nem de longe, nem de perto. Desde vários altos funcionários nas províncias ao genro e filha do primeiro Presidente da República Agostinho Neto, passando por Manuel Vicente que já viu vários bens apreendidos no decurso de inquéritos em curso na Procuradoria Geral da República de Angola, são muitos os sujeitos a apreensões de bens, inquéritos e processos judiciais no âmbito da denominada luta contra a corrupção.

Anotado este aspeto, é evidente que Isabel dos Santos pelo seu destaque público e pelos montantes envolvidos ocupa um lugar proeminente nessa no desenrolar dessa política.

É devido à sua posição central na gramática do combate à corrupção, e à impossibilidade legal de haver um acordo entre Isabel dos Santos e o Estado, que consideramos que na perspetiva da República esse acordo também não é politicamente aceitável.

A haver um acordo seria sempre realizado à margem da lei-como vimos não existe legislação que permita um acordo global- logo, sem transparência, e um dos pilares centrais do combate à corrupção deixaria de estar dentro das preocupações judiciárias. No fundo, haveria um esvaziamento.

Naturalmente, que tal a acontecer faria perder toda a credibilidade ao processo anticorrupção. A população entenderia como uma paragem, um recuo no combate, e os eventuais futuros corruptos compreenderiam que no futuro lhes bastaria entregar alguns dos seus proventos para saírem imunes. Consequentemente, teriam de desviar ainda mais dinheiro para fazer face a esses eventuais prejuízos futuros.

Quer isto dizer que o eventual acordo com Isabel dos Santos é politicamente prejudicial ao combate à corrupção porque lhe retira credibilidade e incentiva uma maior e ainda mais alargada corrupção no futuro.

Fig. n.º 3- O problema político que inviabiliza o acordo com Isabel dos Santos

Esta é a razão essencial que impossibilita um acordo. Tal acordo seria um sinal verde e um incentivo para a futura corrupção.

Facilmente, se percebe que, nestes termos, o acordo seria o óbito da política de combate à corrupção encetada por João Lourenço, consequentemente, eliminando o principal objetivo do mandato presidencial.


[1] Forbes https://www.forbes.com/profile/isabel-dos-santos/#20964e2d523f

[2] MakaAngola https://www.makaangola.org/2020/05/os-processos-contra-isabel-dos-santos-em-angola/

[3] Sábado https://www.sabado.pt/portugal/detalhe/todos-os-processos-contra-isabel-dos-santos-em-portugal

[4] Celso Filipe in https://www.jornaldenegocios.pt/economia/mundo/africa/angola/detalhe/isabel-dos-santos-e-a-vaga-que-pode-ser-de-fundo-ou-nao

[5] Por simplificação, apenas se considera o universo de crimes económico-financeiros, bem como um patamar de crimes graves.

[6] Ver nota 1

[7] Ver nota 3