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Os bloqueios e a reforma da justiça angolana

1-Introdução. O foco na justiça

A visão inicial do papel da justiça em Angola ficou estabelecida na lei constitucional inicial a seguir à independência em 1975, a Lei Constitucional de 11 de novembro de 1975. Esta lei fundamental considerou os tribunais como órgãos de Estado, cabendo-lhes em exclusivo o exercício da função jurisdicional com vista à realização duma justiça democrática (artigo 44.º), sendo assegurado que no exercício das suas funções os juízes são independentes (Artigo 45.º).

Curiosamente, o princípio básico referente ao poder judicial não é muito diferente do atualmente consagrado na Constituição da República de Angola de 2010 (CRA), apesar das mudanças de sistema político entretanto ocorridas. Os tribunais continuam a ser órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo (artigo 105.º e 174.º) e “no exercício da função jurisdicional, os tribunais são independentes e imparciais, estando apenas sujeitos à Constituição e à lei.” (artigo 175.º). Há uma continuidade estrutural na conceptualização essencial do poder judicial desde a independência, embora as suas formas e práticas tenham variado ao longo do tempo[1].

Em termos de relevância, talvez o denominado “combate à corrupção” anunciado em 2017 pelo Presidente João Lourenço tenha trazido um foco para a justiça que nunca tinha existido anteriormente, e por isso, hoje seja fundamental discutir a reforma da justiça.

Pelo que se vê pela referência sumária que se fez aos textos constitucionais, não houve ao longo do tempo especial preocupação doutrinal ou mesmo prática com os juízes e a aplicação da justiça. Aliás, em 1977, ficou famoso ao dito atribuído ao então Presidente da República Agostinho Neto, a propósito dos eventos do 27 maio, em que foi fuzilada uma multidão de pessoas: “Não vamos perder tempo com julgamentos[2]”. A justiça ocupou sempre um papel secundário nas preocupações principais dos governos angolanos e provavelmente da opinião pública.

Só após o início de processos sobre os “famosos” (Filomeno dos Santos, Augusto Tomás, Manuel Rabelais, e no cível Isabel dos Santos) e algumas acusações e julgamentos é que a justiça se tornou o palco da luta política e centrou atenções. É um facto muito interessante que João Lourenço tenha escolhido entregar o combate contra a corrupção à justiça ordinária e com isto desafiando-a a ser eficaz. Mais tarde, a luta política ainda entrou mais nos tribunais, com o famoso acórdão do Tribunal Constitucional sobre a UNITA que declarou nula a eleição de Adalberto da Costa Júnior[3].

Estes dois factos convergentes, a entrega do combate à corrupção aos tribunais ordinários e a destituição de Adalberto da Costa Júnior pelo tribunal constitucional originaram dois fenómenos inovadores no mundo judicial angolano.

Em primeiro lugar, ligou-se uma espécie de luz muito forte que passou a iluminar as atividades do poder judicial. O que antes se passava na obscuridade e ininteligibilidade do linguajar jurídico passou a estar visível para o grande público, e muitos defeitos do sistema surgiram a olho nu: a lentidão, a falta de especialização técnica ou a ausência de meios materiais.

Em segundo lugar, os tribunais tornaram-se o objeto do forte ataque de todos os que não concordavam com as decisões ou não teriam medo de ser abrangidos por elas. Assim, uma boa parte da elite angolana, que tem receio de ir parar a um tribunal, começou a criticar ferozmente os tribunais, as suas decisões, o seu funcionamento, a sua independência. O objetivo destas atitudes é muito simples: deslegitimar as decisões judiciais., desvalorizando o seu peso. A isto juntam-se as declarações bombásticas de muitos dos advogados de defesa, que não hesitam na crítica cerrada às decisões que não beneficiam os seus constituintes. Ao mesmo tempo, este desagrado e “campanha” anti- tribunais foi acelerada pelo descontentamento com a decisão do tribunal constitucional referente à UNITA.

Consequentemente, os tribunais tornaram-se um campo de luta política e legal. É falso e errado afirmar aquele velho jargão que “a justiça e a política não se misturam”. Na realidade, em Angola estão bem misturadas, como em Portugal ou nos Estados Unidos[4].

Todos estes factos levam ao questionamento do papel da justiça em Angola, sublinhando-se, sobretudo, a sua lentidão e eventual politização. Na verdade, esta discussão acaba por ser benéfica porque do questionamento, surge a discussão e a necessidade de reforma.

O que há que garantir é que esta justiça em que a política entrou, se mantém imparcial e independente, tomando as suas decisões sem influências, de forma transparente e tecnicamente fundamentada no direito. É com esse desiderato que a justiça angolana poderia ser reformada.

2-Os bloqueios: o paradigma legal, os meios materiais e orçamento, a corrupção, a questão política.

Com o intuito de se propor uma reforma adequada da justiça angolana, haverá que prioritariamente identificar os bloqueios e impedimentos ao bom funcionamento desta, pois será nestes “nós górdios” e não em declarações gerais e abstratas que se deverá centrar o processo reformista.

             Identificámos cinco bloqueios que impedem o bom funcionamento da justiça em Angola:

             1-O paradigma legal inadequado;

             2-A falta de meios materiais e gestão eficiente do orçamento;

             3- A corrupção;

             4- A questão política.

              Vamos analisar, ainda que sumariamente, cada um destes bloqueios.

2.1-O paradigma legal inadequado

O primeiro bloqueio do sistema judicial angolano é aquele que não se vê, pois envolve todo o sistema e por isso deixa de haver a perceção da sua existência. Trata-se do paradigma legal em que o direito angolano se move. É fácil entender que apesar de alguma proximidade com as fórmulas marxistas entre 1975 e 1992, o direito angolano se manteve essencialmente idêntico ao direito português, quer nos grandes corpos legislativos, quer na doutrina, quer na formação.

Em termos de legislação é um facto que durante décadas após a independência, as leis portuguesas continuaram a ser as leis angolanas. O Código Civil e o Código de Processo Civil ainda são os recebidos do Portugal na década de 1960, enquanto o Código Penal da Monarquia e o Código do Processo Penal do início do Estado Novo apenas foram substituídos em 2021, e por textos muito semelhantes, quando não cópias, dos textos entretanto aprovados em Portugal após o 25 de abril de 1974.

Se ao nível legislativo impera a influência portuguesa, ao nível doutrinal também. Os professores portugueses são os mais citados na jurisprudência angolana. Basta exemplificar com o acórdão do Tribunal Constitucional referente à UNITA (Acórdão n.º 700/2021), cuja doutrina citada é principalmente portuguesa. São referidos Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio da Nora, Carvalho Fernandes, Abílio Neto, Alberto dos Reis, Ana Prata, todos portugueses, para consubstanciar a deliberação dos juízes. Apenas um angolano, Raul Araújo, é mencionado. Naturalmente, que este pequeno detalhe doutrinal revela o quanto o direito angolano ainda é subsidiário de Portugal.

O mesmo acontece em termos de formação. Uma boa parte dos Manuais utilizados no ensino ainda é de autores portugueses ou escrito em colaboração entre angolanos e portugueses o que já é uma evolução. No direito constitucional pontifica o manual do professor Bacelar Gouveia, português, ou dos professores Jónatas Machado, Nogueira da Costa e Esteves Hilário, aqui uma colaboração mista Portugal-Angola, como acontece com o manual fundamental de direito administrativo de Carlos Feijó e Diogo Freitas do Amaral. Ao mesmo tempo, ainda é tido como a graduação mais prestigiante obter um mestrado ou doutoramento em direito nas universidades de Lisboa ou Coimbra.

Não haveria aqui problema especial se o direito português correspondesse às exigências da modernidade e a sua prática se traduzisse em simultâneo em algo de justo e eficaz. O problema é que o direito português, e por absorção o direito angolano, vivem num paradigma burocrático e pouco prático. As normas e formas de agir do direito português estão desatualizadas, a interpretação da lei tornou-se exageradamente subjetiva, nunca se sabendo exatamente ao que se vem, as normas processuais implicam longos julgamentos, e a tendência, na área criminal tem sido de diminuição dos direitos dos arguidos, chegando-se a uma situação em que nem os processos terminam em tempo útil para a justiça, nem já os arguidos têm defesas e garantias adequadas. No direito criminal português caiu-se no pior dos mundos, processos lentos, inquisitórios e arguidos sem direitos, dependendo do bom-senso dos magistrados e pouco mais. É um direito injusto. Por sua vez, o direito processual foi transformado, sobretudo pelo famoso professor coimbrão Alberto dos Reis numa ciência demasiado elaborada a que poucos iniciados têm acesso, atravancando os processos, e em que os objetivos de velocidade e justiça deixaram de existir.

O sistema jurídico português, em cujo paradigma Angola se move, é lento, confuso e pouco adequado aos tempos atuais, geralmente não sendo justo, nem célere, deixando em demasia tudo nas mãos dos juízes. Ora, esse é o problema essencial com que se debate o sistema judicial angolano e o primeiro bloqueio a superar.

2.2-A falta de meios materiais e gestão eficiente do orçamento

Tem sido persistente a contenção de que a justiça angolana está depauperada e não tem meios. No, agora longínquo ano de 2017, a 26 de maio, entrara no Tribunal Provincial da Comarca de Luanda um requerimento da Associação dos Juízes de Angola, com vista ao procedimento de uma “notificação judicial avulsa” à República de Angola nas pessoas dos seus ministros da Justiça e das Finanças. Essa notificação lembrava que variados subsídios legalmente previstos e outros instrumentos necessários para realizar o trabalho dos magistrados não eram postos à disposição pelo poder político. Segundo a descrição dos juízes, não viria longe o dia em que estariam a viver em casas sem luz e sem água, e em que não poderiam dirigir-se para o tribunal, por não terem carro nem qualquer outro meio de deslocação[5]. Afirmavam os magistrados judiciais que, desde 2013, se veem na obrigação de custear as despesas com o material de trabalho. Concretamente: papel, tinteiros, fotocópias das folhas processadas (com timbre dos vários modelos usados nos tribunais), deslocações dos oficiais de justiça para efeitos de citações e notificações, compra de telefones celulares e um plano mensal de recarga para auxiliar nas citações/notificações dos advogados e utentes, combustível para os geradores (nas salas em que estes existem). Ainda na época, referiam que a sala do Julgado de Menores, sita no Zango 3, em Viana, estava sem energia elétrica regular no período diurno, em horário de expediente. Tal impossibilitava que os magistrados pudessem desempenhar cabalmente as suas funções, obrigando-os a redigir à mão as audiências, designadamente interrogatórios, julgamentos, instrução processual, inquéritos sociais… O gerador encontrava-se avariado. Acresce que, devido à distância, os funcionários que lá trabalhavam faziam-se transportar numa das viaturas da instituição, cujo combustível e manutenção era suportado a suas expensas.

A situação não melhorou significativamente desde aí, apesar do novo foco na justiça. Em julho de 2021 houve protestos públicos de juízes e magistrados do ministério público; queixavam-se da “falta de condições técnicas e até de baixos salários (…) O presidente do Sindicato Nacional dos Magistrados do Ministério Público (SNMMP), José Buengas, afirmou mesmo que a maior parte dos tribunais e das procuradorias” de Angola funcionam com dinheiro dos próprios magistrados que “tiram do seu bolso para comprar papel e tinteiro. O dia em que deixar de fazer isso e ficar à espera de que uma resma de papel para o mês todo chegue para imprimir todos os documentos, os constituintes, os advogados e a população vão ficar à espera, com todas as consequências que disso pode advir`”[6]

O Orçamento Geral do Estado (OGE) para 2022 prevê uma dotação de 1,21 % das receitas para os órgãos judiciais, equivalendo a 113.777.899.457,00 Kwanzas. Tal representa uma subida em mais de 100% em relação ao ano de 2020 em que apenas 0,37% das receitas eram imputadas aos órgãos judiciais, representando 49.414.027.773,00 Kwanzas. Considerando que a inflação acumulada neste período terá andado entre os 45% a 48%, a verdade é que temos um aumento real dos gastos com a justiça superior a 50%.

Comparando, por sua vez o ano em curso (2021) e o previsto para 2022 temos um gasto monetário previsto de 133,8 mil milhões de kwanzas, contra 55,9 mil milhões de kwanzas em 2021. Tal corresponde a um aumento nominal de 103,5%. E corresponde respetivamente a 1,2%, 0,6% e 0,2% da despesa fiscal, despesa fiscal e percentagem do PIB[7].

Portanto, temos aqui um certo paradoxo que se transforma num obstáculo ao eficiente funcionamento da justiça. Por um lado, há uma persistente e constante queixa dos magistrados, que pode ser comprovada em muitos tribunais visualmente, acerca da falta de meios materiais, por outro, há um efetivo esforço do Estado em aumentar os meios disponíveis para o setor da justiça, tendo procedido a uma orçamentação que prevê a duplicação dos gastos com a justiça em dois anos (2020-2022), que aliás acelera na transição de 2021 para 2022.  

2.3- A corrupção

A corrupção na magistratura angolana é um fenómeno pouco estudado, mas muito falado. Um curto inquérito fechado levado a cabo por este centro em relação à corrupção na magistratura angolana entre operadores judiciais permitiu chegar à conclusão que a maioria acredita que os juízes se deixam influenciar por razões monetárias ou políticas (este último veremos abaixo), e nesse sentido muitas das decisões são tomadas com base nessas influências, não tendo em conta o direito aplicável. Existiram mesmo referências por parte de magistrados de tentativas variadas de ofertas de presentes ou quantias monetárias.

Este inquérito não tem uma amostra suficientemente alargada para permitir retirar conclusões científicas, apenas nos dá uma impressão das opiniões existentes entre advogados, magistrados e funcionários judiciais.

A outro nível, o portal do jornalista investigativo Rafael Marques, MakaAngola, tem contado várias histórias de decisões judiciais inexplicáveis, que possivelmente, só poderiam ter sido tomadas devido a estímulos externos[8].

O certo é que esta é uma situação de que muito se fala, mas sobre a qual existe pouca informação, mas tem criado uma imagem de insegurança jurídica junto dos operadores judiciários e investidores e por isso é fundamental ser ultrapassada.

2.4- A questão política

Na ordem do dia está a questão da politização dos tribunais angolanos. Não existe dia que não surja uma opinião publicada, geralmente, ligada à oposição, indicando a falta de credibilidade, sobretudo, dos tribunais superiores, e nestes do tribunal constitucional, devido à sua politização[9].

          A argumentação centra-se em dois eixos fundamentais.

O primeiro eixo liga-se à filiação partidária dos juízes. O caso da presente Presidente do Tribunal Constitucional, Laurinda Cardoso, tem sido invocado à sociedade, pois até ao momento da sua nomeação estava filiada no MPLA e além de ser membro do governo de João Lourenço, estava também nos órgãos superiores do partido. O facto de ter suspenso a filiação não a tem absolvido das críticas de comprometimento político, especialmente tendo em conta que um dos seus primeiros atos foi subscrever o já mencionado acórdão n.º 700 que destituiu Adalberto da Costa Júnior da liderança da UNITA.

O segundo eixo é de cariz mais institucional, e assenta na argumentação que direta ou indiretamente a larga maioria dos juízes acaba por depender da nomeação do Presidente da República ou do partido maioritário na Assembleia Nacional, o MPLA. De facto, ao nível do Tribunal Constitucional, a CRA determina que quatro juízes em onze são designados pelo Presidente da República e outros quatro por uma maioria de 2/3 na Assembleia Nacional, que o MPLA tem detido desde sempre. Nessa medida, pelo menos 8 dos 11 juízes estariam alinhados com o poder político. Já quanto ao Tribunal Supremo, o Presidente e Vice-Presidente são nomeados pelo Presidente da República de entre 3 candidatos selecionados por 2/3 dos Juízes Conselheiros em efetividade de funções.

Atendendo a estes vários fatores tem crescido nalguma opinião pública o sentimento da dependência do poder judicial face ao poder político, servindo para variados ataques deslegitimadores das decisões judiciais.

3-Os eixos da reforma judicial: mudança paradigma legal, reforço dos meios materiais e nova gestão pública, combate à corrupção, transparência na politização: o modelo alemão.

Mudança de paradigma legal: a “desberlinização” do Direito

A primeira prioridade de uma reforma do sistema judicial é a mudança do paradigma legal, ou dito de outro modo, a modificação da mentalidade jurídica e dos padrões utilizados. Defendemos que a excessiva cópia dos modelos, normas, doutrinas e professores portugueses é perniciosa para Angola, pois não dota a cultura jurídica do país de instrumentos e formas de pensar adequados aos desafios concretos em que está envolvido.

Assim, há que buscar novas inspirações noutras paragens. Uma investigação alargada deveria ser realizada em relação a casos de estabilidade e/ou sucesso na própria África, como é o caso da Namíbia e sobretudo do Botsuana. Parece ter lógica jurídica verificar o tipo de princípios e normas, bem como de organização judicial adotado no Botsuana e adaptar aquilo que se entenda para Angola. Outra ordem jurídica que poderia ser explorada de forma mais profunda, designadamente no que diz respeito à organização judiciária e processual, bem como ao direito criminal é o Brasil, especialmente, na perspetiva do combate à corrupção e dos vários instrumentos normativos que tem “importado” do direito norte-americano.

Naquilo que diz respeito ao combate à corrupção, o sistema jurídico angolano tem de se “americanizar”, investindo no direito premial, na delação premiada, nos acordos de sentença, e nas polícias específicas.

A fim de acelerar a mudança de paradigma ao nível dos juízes, estes deveriam passar a contar com assessores especializados que estudem e preparem as decisões de acordo com o novo paradigma legal.

Uma sugestão seria instituir uma comissão de reforma do direito não apenas contendo as luminárias angolanas assessoradas por portugueses, como acontece agora, mas admitindo contributos multinacionais. Assim, a comissão de reforma do direito deveria conter especialistas angolanos e portugueses, mas também do Botsuana, Namíbia, Brasil e se possível dos Estados Unidos da América e Grã-Bretanha. O mais importante de tudo é haver uma renovação da pluralidade de contributos e de fontes meta-legais para o direito angolano.

Reforço dos meios materiais e novo modelo de gestão

Em relação ao reforço dos meios materiais e de um novo modelo de gestão haverá três itens a considerar[10].

O primeiro é natural e trata-se do reforço do Orçamento Geral do Estado para a justiça. De sublinhar que o governo parece ter sido sensível a este aspeto, porquanto, como acima se referiu, em 2022 temos um gasto monetário previsto de 133,8 mil milhões de kwanzas, contra 55,9 mil milhões de kwanzas em 2021. Há, portanto, mais do que uma duplicação nas verbas destinadas à justiça, o que é de aplaudir.

Uma segunda medida já foi tomada, e também é de aplaudir, exceto num detalhe. Em causa está o Decreto Presidencial n.º 69/21, de 16 de março, que aprova o regime de comparticipação atribuída aos órgãos de administração da justiça pelos ativos, financeiros e não financeiros, por si recuperados. A ideia subjacente é positiva. Trata-se de entregar aos órgãos de justiça alguns dos bens obtidos no combate à corrupção, criando um estímulo para atuação efetiva e eficiente na recuperação de ativos, além de dotar a justiça de meios que não teria doutra forma. Esta disposição está certa. Os órgãos de justiça devem beneficiar dos bens que apreendem, apenas deviam ter ficado de fora os magistrados judiciais que são quem decide as apreensões e perdas a favor do Estado, pois pode-se argumentar que a sua imparcialidade ficaria obstruída ao decidir que alguém perde determinado bem, sabendo que eventualmente determinado magistrado iria beneficiar direta ou indiretamente dele. Salvaguardado expressamente esse aspeto, esta ideia é de fomentar, e vem no seguimento do que temos defendido em anteriores relatórios no sentido de ser necessário colocar os fundos obtidos no combate contra a corrupção ao serviço direto do interesse público.

Em último lugar, além do reforço de verbas, seja através do Orçamento Geral do Estado, seja através dos bens recuperados nos processos da corrupção, deve ser encarado um novo modelo de gestão dos dinheiros da justiça que garanta a racionalidade e eficiência da alocação de recursos.

Não se defende a entrega da gestão aos juízes. Mas a criação de um instituto autónomo e com gestão transparente da administração da justiça, que geriria as receitas orçamentais, as receitas do combate contra a corrupção e poderia ter receitas próprias ligadas às atividades da justiça. Este instituto teria gestores profissionais e seria auditado por uma empresa internacional de auditoria. O seu funcionamento seria descentralizado com um gestor adstrito a cada tribunal de comarca e tribunal superior.

Haveria assim, a par do reforço de verbas, uma autonomização da gestão dos dinheiros da justiça que seriam administrados por um instituto com gestores profissionais constituído para o efeito e que funcionaria de forma descentralizada em cada tribunal.

Combate à corrupção no sistema judicial: uma polícia própria dependente da Assembleia Nacional

Este é um tema difícil. Como se viu acima é um tema de que muitos falam, mas não existem provas concretas. Além disso, é complicado ter um sistema de combate à corrupção dentro da magistratura que não afete de algum modo a independência dos juízes ou seja vista como uma intromissão no poder judicial. No entanto, acreditar na autorregulação em termos de combate à corrupção na magistratura judicial também não parece remediar o problema, pois haverá tendência a soluções corporativas de encapotamento.

Propendemos para uma solução radical, mas provisória. Essa solução seria a criação de uma Polícia Anticorrupção na Magistratura (PACOM) dependente da Assembleia Nacional; o poder legislativo é diretamente dependente da vontade soberana popular e por isso com legitimidade para sindicar os juízes. A PACOM seria criada por sete anos, com poderes de investigação dos magistrados judiciais limitados a situações de corrupção (teria um mandato muito restrito para evitar acusações de interferência) e seria controlada pela Assembleia Nacional e também pela sociedade civil. O controlo pela sociedade civil dar-se-ia através de um sistema estilo Grande Júri norte-americano. Qualquer investigação que a PACOM decidisse levar a cabo contra algum magistrado judicial só avançaria depois de validada por um grupo de 12 membros da sociedade civil que funcionariam como filtro e fiscalizador das intenções da Polícia anticorrupção em relação aos magistrados.

Portanto, a investigação da corrupção de determinado juiz, não seria apenas uma decisão policial, mas também da sociedade. Este sistema vigoraria provisoriamente por sete anos, após o que seriam implementados sistemas de autocontrolo dentro da própria magistratura, esperando que no final desse tempo uma nova pedagogia e prática tivessem sido adotadas.

Transparência na politização: o modelo alemão

A politização da justiça angolana, sobretudo dos tribunais superiores, é a acusação que mais frequentemente se faz ouvir atualmente. Contudo, esta questão não é típica de Angola, havendo vários países, especialmente, quando as decisões dos tribunais têm consequências políticas ou se assiste a uma certa judicialização da política em que a politização dos tribunais é tema recorrente. É o caso dos Estados Unidos, em que o Presidente Trump conduziu uma intensa campanha para criar uma maioria de direita no Supremo Tribunal e em que este tribunal está debaixo de intenso escrutínio para ver se entra numa deriva política ou não com a tal maioria de direita, notando-se um forte empenho do seu presidente, John Roberts, em procurar soluções equilibradas nas decisões e evitar essas acusações de politização[11]. A politização foi também um dos epítetos mais usados pelo antigo presidente Lula no Brasil para confrontar as decisões judiciais que lhe foram desfavoráveis a propósito da operação Lava-Jato.

Não sendo um monopólio angolano, a realidade é que a questão da influência política nas decisões judiciais tem sido trazida à colação amiúde. A solução geralmente apontada para solucionar essa suposta influência política tem sido a modificação dos modos de designação dos juízes dos tribunais superiores pelo poder político, seja o executivo, seja o legislativo. Afirma-se que o facto de ser o Presidente da República ou a maioria qualificada de dois terços dos deputados da Assembleia Nacional redunda sempre no mesmo: o MPLA a designar os dirigentes dos tribunais superiores, e no caso do tribunal constitucional, a sua larga maioria.

Como alternativa propõe-se que exista um sistema de autosseleção de escolha dos juízes, ou um modelo estilo concurso público/ comissão independente e ainda que que sejam criados mecanismos institucionais de garantia da independência dos juízes, que os autonomizem e isolem da influência política. No fundo, estas soluções acabam por ser corporativas: os juízes a escolher juízes e os juízes a controlar os juízes. E nessa medida, têm um problema de legitimidade. Não há nenhuma boa razão que justifique que sejam os juízes a escolher os seus pares ou que constituam um círculo fechado em que ninguém tenha uma palavra a dizer.

 A magistratura, como qualquer órgão soberano tem de ter uma justificação política que legitime a sua escolha. No sistema idealizado por Platão do rei-sábio[12], poder-se-ia pensar numa espécie de exames de alta qualificação em que aqueles que se mostrassem os mais sábios se tornariam juízes. Teríamos a legitimidade platónica do rei-filósofo, que de certa forma, foi também adotado pelas fórmulas confucionistas do mandarinato na China, a partir da dinastia Sui, e apenas baseado no mérito após os Song[13]. No entanto, não se vive nem no modelo idealizado por Platão, nem na China imperial, mas em estados de direito democrático. E a realidade é que a prevalência do princípio democrático impõe que os juízes assentem, em última instância, a sua legitimidade no processo democrático. E nessa medida o poder político deve sempre intervir na escolha dos juízes. Afastar o poder político da escolha judicial é retirar-lhe democraticidade, logo legitimidade. O poder político tem de estar presente no processo de escolha dos magistrados, pois é daí que deriva a sua legitimidade popular e democrática.

Por outra via, não parece que a fórmula de escolha dos juízes ou os órgãos de controlo e gestão sejam verdadeiramente determinantes da sua independência. Acaba por ser melhor existir transparência, saber-se o que pensa e defende cada juiz e aferir o seu trabalho pela análise da fundamentação das decisões que toma, do que criar inúmeros mecanismos que só servem para confundir. É melhor existir um Presidente da República ou um Parlamento a nomear um juiz, o que confere mediatamente legitimidade democrática ao juiz e saber-se a que partido o juiz pertence, do que se criarem ficções de independência que apenas tornam as nomeações e decisões opacas.

O que interessa essencialmente à sociedade é aferir da independência do juiz nas suas decisões judiciais. Por isso, essas devem ser publicadas, conhecidas e sujeitas a discussão; à parte disso, o juiz é uma mulher ou homem como outro qualquer e isso deve ser assumido e dito.

Neste sentido, o sistema em vigor na República Federal da Alemanha acaba por ser o mais honesto. Neste país, que detém uma das magistraturas mais reputadas do mundo,” é permitido aos magistrados serem filiados em partidos políticos, bem como pronunciarem-se publicamente sobre questões políticas. Os juízes com aspirações a serem nomeados para os tribunais superiores podem até considerar de alguma vantagem a filiação partidária, principalmente se for em um dos dois maiores partidos (SPD e CDU). Neste enquadramento legal também não existe qualquer impedimento para um juiz exercer um cargo num partido político[14]”. Por exemplo, a seção 36 da Deutsches Richtergesetz (Lei dos Juízes Alemães) admite que um juiz seja candidato ao parlamento, concedendo-lhe as férias necessárias para preparar sua eleição nos últimos dois meses antes da eleição, sem remuneração.

O sistema alemão, podendo parecer bizarro, tem duas vantagens. A primeira já se referiu é a da transparência. A segunda, é de cariz mais técnica e obriga a que o direito seja dito de forma universalmente aceite e compreensível, sujeito à maior discussão e publicidade crítica. O que se pretende é que os juízes sejam técnicos independentes nas suas decisões, por isso, haverá modelos de decisão e lógica jurídica que todos seguirão, adotando os mais altos critérios da ciência do direito. O que aqui interessa é que o juiz decida de acordo com a lei e de forma metodologicamente correta, daí a importância das regras de metodologia e interpretação na doutrina alemã. Quer-se aplicar uma conduta de raciocínio sindicável e que garanta a autonomia. O treino e a preparação técnica dos juízes são a garantia da sua independência.[15]

Parece-nos que este método seria mais honesto para Angola, exigência jurídica e desconsideração dos aspetos políticos que dificilmente não existirão.

Conclusões

Face ao exposto uma reforma real da justiça angolana envolverá a mudança do paradigma de cultura legal, a “desberlinização do direito”, procurando-se outras novas influências além das portuguesas, como de países vizinhos africanos com sucesso tal como o Botsuana, além do Brasil e dos Estados Unidos.

A isto acrescerá o reforço orçamental e a criação de um instituto autónomo e descentralizado para a administração financeira da justiça.

É também advogada uma polícia própria assente na Assembleia Nacional e com a participação da sociedade para combater a corrupção

E finalmente a assunção do modelo alemão de transparência e exigência técnica para garantir a não politização das decisões judiciais, admitindo que os juízes podem estar filiados em partidos políticos.


[1] Sobre a evolução dos textos constitucionais angolanos ver Adérito Correia e Bornito de Sousa, (1996), Angola. História Constitucional. Almedina.

[2] São inúmeras as referências a esta afirmação de Agostinho Neto, ver por exemplo Edgar Valles, (2020), 27 de Maio: reconciliação e perdão em Angola? PÚBLICO, https://www.publico.pt/2020/05/27/opiniao/noticia/27-maio-reconciliacao-perdao-angola-1918297

[3] Acórdão n.º 700/2021 do Tribunal Constitucional, https://jurisprudencia.tribunalconstitucional.ao/wp-content/uploads/2021/10/ACORDAO-No-700.pdf

[4] J.A.G. Griffith,(2010), The politics of the judiciary, Fontana Press; Rui Verde, (2015) Juízes: O Novo Poder

Ensaio sobre a acção e reforma do poder judicial em Portugal. RCP Edições

[5] MakaAngola (2017), A reivindicação dos juízes. https://www.makaangola.org/2017/06/a-reivindicacao-dos-juizes/

[6] Deutsche Welle, Borralho Ndomba (2021), Falta de condições para juízes põe em causa combate à corrupção em Angola, https://p.dw.com/p/3yYSJ

[7] Ministério das Finanças de Angola, https://www.minfin.gov.ao/PortalMinfin/?fbclid=IwAR1C597oUjdNas8WFrR9R4u0B_1gb_NH-82fQEVyUGl52HUBcazWITEYo4I#!/materias-de-realce/orcamento-geral-do-estado/oge2022

[8] Cfr. por exemplo, Rui Verde, (2019) Ignorância ou corrupção na justiça, MakaAngola, https://www.makaangola.org/2019/01/ignorancia-ou-corrupcao-na-justica/ ou Moiani Matondo, (2020),A droga de justiça, MakaAngola, https://www.makaangola.org/2020/07/a-droga-da-justica/

[9] A título exemplificativo, Sousa Jamba, (2021) Tribunal Constitucional. MakaAngola (2020), https://www.makaangola.org/2020/07/a-droga-da-justica/ ou Kajim Ban-Gala (2021) Laurinda Cardoso: antinomia, filiação partidária e incompatibilidade, https://www.correioangolense.co.ao/2021/12/27/laurinda-cardoso-antinomia-filiacao-partidaria-e-incompatibilidade/

[10] Ver sobre o tema Nuno Coelho (2015), Gestão dos Tribunais e Gestão Processual, CEJ, http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/outros/Gestao_Tribunais_Gestao_Processual.pdf e E B McConnell (1991), Court Management: The Judge’s Role and Responsibility, Justice System Journal Volume: 15 Issue: 2.

[11] Ver as análises contidas em SCOTUSBlog. https://www.scotusblog.com/2021/12/the-lives-they-lived-and-the-court-they-shaped-remembering-those-we-lost-in-2021/ 

[12] Eric Brown, (2017) “Plato’s Ethics and Politics in The Republic”, The Stanford Encyclopedia of Philosophy, Edward N. Zalta (ed.), https://plato.stanford.edu/archives/fall2017/entries/plato-ethics-politics/

[13] Mark Cartwright (2019), The Civil Service Examinations of Imperial China, https://www.worldhistory.org/article/1335/the-civil-service-examinations-of-imperial-china/

[14] Vânia Gonçalves Álvares (2015), O governo da justiça: O Conselho Superior da Magistratura. Universidade Nova. P.33.

[15] Sobre o treino e preparação de juízes na Alemanha ver: Johannes Riedel, (2013). Training and Recruitment of Judges in Germany. International Journal for Court Administration, 5(2), pp.42–54. DOI: http://doi.org/10.18352/ijca.12

Estado de Direito e Corrupção em Angola: por um minissistema de justiça contra a corrupção

1-Introdução. Luta contra a corrupção em Angola. Objetivos e factos

A corrupção tornou-se um fenómeno tão alastrado em Angola que colocou em causa a sobrevivência do próprio Estado e a viabilização económica do país. A denominada luta contra a corrupção não é uma questão de polícia e de combate a uma atividade criminosa. É algo de muito maior e com muito mais importância. Na verdade, aquilo a que se chama corrupção em Angola é um fenómeno mais abrangente de apropriação em larga escala dos recursos nacionais e de “privatização da soberania[1]”. Consiste em comportamentos variados que preenchem vários tipos criminais como a burla, abuso de confiança, peculato, fraude fiscal, branqueamento de capitais, entre outros, e não apenas o crime de corrupção. O que este fenómeno acarreta é a captura do Estado e da Economia pelas forças corruptas e a utilização dos seus mecanismos de poder em proveito próprio. É uma degradação sistémica do corpo político e económico do país. Em última análise, a corrupção em Angola impede o funcionamento das instituições políticas e da economia num ambiente de mercado livre.[2]

Acreditamos que foi a perceção da gravidade da corrupção para o desenvolvimento político e económico do país que levou João Lourenço a determinar como um dos objetivos fundamentais do seu mandato presidencial a luta contra a mesma. Não vale a pena citar os inúmeros discursos e ações encetados sobre o tema, para confirmar que efetivamente a luta contra a corrupção se tornou um ponto inultrapassável do mandato presidencial.

Se este objetivo é claro e justificável, as questões colocam-se ao nível da execução. Uns criticam o que chamam a seletividade dos casos levados a tribunal, outros a morosidade e ainda outros o atropelo de formas legais.

Não vislumbramos que exista seletividade na luta contra a corrupção. Basta ater-nos apenas aos julgamentos ocorridos e veremos que são diferentes as pessoas que foram sentenciadas. Temos no caso “Burla tailandesa”, um antigo Diretor do gabinete de investimento estrangeiro, Norberto Garcia e um antigo Chefe do Estado Maior das Forças Armadas, o general Nunda. Ambos foram absolvidos e ocupam hoje cargos de relevo, Garcia no gabinete presidencial e Nunda como Embaixador em Londres. Depois temos Augusto Tomás, antigo ministro dos Transportes, que foi condenado a prisão efetiva com trânsito em julgado, José Filomeno dos Santos, filho do antigo Presidente da República, condenado a cinco anos de prisão e que aguarda o resultado do recurso em liberdade, tal como Valter Filipe antigo Governador do Banco Nacional de Angola. Finalmente, tivemos recentemente a condenação de Manuel Rabelais a 14 anos de prisão. Rabelais era o homem-forte da comunicação social no tempo de José Eduardo dos Santos. Também aguarda o resultado do recurso em liberdade. Vê-se que não são todos, nem sequer a maioria, da família de José Eduardo dos Santos, apenas um é filho; têm situações carcerárias diferentes e resultados diversos. Não se confirma qualquer seletividade.

Diferente é a morosidade processual e alguma atrapalhação com as formas legais. Ainda recentemente, o Procurador-Geral da República em relação ao suposto processo referente a Isabel dos Santos, que vai ser, possivelmente, o processo mais importante e marcante de Angola, referia que estava atrasado porque era muito complexo.[3]E muitos outros processos se arrastam e levantam dúvidas legais. Não entrando aqui em detalhes, o que há a anotar, é que, neste momento, (16 de abril de 2021), apenas existe um processo de político muito relevante transitado em julgado e com cumprimento de pena. Os outros dois processos de pessoas muito relevantes estão em recurso, e nada mais chegou a julgamento.

Este panorama para uma situação de extrema urgência como a descrita acima é muito curto. Não havendo dúvida que a luta contra a corrupção era uma urgência e prioridade do Estado e que foi assumida como tal pelo Presidente da República, o que se verifica é que os resultados judiciais são ainda reduzidos. A nossa opinião é que esta míngua de resultados é consequência duma opção de boa-fé do poder político que não funciona. Essa opção foi a de combater a corrupção com os meios normais e habituais pré-existentes no sistema judicial angolano. O uso do sistema judicial como está para combater a corrupção não satisfaz. Veremos a razão por que tal opção não resulta e as alternativas.

2- A opção de combate à corrupção dentro do sistema judicial pré-existente

O poder político quando elegeu como objetivo principal o combate à corrupção, resolveu fazer essa luta através dos órgãos judiciais pré-existentes e com as pessoas titulares habituais. Não houve qualquer renovação orgânica ou de pessoal, apenas meros ajustes, o Vice-PGR subiu a PGR, os Presidentes do Tribunal Supremo e Tribunal Constitucional trocaram de cargo e umas leis um pouco apressadas sobre recuperação de ativos foram aprovadas. Portanto, poucas mexidas para lançar o combate à corrupção. Esta opção deve ter correspondido a uma opinião formalista dada pelos mais eminentes juristas angolanos segundo a qual, o combate à corrupção deveria ser feito dentro do Estado de Direito e com os meios legais existentes. Só assim seriam garantidos os necessários direitos de defesa e credibilidade dos processos. E face ao estrangeiro poder-se-ia sempre afirmar que não haveria qualquer abuso por parte das autoridades, pois era o sistema judicial instalado que estava a funcionar dentro das normas habituais do Estado de Direito.

Esta normalidade legal parece correta, mas na realidade, é o que impede um real, célere e efetivo combate contra a corrupção. O que estamos a assistir é a máquina e pessoas que foram capturadas no passado pelos interesses corruptos a fazer essa luta contra a corrupção. Por isso, processos perdem-se fisicamente nos tribunais, outros embrulham-se, outros surgem com decisões inaceitáveis e outros prolongam-se inexplicavelmente. Na verdade, entregar à estrutura judicial existente o combate contra a corrupção revela-se um erro. Se essa estrutura também era corrupta, não pode, por razões de lógica elementar, estar a julgar a corrupção, as relações clientelares do passado, os favores devidos, a venalidade habitual, são demasiado fortes, para de repente um manto de integridade tudo afastar. O que temos estado a verificar é que o sistema judiciário e judicial se mostra incapaz de combater a corrupção. Os processos judiciais com princípio, meio e fim rareiam. É como se existisse uma disfuncionalidade entre as intenções do Poder Executivo e as concretizações do Poder Judicial.

A realidade é que se está a pedir a uma estrutura que colaborou e beneficiou da corrupção que agora a combata; no fundo, que se vire contra si própria. Salvaguardando, que nessa estrutura existem agentes de mudança, juízes, procuradores, polícias, funcionários, que devem ser elogiados pelo seu trabalho aturado, o certo é que são uma exceção-mesmo que larga- e não impedem que a estrutura judicial como um todo seja conservadora e avessa ao risco de combater os seus aliados de ontem.

Nessa medida, a luta contra a corrupção pode acabar por ser inglória e não resultar, atendendo aos vários empecilhos estruturais existentes.

3- Exemplos históricos de superações das magistraturas atávicas

Não é a primeira vez que as magistraturas, pelo seu conservadorismo e aversão ao risco, colocam em causa as intenções de novos regimes. Há exemplos históricos impressivos, que também contribuem para soluções para esse problema.

         Sumariamente, referiremos duas situações.

A primeira a referir ocorreu após a Revolução Francesa e a instauração do regime legal que se seguiu, designadamente ao nível do direito administrativo. Este direito foi considerado chave para o desenvolvimento do novo regime pois regularia a atividade do novo Estado e as suas relações com os cidadãos. Sendo o Estado revolucionário e querendo instituir um regime baseado em novos valores-Liberdade, Igualdade e Fraternidade- temia que os juízes, pertencentes às classes privilegiadas e um dos pilares do Ancien Régime impedissem esses desideratos e se tornassem obstáculos inultrapassáveis às novas medidas. Para obviar a esse perigo logo em 1790, uma lei de agosto definiria um código de relações entre o judicial e a administração, proibindo os tribunais de participarem no exercício dos poderes legislativo e executivo, em especial impedindo o juiz ordinário de intervir na atividade da administração. Um ano depois um novo Código Penal determina sanções contra os juízes que se pronunciarem sobre o funcionamento de um órgão administrativo. A lógica que presidiu ao direito administrativo a seguir à Revolução Francesa foi uma lógica de estanquicidade face ao poder judicial, para a Revolução avançar, os juízes tinham de ser afastados. Essa lógica foi evoluindo e permitiu criar um novo sistema judicial autónomo do sistema judicial ordinário. Assim, surgiram a par das leis administrativas, os tribunais administrativos e os juízes administrativos, um corpo estranho aos anteriores juízes[4].

Outra situação em que houve necessidade de contornar o conservantismo de juízes ligados a um antigo regime, ocorreu na Áustria, após o final da Primeira Guerra Mundial (1918). Aí uma República substituiu o antigo Império Habsburgo, e uma nova classe de juízes era necessária para fazer vigorar os novos valores republicanos. É nesse contexto que surge o Tribunal Constitucional e a nova concetualização de Hans Kelsen sobre o tema. É instituído um novo tribunal com juízes diversos.

Isto quer dizer que em diversas circunstâncias históricas, quando o poder político sentiu que os juízes e tribunais não correspondiam aos novos tempos e valores, tornou-se necessário criar novos sistemas judiciais paralelos, complementares ou suplementares. É uma sugestão deste género que se faz em relação ao tempo presente em Angola[5].

4-Estado de Direito para a corrupção

Muitos defendem que em Angola já existem os mecanismos adequados para combater a corrupção e que é imperativo respeitar o Estado de Direito, considerando que tal é representado pelos sistemas e leis tal como estão neste momento. Não podemos subscrever esta tese por duas razões. A primeira assenta num ponto de vista teórico, enquanto a segunda tem um caráter eminentemente prático.

Em termos teóricos, o Estado de Direito não é mais, nem menos do que o respeito pela lei aprovada segundo critérios pré-estabelecidos, portanto, o oposto de arbítrio. O Estado de Direito implica que exista uma lei e que todos a respeitam. Vários pensadores legais acrescentam a este pressuposto formal, que o Estado de Direito também contém um elemento substantivo ligado à igualdade- todos são iguais perante a lei, e à liberdade – há uma presunção a favor da liberdade na implementação das normas jurídicas. Outros ainda vão mais longe equiparando Estado de Direito a uma série de direitos fundamentais e princípios democráticos[6]. Não seguimos esta última versão, ficando pela segunda. Contudo, tal não é importante, importante é salientar que o Estado de Direito admite que existam regras específicas para determinadas situações. Um exemplo típico são as regras constitucionais para o Estado de Emergência (cfr. artigos 58.º e 204.º da Constituição angolana), outro exemplo é o sistema de direito administrativo autónomo como existe em França ou em Portugal. Em Portugal, temos uma situação muito clara de um sistema completamente apartado do sistema judicial ordinário, com leis próprias, tribunais específicos, juízes com carreiras independentes naquilo que se refere ao direito administrativo, o direito do poder do Estado e da sua relação com os cidadãos. Portanto, do ponto de vista teórico e do Estado de Direito não é difícil conceber minissistemas jurídicos dedicados a determinadas matérias.

Se do ponto de vista teórico pode haver um Estado de Direito diferenciado para as questões de grande criminalidade económico-financeira e captura do Estado (vulgo corrupção) com regras diversas do Estado de Direito normal, do ponto de vista prático é evidente que só assim se conseguirá combater a corrupção instalada no poder soberano do Estado. Só estabelecendo um minissistema judicial estanque a influências e com regras próprias tal será viável.

A verdade é que cada sistema jurídico nacional admite vários subsistemas de acordo com as matérias ou propriedades traçadas. Tal não viola qualquer conceção de Estado de Direito, pelo contrário cria regras e obrigações para todos, transparentes e claras, em determinadas áreas. Em resumo, existirá um Estado de Direito para a normalidade e um Estado de Direito para a corrupção.

5. A proposta: criação do minissistema judicial anticorrupção

A proposta que aqui se adianta é simples: criar de raiz um minissistema judicial anticorrupção, ou mais precisamente um sistema jurídico relativo aos grandes crimes de natureza económico-financeira e de captura do Estado.

         Esse sistema jurídico funcionaria com independência dos outros órgãos judiciários e judiciais e seria composto por quatro partes:

  1. Um órgão especial com poderes judiciários para a investigação e acusação. Este órgão seria um misto de polícia judiciária e ministério público tendo poderes de investigar, apreender, realizar buscas e detenções, pedir cooperação judicial internacional e no final fazer uma acusação ou arquivar um processo de grande corrupção. Só trabalharia nestes casos e seria composto por um corpo de agentes com treino focado e dedicado.
  2. Um sistema de tribunais dedicados a estes crimes. Para julgamento e recurso dos casos de grande criminalidade económico-financeira e captura do Estado existiria um sistema de tribunais apenas dedicado a esta matéria. Este sistema de tribunais implicaria uma revisão da Constituição naquilo que se refere ao artigo 176.º n.º 3 e 5. Dever-se-ia passar a admitir uma jurisdição destinada aos grandes crimes de natureza económico-financeira e também abolir a proibição de tribunais com competência exclusiva para julgar determinados tipos de infração.
  3. Um corpo de juízes autónomo e dedicados a esses tribunais seria outras das partes deste minissistema contra a corrupção. Especializar-se-iam determinados juízes nestas matérias que preencheriam os lugares nos tribunais.
  4. Finalmente, este sistema deveria ter uma lei processual simplificada elaborada à semelhança da norte-americana ou da francesa atual que permitisse julgamentos rápidos e justos.

Alternativamente, e para o caso de não se pretender realizar uma revisão constitucional sobre o tema, sempre se poderia em vez de se criar um sistema de tribunais exclusivos com juízes próprios, estabelecer secções especializadas para o combate à corrupção nos tribunais judiciais já existentes. Os tribunais das capitais provinciais ou somente o de Luanda, bem como as Relações e o Tribunal Supremo disporiam de secções especializadas para a corrupção. Neste caso, respeitava-se o artigo 176.º ao não se erguerem novos tribunais com competências exclusivas para julgar determinados tipos de infração, mas ao mesmo tempo teríamos seções de tribunais ordinários ou salas dedicadas ao tema. Tal já é constitucionalmente possível e o restante minissistema proposto mantinha-se como descrito.


[1] A expressão é caracterizada por Achille Mbembe, On the postcolony, 2001.

[2] Sobre o impacto da corrupção em Angola ver Rafael Marques, O espaço de liberdade entre a corrupção e a justiça, 2019,in MakaAngola (https://www.makaangola.org/2019/12/o-espaco-de-liberdade-entre-a-corrupcao-e-a-justica/), Ricardo Soares de Oliveira, Magnificent and Beggar Land: Angola Since the Civil War, 2015 e Rui Verde, Angola at the Crossroads. Between Kleptocracy and Development, 2021.

[3]https://www.jornaldeangola.ao/ao/noticias/pgr-admite-complexidade-no-caso-isabel-dos-santos-2-2/ 

[4] Jean-Louis Mestre, « Administration, justice et droit administratif », Annales historiques de la Révolution française 328 | avril-juin 2002. http://journals.openedition.org/ahrf/608

[5] Sara Ligi, “Hans Kelsen and the Austrian Constitutional Court (1918-1929)”, June 2012, Co-herenci,a 9(16):273-295. https://www.researchgate.net/publication/262430581_Hans_Kelsen_and_the_Austrian_Constitutional_Court_1918-1929

[6] Ver uma análise detalhada sobre os conceitos de Estado de Direito e as suas diferenças históricas e espaciais em Rui Verde, Brexit. O triunfo do caos? 2019

Angola: A necessidade de um novo enquadramento legal para o combate à corrupção

Resumo:
O combate à corrupção encetado por João Lourenço, Presidente da República de Angola, está a encontrar variados obstáculos.

Para ter sucesso, é necessário haver uma mudança estrutural que abrange a criação de um novo órgão judiciário focado na corrupção, uma secção especializada de tribunais da corrupção e branqueamento de capitais e nova legislação para admitir a colaboração premiada e os acordos entre as partes.  

Foi em fevereiro de 2018, que o então Presidente do Conselho de Administração da Sonangol, Carlos Saturnino, apresentou numa conferência de imprensa pública, factos que reputou de muito graves e diziam respeito à gestão de Isabel dos Santos nessa empresa.

Em maio de 2020, depois de várias notícias sobre esses e outros factos, por exemplo os Luanda Leaks[1], eventualmente imputáveis a Isabel dos Santos, o facto é que, aparentemente, esta ainda não foi notificada para prestar declarações no processo-crime que então lhe foi aberto em Angola.

A realidade é que existe o risco de um acentuado prolongamento neste processo, nem se condenando, nem se absolvendo, deixando um rasto de injustiça sobre toda a matéria. O episódio cómico sobre o passaporte com a assinatura de Bruce Lee que estaria num dos processos de Isabel dos Santos é um primeiro sintoma ténue da hipótese de falhanço deste processo-símbolo do combate à corrupção em Angola.

Também, em maio de 2020, foram tornadas públicas suspeitas muito recentes sobre atos de corrupção na Comissão Interministerial de Combate à Pandemia do Coronavírus, designadamente, o fretamento injustificado de aviões da Ethiopian Airlines e a compra de mercadorias a entidades privadas, todas elas com volumosas dívidas fiscais em Angola. Empresas que foram apressadamente ressuscitadas para competirem com o programa governamental de fornecimento de material de biossegurança[2]. Começa-se a verificar, nas palavras do veterano jornalista angolano Graça Campos, que o “PIIM (Plano Integrado de Intervenção nos Municípios) tornou-se no livre trânsito oficial de acesso ao dinheiro público[3].”

Não nos compete avaliar ou julgar as alegações feitas por Carlos Saturnino, pelo ICIJ ou por Graça Campos, mas concluir do ponto de vista fático que o combate à corrupção em Angola, apesar das intenções muito claras manifestadas pelo Presidente da República, João Lourenço, não está a surtir efeito imediato e permanente. Nem os processos avançam com celeridade, nem as práticas corruptas parecem ter sido erradicadas, perdurando como uma realidade na vida do país.

É neste contexto que se torna fundamental proceder a uma modificação estrutural na orgânica e legislação fundamental relativamente ao combate à corrupção.

Vislumbramos três zonas de intervenção:

-A criação de um órgão judiciário focado no combate à corrupção;

Nova orgânica judicial própria com a competência de instruir e julgar casos de corrupção e branqueamento de capitais (secções especializadas de tribunais, juízes e lei processual).

-A introdução de legislação que preveja a colaboração premiada e a possibilidade de acordos processuais homologados por juízes entre as partes de um caso criminal.

Fig. n.º 1- Medidas propostas para combate à corrupção

Estas três medidas são fundamentais para colocar o combate à corrupção no caminho certo. Vamos analisar brevemente cada uma das propostas.

Órgão judiciário focado no combate à corrupção

Deverá ser criado um órgão com poderes judiciários, i.e. de investigar, revistar, buscar, apreender, escutar, deter, demandar cooperação internacional, etc, especializado no combate à corrupção. Esse órgão centralizaria toda a investigação respeitante aos grandes casos de corrupção e branqueamento de capitais, tendo uma estrutura própria e estatuto igualmente separado dos outros órgãos. Seria um órgão focado, com capacidade para investigar um caso, acusar, arquivar ou chegar a acordo, proceder à arguição no caso em tribunal, recorrer, enfim, acompanhar os casos do princípio ao fim.

Um exemplo que pode ser seguido e devidamente adaptado é o Serious Fraud Office (SFO) do Reino Unido. Aqui temos uma entidade que investiga e procede à acusação e restante processo em situações de fraudes, subornos e corrupção graves ou complexos[4].

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Fig. n.º 2- O Serious Fraud Office britânico pode constituir uma referência para o órgão a criar em Angola com o fim de combater a corrupção

Secções especializadas nos Tribunais comuns com a competência de julgar casos de corrupção e branqueamento de capitais (Instrução e Julgamento) e lei processual própria

Concomitantemente, seria estabelecido um juiz de instrução adstrito a esta criminalidade, bem como uma secção dentro dos Tribunais comuns, por razões de constitucionalidade (cfr. artigo 176.º, n.º 5 da Constituição), dedicada ao julgamento de processos de corrupção e branqueamento de capitais (autorização de actos que exijam juiz). A tramitação nesta secção, quer na fase de instrução, quer na fase de julgamento seria alvo de uma lei processual própria, também agora aprovada, que garantindo a defesa e garantias dos arguidos, permitisse uma aceleração do processo, e evitasse as dilações. Apenas o recurso seria feito para a secção habitual criminal do Tribunal Supremo.

Portanto, investigação e julgamento teriam órgãos especializados em corrupção e branqueamento.

Figura n.º 3- Nova orgânica judiciária própria para o combate à corrupção

Legislação que preveja a colaboração premiada e a possibilidade de acordos processuais homologados por juízes entre as partes de um caso criminal.

Finalmente, é urgente aprovar legislação que facilite e acelere o combate à corrupção permitindo a adoção de medidas de direito premial, bem como a possibilidade de se chegar a acordos nos processos entre as partes, estando tais acordos sujeitos a homologação de um juiz.

Defende-se a existência do plea-bargain (colaboração premiada), isto é, de negociações entre o Ministério Público e os arguidos que levem à devolução de bens, uma pena mais leve ou inexistente e a denúncia de outros comparticipantes.

A “colaboração premiada” é um benefício legal concedido a um arguido que aceite colaborar na investigação criminal ou explicar o papel dos seus comparticipantes num crime. Esta fórmula facilita a investigação penal e, desde que salvaguardadas determinadas garantias, permite rápidas condenações dentro do quadro do Estado de Direito.  

No Brasil, onde o sistema está bastante desenvolvido e tem sido usado com sucesso, foi a Lei n.º 9613/1998 que desenvolveu o sistema, que já tinha sido introduzido anteriormente. Por esta Lei a colaboração judicial dos arguidos foi estendida à lavagem de dinheiro e previu-se para quem adotasse os seus preceitos penas mais leves, como a condenação a regime menos gravoso (aberto ou semiaberto), substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou perdão judicial (art. 1º, § 5º, Lei 9.613/1998). Depois, a legislação foi-se aprimorando e na Lei 12.529/2011 já se determina que o colaborador identifique claramente os demais envolvidos e disponibilize informações e documentos que provem o que diz (art. 86, I e II). Ademais, é necessário que não estejam disponíveis com antecedência provas suficientes para assegurar a condenação, o colaborador confesse sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações (art. 86, § 1º). A Lei 12.850/2013 regulamentou ainda mais especificadamente os termos do acordo de colaboração.  

Quer isto dizer que ao colaborador não basta confessar um crime e indicar outros culpados. Tem de fornecer provas do que está a afirmar e não pode estar a repetir o que já se sabe.  Portanto, a colaboração para ser premiada tem de trazer provas e novidades, e está sujeita a um detalhado cardápio de regulações que impedem os abusos.

A aprovação de uma lei sobre as “negociações” com arguidos, deveria ser um objectivo urgente, para fundamentar as atividades de recuperação de ativos através de acordos.

Figura n.º 4- Vantagens da colaboração premiada em Angola


[1] International Consortium of Investigative Journalists (ICIJ), Luanda Leaks. Disponível em linha: https://www.icij.org/investigations/luanda-leaks/

[2] Graça Campos, A mamata vai solta, 17 de maio 2020. Disponível em  https://www.correioangolense.info/2020/05/17/a-mamata-vai-solta/

[3] Idem

[4] https://www.sfo.gov.uk/