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Angola: nova constituição, nova república?

DOCUMENTO DE REFLEXÃO

Situação atual e anocracia

Numa situação habitual, a agitação e tensão que se sentiu nos meses que precederam as eleições gerais de agosto de 2022 em Angola, teria dado lugar à normalidade e tranquilo funcionamento das instituições até ao seguinte ato eleitoral a ocorrer em 2027. No entanto, as fortes clivagens que se sentiram e aquela espécie de contenda quase global que existiu até agosto não parece diminuir, criando uma situação de constante agressão, sem um fim à vista no presente sistema. Sintoma disso é a recente entrevista dada pelo líder da oposição a um jornal português, em que declara “Nem eu, nem o partido reconhecemos a vitória do MPLA, porque sabemos que a UNITA teve mais votos. Escutámos as pessoas em todo o país. A sociedade queria que tomássemos conta das instituições, mas não quisemos o caos.”[1]

Consequentemente, de um lado, o principal partido da oposição assumiu uma política que chamaremos de “dupla via”. Tal política contesta o governo dentro das instituições, embora não lhes reconhecendo legitimidade, desafiando também as próprias instituições. A “via dupla” aceita que a oposição se faz dentro das instituições e fora delas; de certa maneira, as instituições são vistas como mais um instrumento de um projeto mais amplo de confronto com o governo. Ora é evidente que esta postura leva a um maniqueísmo difícil de gerir e coloca em causa qualquer abertura e respeitabilidade que se pretenda com o investimento. A falta de respeito pelas instituições torna tudo demasiado dependente da vontade dos decisores políticos e da conjuntura.

Do outro lado, o partido do governo sente-se embaraçado em levar avante as suas anunciadas reformas, é como se o partido não fosse um, mas dois partidos. Uma massa partidária está insatisfeita com as mudanças propostas, queria que João Lourenço fosse apenas um gestor mais hábil do que José Eduardo dos Santos, mas não que introduzisse reformas de fundo, outro sector pretende que sejam tomadas efetivas reformas e sente-se incomodado com a eventual lentidão dessas reformas. Têm a noção que sem um profundo processo reformista, Angola se pode transformar num Estado sem futuro.

Há assim uma forte instabilidade, por razões diversas, nos partidos que formam a sustentação do sistema político. A Assembleia Nacional não parece ser uma câmara deliberativa do sentir da nação, mas um mero palco duma disputa mais alargada, tornando-se num meio e não num fim, retirando-lhe o peso soberano que lhe seria inerente. Com um registo mais atemorizador surge a justiça. Aquele que é o pilar básico de um Estado Democrático de Direito, oferece mais dúvidas do que certezas. No combate à corrupção, com honrosas exceções, o sistema judicial tem-se pautado pela ineficiência e lentidão, não se percebendo já para onde caminha esse programa estruturante do Estado.  Como já escrevemos: “É verdade que o desenho do Tribunal Supremo contido na Constituição de 2010 ajuda à sua disfuncionalidade. Na verdade, o legislador constitucional angolano quis fazer um tribunal seguindo o modelo da Supreme Court norte-americana enxertado num sistema judicial de tipo romano-germânico, isto é, português. Ora um tribunal de topo no sistema judicial português, alemão ou francês, nada tem a ver com um tribunal de topo num sistema anglo-americano. São conceitos e estruturas judiciais diferentes. O que se pede a um tribunal supremo norte-americano não é o que se pede a um supremo tribunal português. No primeiro caso, apenas grandes e inovadoras questões de direito lá chegam. É já uma espécie de tribunal de reflexão, enquanto, no segundo caso-romano-germânico- o supremo funciona como última instância de recurso para quase todos os casos judiciais. Todavia em Angola, pensou-se um tribunal à americana para funcionar à portuguesa. Portanto, uma estrutura leve e que apenas se dedicava a um pequeno número de processos teve de se defrontar com a tarefa de ser um tribunal habitual de recurso para uma miríade de casos. Isso só podia dar mau resultado, como deu. Além da disfuncionalidade do desenho constitucional, tem-se entendido que os juízes do Tribunal Supremo não têm a preparação adequada para lidar com as complexidades do crime económico-financeiro, não tendo ao longo da sua carreira deparado com essas questões ao nível sofisticado a que têm estado a aparecer, o que tem levado a algumas decisões muito criticadas e a grande mora processual. Iniciando o país simultaneamente uma fase de grande apelo ao investimento estrangeiro, bem como apostando na luta contra a corrupção, é bem de ver que um tribunal mal desenhado e pensado para outros tempos tem de ser reformado e remodelado.”[2]

No seu geral, a justiça não tem oferecido garantias de celeridade e imparcialidade técnica, e os seus atores têm tido uma tendência surpreendente para se envolverem em escândalos consecutivos.

Por parte da população começa a haver uma ideia tímida, mas discutida em vários fora, que as atuais instituições e partidos políticos foram concebidos para um ambiente de guerra e confronto, estando essas características no seu âmago, e, por isso, não estão aptos a lidar com uma nova Angola, em que os objetivos centrais sejam o desenvolvimento e o bem-estar da população. Quer isto dizer que se considera que os “velhos” partidos já não correspondem aos desejos e interesses da população, não oferecendo soluções consistentes e apelativas. A taxa de abstenção das últimas eleições gerais (54%) é espelho dessa situação.

Uma Assembleia Nacional que se transformou em mero instrumento-eco de poder e contrapoder, uma justiça inepta e um sistema partidário anacrónico, definem o presente sistema institucional angolano.

Toda esta situação, um pouco difusa, mas cujos sinais abundam, podem tornar o país numa anocracia. O que é uma anocracia? A anocracia vem sendo definida como um regime instável que combina elementos de autoritarismo e democracia. A anocracia tem um desenvolvimento incompleto de mecanismos de dissensão e consensualização e associa-se a uma permanente agitação ou ingovernabilidade, que dificultam o processo político[3]. A existência duma situação anocrática aumenta a probabilidade [4] de uma guerra civil. Colocando o tema de outra forma, o que procura interrogar é se a situação angolana se apresenta inerentemente instável e pode redundar numa guerra civil?

A resposta é simples, embora tendo duas partes. Não, Angola não vive ainda uma situação de anocracia. Contudo, são exigíveis medidas estruturantes que ultrapassem os presentes bloqueios e insatisfações.

Nova Constituição e Nova República

É necessário criar um Estado ágil, com instituições respeitadas, uma administração pública funcional e uma economia de mercado com atores livres e competitivos, tudo contribuindo para o progresso e bem-estar da população. As estruturas herdadas do colonialismo e das guerras têm de ser transformadas e trocadas por estruturas da modernidade e desenvolvimento, tendo em conta a cultura e história de Angola.

É fundamental um novo ciclo histórico com uma nova estrutura.

A primeira medida é estabelecer uma nova constituição. A atual constituição de 2010 não é consensual e, até certo ponto, é um equívoco jurídico desenhado para agradar aos desejos pessoais de José Eduardo dos Santos. Fundamental será propor uma nova constituição mais angolana e mais protetora das instituições, que marque um recomeço. Entende-se que essa nova Constituição deveria abordar aspetos tão diferentes como a possibilidade de eleição separada (direta ou indireta) do Presidente da República, conferindo-lhe uma legitimidade própria e garantindo que o Presidente se apresente como um líder nacional e não um líder partidário, a criação de uma segunda câmara legislativa composta pelas autoridades tradicionais (permitindo a introdução de vozes diferentes e plurais no processo legislativo, recuperando a cultura africana), a introdução de mecanismos de democracia militante como tem a lei fundamental alemã (como  Karl Loewenstein[5] escreveu a democracia deveria ser capaz de resistir àqueles agentes políticos que utilizam instrumentos democráticos para assegurar o triunfo de projetos totalitários ou autoritários de poder, isto significando, que a constituição tem de conter mecanismos de defesa e repressão das tentativas de derrube do regime constitucional, o que agora não existe com força suficiente na constituição angolana). Obviamente, que a reformulação do poder judicial, a mudança da simbologia da república, seriam outros aspetos desta nova constituição.

Não basta uma mudança constitucional sem se tratar da organização e administração do Estado.  Também aqui o projeto de transformação tem de ser abrangente e procurar-se a libertação dos modelos coloniais e marxistas, introduzindo uma administração pública adequada aos novos tempos. Exemplos podem vir da Ásia, como a China e Singapura[6], ou dos países vizinhos como o Botswana ou a África do Sul. O paradigma tem de ser uma administração baseada no mérito, assente na eficácia e no serviço à população. Naturalmente, que tal implica o fim da influência clientelista na administração, a desconcentração com autonomia e capacidade de tomada de decisão, uma forma completamente nova de ver o procedimento administrativo, não como um conjunto de regras, mas um conjunto de boas práticas e objetivos vocacionados para o bem comum e eficácia.

É evidente que apenas se deixam aqui alguns tópicos sobre as mudanças estruturais aconselháveis, segundo a nossa perspetiva, para transformar Angola num Estado moderno e próspero.


[1] Adalberto da Costa Júnior, entrevista ao Nascer do Sol, 20-01-23

[2] CEDESA (2022). A necessária reforma do Tribunal Supremo em Angola, https://www.cedesa.pt/2022/11/24/a-necessaria-reforma-do-tribunal-supremo-em-angola/

[3]  Jennifer Gandhi e James Vreeland (2008). “Political Institutions and Civil War: Unpacking Anocracy”. Journal of Conflict Solutions. 52 (3): 401–425; Patrick Regan and Sam Bell, Sam (2010). “Changing Lanes or Stuck in the Middle: Why Are Anocracies More Prone to Civil Wars?”. Political Science Quarterly. 63 (4): 747–759.

[4] Patrick Regan and Sam Bell, Sam (2010). “Changing Lanes or Stuck in the Middle: Why Are Anocracies More Prone to Civil Wars?”. Political Science Quarterly. 63 (4): 747–759.

[5] Karl Loewenstein (1937) Militant Democracy and Fundamental Rights, in: American Political Science Review 31.

[6] M. Shamsul Haque (2009), Public Administration and Public Governance in Singapore in Pan Suk Kim, ed., Public Administration and Public Governance in ASEAN Member Countries and Korea. Seoul: Daeyoung Moonhwasa Publishing Company, 2009. pp.246-271.

A necessária reforma do Tribunal Supremo em Angola

1-Razões que fundamentam a reforma do Tribunal Supremo em Angola

A justiça angolana tornou-se, algo repentinamente, um dos temas quotidianos da discussão no espaço público. Isso aconteceu, essencialmente, devido ao facto da denominada “luta contra a corrupção” ser realizada através dos tribunais comuns. Parece óbvio que assim seja, mas, na realidade, não é tão habitual. Cada país tem escolhido os métodos que considera mais adequados para essa tarefa. Na China, onde debaixo da presidência de Xi Jinping se desenvolve um poderoso esforço contra a corrupção, tal empenho tem sido feito através de mecanismos internos do Partido Comunista, só intervindo os tribunais, numa fase final[1]. Na África do Sul, optou-se por criar uma Comissão que tudo explorou e analisou, e só depois, tendo um imenso dossier pronto, enviou os resultados para o poder judicial[2]. Quer isto dizer que não é obrigatório que o combate à corrupção se centre ou comece pelos tribunais. No entanto, foi essa a opção angolana.

Essa opção fez surgir demasiado à vista algumas fragilidades do Tribunal Supremo. A discordância entre vários juízes tornou-se patente, os atrasos e falta de decisão também, e a fundamentação discutível de muitos acórdãos tem sido anotada por muitos comentadores[3].

É verdade que o desenho do Tribunal Supremo contido na Constituição de 2010 ajuda à sua disfuncionalidade. Na verdade, o legislador constitucional angolano quis fazer um tribunal seguindo o modelo da Supreme Court norte-americana enxertado num sistema judicial de tipo romano-germânico, isto é, português. Ora um tribunal de topo no sistema judicial português, alemão ou francês, nada tem a ver com um tribunal de topo num sistema anglo-americano. São conceitos e estruturas judiciais diferentes. O que se pede a um tribunal supremo norte-americano não é o que se pede a um supremo tribunal português. No primeiro caso, apenas grandes e inovadoras questões de direito lá chegam. É já uma espécie de tribunal de reflexão, enquanto, no segundo caso-romano-germânico- o supremo funciona como última instância de recurso para quase todos os casos judiciais.

Ora em Angola, pensou-se um tribunal à americana para funcionar à portuguesa. Portanto, uma estrutura leve e que apenas se dedicava a um pequeno número de processos teve de se defrontar com a tarefa de ser um tribunal habitual de recurso para uma miríade de casos. Isso só podia dar mau resultado, como deu.

Além da disfuncionalidade do desenho constitucional, tem-se entendido que os juízes do Tribunal Supremo não têm a preparação adequada para lidar com as complexidades do crime económico-financeiro, não tendo ao longo da sua carreira deparado com essas questões ao nível sofisticado a que têm estado a aparecer, o que tem levado a algumas decisões muito criticadas e a grande mora processual.

Iniciando o país simultaneamente uma fase de grande apelo ao investimento estrangeiro, bem como apostando na luta contra a corrupção, é bem de ver que um tribunal mal desenhado e pensado para outros tempos tem de ser reformado e remodelado.

Não se afigurando possível pensar, neste momento, numa revisão constitucional, qualquer reforma deve ser feita no quadro da constituição em vigor.

2- As propostas de reforma do Tribunal Supremo (TS)

a) Aumento do número de juízes: 50

A primeira medida é quantitativa, mas necessária, face aos atrasos e imperativo de renovação técnica e geracional do Tribunal Supremo. Neste momento, o TS tem um quadro de 21 juízes, que está a ser alargado para 31 juízes nos termos da presente Lei Orgânica do Tribunal Supremo (Lei n.º 2/22, de 17 de Março).

Parece insuficiente. Portugal com uma população de um terço face a angolana tem 50 juízes conselheiros no seu Supremo Tribunal de Justiça. Espanha, com uma população mais semelhante a Angola, tem 71 magistrados no seu Tribunal Supremo. Por estes números e atendendo à semelhança de competências alargadas que estes tribunais têm em Angola, Portugal ou Espanha, facilmente se vê que são necessários mais juízes no tribunal em Angola daqueles que agora estão previstos.

Acredita-se que 50 (cinquenta) será um número adequado juízes no Tribunal Supremo de Angola, que permitirá uma forte renovação, tão imperativa, deste tribunal.

b) Racionalização das Câmaras: a Câmara de Assuntos Económicos e a Secção de crimes económico-financeiros

Os objectivos da política judicial impõem uma revisão do número de Câmaras no TS e uma maior especialização. Neste momento, a lei prevê cinco Câmaras: a Câmara Criminal, a Câmara do Cível, a Câmara do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro e a Câmara do Trabalho e a Câmara da Família e Justiça Juvenil (art.º 17.º da Lei Orgânica). No entanto, parecem estar apenas em funcionamento as Câmaras Criminal, Civil e Administrativa e do Trabalho.

Parecia melhor proceder a uma racionalização das Câmaras de acordo com as necessidades efectivas da sociedade. Assim, haveria uma Câmara Criminal, uma Câmara Civil (que englobaria a família e menores), uma Câmara Social (trabalho, segurança social e afins), uma Câmara Administrativa e Fiscal, e uma nova Câmara intitulada Câmara de Assuntos Económicos, esta Câmara teria duas secções, uma de Contencioso Comercial para lidar com os grandes contratos com relevância para o investimento e outra de Crimes Económico-Financeiros, especializando-se apenas no julgamento de crimes como a corrupção, branqueamento, peculato, etc.

No fundo, esta nova Câmara dos Assuntos Económicos seria responsável por responder aos novos desafios de política de investimento e contra a corrupção.

c) Modelo transparente de nomeação do Presidente: audição na Assembleia Nacional

Os dois mais recentes presidentes do Tribunal Supremo (Rui Ferreira e Joel Leonardo), por razões diferentes, têm sido alvo de muita contestação. Aliás, Rui Ferreira demitiu-se devido a essa contestação enquanto Joel Leonardo tem dificuldade em gerir os seus pares.

A CRA no seu artigo 180.º, nºs 3 e 4 estabelece que o Presidente do Tribunal Supremo é nomeado pelo Presidente da República, de entre 3 candidatos seleccionados por 2/3 dos Juízes Conselheiros em efectividade de funções, sendo o seu mandato de sete anos, não renovável.

Joel Leonardo foi designado pelo Presidente da República em 2019, portanto, o seu mandato só termina em 2026. Leonardo nasceu em 1962, pelo que só fará 70 anos em 2032.Quer isto dizer que, ao contrário de muitos rumores que fluem no mundo jurídico de Luanda, em termos formais, falta muito tempo para terminar o seu mandato.

No entanto, deveria ser introduzido um mecanismo adicional na nomeação, semelhante ao adoptado na recente revisão constitucional em relação ao Governador do Banco Nacional de Angola.

Nestes termos, o Presidente do Tribunal Supremo deveria ser nomeado pelo Presidente da República após audição na Assembleia Nacional, observando-se, para o efeito, o seguinte procedimento:

a) A audição do candidato é desencadeada por solicitação do Presidente da República;

b) A audição do candidato proposto termina com a votação do relatório-parecer;

c) Cabe ao Presidente da República a decisão final em relação à nomeação do candidato proposto.

Consequentemente, o Presidente do Tribunal Supremo só seria designado depois de ouvido publicamente na Assembleia Nacional.

d) Imparcialidade e independência no TS: o modelo do Botswana, juízes visitantes

Uma das críticas que mais se ouve acerca do poder judicial em Angola é sobre a sua falta de independência ou pouca imparcialidade, seja perante o Executivo, seja perante mais fortes/poderosas. Não entramos aqui na substância dessas alegações, mas anotamos que mesmo que sendo falsas, a percepção da justiça desempenha um papel significativo. Não basta sê-lo, é preciso parecê-lo. Vem sempre à memória o dito do juiz inglês “”Não apenas a Justiça deve ser feita;  também, deve ser vista a ser feita”, proferida por  Lord Hewart CJ em R v Sussex Justices, ex parte McCarthy ([1924] 1 KB 256, [1923] All ER Rep 233). Portanto, não se trata apenas de defender que a justiça angolana não é dependente ou parcial, mas de utilizar símbolos que atestem essa mesma prática.

Um exemplo descomplexado pode ser aquele que durante muitos anos foi utilizado no Botswana, que em nada diminuiu o orgulho nacional ou soberania, e, pelo contrário, aumentou o prestígio do seu sistema de governo. Na verdade, até 1992, no Tribunal Superior (High Court) –o segundo mais importante na hierarquia dos tribunais- os juízes eram estrangeiros expatriados nomeados com contratos curtos de 2 a 3 anos[4]. No Tribunal Supremo (Court of Appeal), ainda um terço dos juízes são visiting justices (juízes visitantes)[5].

Quer isto dizer que algo de semelhante se poderia pensar para Angola, isto é, guardar algumas vagas no Tribunal Supremo (talvez um quarto) para juízes ou juristas de mérito contratados no estrangeiro com contratos suficientemente longos para lhes garantir a independência, mas não renováveis. Talvez contratos de cinco a sete anos.

Esses juízes visitantes teriam exactamente os mesmos poderes e competências que os outros juízes, apenas não poderiam ser Presidentes ou Vice-Presidentes do Tribunal, contudo, poderiam ocupar a função de Presidente de Câmara ou qualquer outra. Seriam recrutados em países da SADC[6] e da CPLP.

Alargando desta forma o Tribunal Supremo a juízes visitantes poder-se-ia abrir uma janela de renovação doutrinária e garantia de imparcialidade com juízes de outros países suficientemente próximos, mas adequadamente afastados. Eventualmente, poderia ser uma medida provisória por 10 ou 15 anos.

O que esta medida permitiria era criar um corpo alargado de debate judicial com várias visões, algumas tendencialmente independentes, que permitiria um diálogo mais frutífero na criação de um direito justo.

***

Aqui ficam várias sugestões de reforma do Tribunal Supremo de Angola de forma a torná-lo mais célere e eficaz no cumprimento das suas tarefas, bem como aumentando as suas garantias de independência.


[1] Rahul Karan Reddy, The Diplomat, 2022, China’s Anti-Corruption Campaign: Tigers, Flies, and Everything in Between, https://thediplomat.com/2022/05/chinas-anti-corruption-campaign-tigers-flies-and-everything-in-between/

[2] Zondo Comission, https://www.statecapture.org.za/

[3] Ver por exemplo, Manuel Luamba, DW, Justiça angolana está em descrédito fora do país?, https://www.dw.com/pt-002/justi%C3%A7a-angolana-est%C3%A1-em-descr%C3%A9dito-fora-do-pa%C3%ADs/a-63253282

[4] Cfr. https://www.justice.gov.bw/services/about-high-court

[5] Cfr. https://www.gov.bw/legal/hierarchy-courts

[6] SADC- África do Sul, Angola, Botsuana, Lesoto, Malavi, Maurício, Moçambique, Namíbia, República Democrática do Congo, Seicheles, Suazilândia, Tanzânia, Zâmbia e Zimbábue. CPLP-Angola , Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau , Guiné Equatorial, Moçambique, Portugal, São Tomé e Príncipe e Timor-Leste.

Estado de Direito e Corrupção em Angola: por um minissistema de justiça contra a corrupção

1-Introdução. Luta contra a corrupção em Angola. Objetivos e factos

A corrupção tornou-se um fenómeno tão alastrado em Angola que colocou em causa a sobrevivência do próprio Estado e a viabilização económica do país. A denominada luta contra a corrupção não é uma questão de polícia e de combate a uma atividade criminosa. É algo de muito maior e com muito mais importância. Na verdade, aquilo a que se chama corrupção em Angola é um fenómeno mais abrangente de apropriação em larga escala dos recursos nacionais e de “privatização da soberania[1]”. Consiste em comportamentos variados que preenchem vários tipos criminais como a burla, abuso de confiança, peculato, fraude fiscal, branqueamento de capitais, entre outros, e não apenas o crime de corrupção. O que este fenómeno acarreta é a captura do Estado e da Economia pelas forças corruptas e a utilização dos seus mecanismos de poder em proveito próprio. É uma degradação sistémica do corpo político e económico do país. Em última análise, a corrupção em Angola impede o funcionamento das instituições políticas e da economia num ambiente de mercado livre.[2]

Acreditamos que foi a perceção da gravidade da corrupção para o desenvolvimento político e económico do país que levou João Lourenço a determinar como um dos objetivos fundamentais do seu mandato presidencial a luta contra a mesma. Não vale a pena citar os inúmeros discursos e ações encetados sobre o tema, para confirmar que efetivamente a luta contra a corrupção se tornou um ponto inultrapassável do mandato presidencial.

Se este objetivo é claro e justificável, as questões colocam-se ao nível da execução. Uns criticam o que chamam a seletividade dos casos levados a tribunal, outros a morosidade e ainda outros o atropelo de formas legais.

Não vislumbramos que exista seletividade na luta contra a corrupção. Basta ater-nos apenas aos julgamentos ocorridos e veremos que são diferentes as pessoas que foram sentenciadas. Temos no caso “Burla tailandesa”, um antigo Diretor do gabinete de investimento estrangeiro, Norberto Garcia e um antigo Chefe do Estado Maior das Forças Armadas, o general Nunda. Ambos foram absolvidos e ocupam hoje cargos de relevo, Garcia no gabinete presidencial e Nunda como Embaixador em Londres. Depois temos Augusto Tomás, antigo ministro dos Transportes, que foi condenado a prisão efetiva com trânsito em julgado, José Filomeno dos Santos, filho do antigo Presidente da República, condenado a cinco anos de prisão e que aguarda o resultado do recurso em liberdade, tal como Valter Filipe antigo Governador do Banco Nacional de Angola. Finalmente, tivemos recentemente a condenação de Manuel Rabelais a 14 anos de prisão. Rabelais era o homem-forte da comunicação social no tempo de José Eduardo dos Santos. Também aguarda o resultado do recurso em liberdade. Vê-se que não são todos, nem sequer a maioria, da família de José Eduardo dos Santos, apenas um é filho; têm situações carcerárias diferentes e resultados diversos. Não se confirma qualquer seletividade.

Diferente é a morosidade processual e alguma atrapalhação com as formas legais. Ainda recentemente, o Procurador-Geral da República em relação ao suposto processo referente a Isabel dos Santos, que vai ser, possivelmente, o processo mais importante e marcante de Angola, referia que estava atrasado porque era muito complexo.[3]E muitos outros processos se arrastam e levantam dúvidas legais. Não entrando aqui em detalhes, o que há a anotar, é que, neste momento, (16 de abril de 2021), apenas existe um processo de político muito relevante transitado em julgado e com cumprimento de pena. Os outros dois processos de pessoas muito relevantes estão em recurso, e nada mais chegou a julgamento.

Este panorama para uma situação de extrema urgência como a descrita acima é muito curto. Não havendo dúvida que a luta contra a corrupção era uma urgência e prioridade do Estado e que foi assumida como tal pelo Presidente da República, o que se verifica é que os resultados judiciais são ainda reduzidos. A nossa opinião é que esta míngua de resultados é consequência duma opção de boa-fé do poder político que não funciona. Essa opção foi a de combater a corrupção com os meios normais e habituais pré-existentes no sistema judicial angolano. O uso do sistema judicial como está para combater a corrupção não satisfaz. Veremos a razão por que tal opção não resulta e as alternativas.

2- A opção de combate à corrupção dentro do sistema judicial pré-existente

O poder político quando elegeu como objetivo principal o combate à corrupção, resolveu fazer essa luta através dos órgãos judiciais pré-existentes e com as pessoas titulares habituais. Não houve qualquer renovação orgânica ou de pessoal, apenas meros ajustes, o Vice-PGR subiu a PGR, os Presidentes do Tribunal Supremo e Tribunal Constitucional trocaram de cargo e umas leis um pouco apressadas sobre recuperação de ativos foram aprovadas. Portanto, poucas mexidas para lançar o combate à corrupção. Esta opção deve ter correspondido a uma opinião formalista dada pelos mais eminentes juristas angolanos segundo a qual, o combate à corrupção deveria ser feito dentro do Estado de Direito e com os meios legais existentes. Só assim seriam garantidos os necessários direitos de defesa e credibilidade dos processos. E face ao estrangeiro poder-se-ia sempre afirmar que não haveria qualquer abuso por parte das autoridades, pois era o sistema judicial instalado que estava a funcionar dentro das normas habituais do Estado de Direito.

Esta normalidade legal parece correta, mas na realidade, é o que impede um real, célere e efetivo combate contra a corrupção. O que estamos a assistir é a máquina e pessoas que foram capturadas no passado pelos interesses corruptos a fazer essa luta contra a corrupção. Por isso, processos perdem-se fisicamente nos tribunais, outros embrulham-se, outros surgem com decisões inaceitáveis e outros prolongam-se inexplicavelmente. Na verdade, entregar à estrutura judicial existente o combate contra a corrupção revela-se um erro. Se essa estrutura também era corrupta, não pode, por razões de lógica elementar, estar a julgar a corrupção, as relações clientelares do passado, os favores devidos, a venalidade habitual, são demasiado fortes, para de repente um manto de integridade tudo afastar. O que temos estado a verificar é que o sistema judiciário e judicial se mostra incapaz de combater a corrupção. Os processos judiciais com princípio, meio e fim rareiam. É como se existisse uma disfuncionalidade entre as intenções do Poder Executivo e as concretizações do Poder Judicial.

A realidade é que se está a pedir a uma estrutura que colaborou e beneficiou da corrupção que agora a combata; no fundo, que se vire contra si própria. Salvaguardando, que nessa estrutura existem agentes de mudança, juízes, procuradores, polícias, funcionários, que devem ser elogiados pelo seu trabalho aturado, o certo é que são uma exceção-mesmo que larga- e não impedem que a estrutura judicial como um todo seja conservadora e avessa ao risco de combater os seus aliados de ontem.

Nessa medida, a luta contra a corrupção pode acabar por ser inglória e não resultar, atendendo aos vários empecilhos estruturais existentes.

3- Exemplos históricos de superações das magistraturas atávicas

Não é a primeira vez que as magistraturas, pelo seu conservadorismo e aversão ao risco, colocam em causa as intenções de novos regimes. Há exemplos históricos impressivos, que também contribuem para soluções para esse problema.

         Sumariamente, referiremos duas situações.

A primeira a referir ocorreu após a Revolução Francesa e a instauração do regime legal que se seguiu, designadamente ao nível do direito administrativo. Este direito foi considerado chave para o desenvolvimento do novo regime pois regularia a atividade do novo Estado e as suas relações com os cidadãos. Sendo o Estado revolucionário e querendo instituir um regime baseado em novos valores-Liberdade, Igualdade e Fraternidade- temia que os juízes, pertencentes às classes privilegiadas e um dos pilares do Ancien Régime impedissem esses desideratos e se tornassem obstáculos inultrapassáveis às novas medidas. Para obviar a esse perigo logo em 1790, uma lei de agosto definiria um código de relações entre o judicial e a administração, proibindo os tribunais de participarem no exercício dos poderes legislativo e executivo, em especial impedindo o juiz ordinário de intervir na atividade da administração. Um ano depois um novo Código Penal determina sanções contra os juízes que se pronunciarem sobre o funcionamento de um órgão administrativo. A lógica que presidiu ao direito administrativo a seguir à Revolução Francesa foi uma lógica de estanquicidade face ao poder judicial, para a Revolução avançar, os juízes tinham de ser afastados. Essa lógica foi evoluindo e permitiu criar um novo sistema judicial autónomo do sistema judicial ordinário. Assim, surgiram a par das leis administrativas, os tribunais administrativos e os juízes administrativos, um corpo estranho aos anteriores juízes[4].

Outra situação em que houve necessidade de contornar o conservantismo de juízes ligados a um antigo regime, ocorreu na Áustria, após o final da Primeira Guerra Mundial (1918). Aí uma República substituiu o antigo Império Habsburgo, e uma nova classe de juízes era necessária para fazer vigorar os novos valores republicanos. É nesse contexto que surge o Tribunal Constitucional e a nova concetualização de Hans Kelsen sobre o tema. É instituído um novo tribunal com juízes diversos.

Isto quer dizer que em diversas circunstâncias históricas, quando o poder político sentiu que os juízes e tribunais não correspondiam aos novos tempos e valores, tornou-se necessário criar novos sistemas judiciais paralelos, complementares ou suplementares. É uma sugestão deste género que se faz em relação ao tempo presente em Angola[5].

4-Estado de Direito para a corrupção

Muitos defendem que em Angola já existem os mecanismos adequados para combater a corrupção e que é imperativo respeitar o Estado de Direito, considerando que tal é representado pelos sistemas e leis tal como estão neste momento. Não podemos subscrever esta tese por duas razões. A primeira assenta num ponto de vista teórico, enquanto a segunda tem um caráter eminentemente prático.

Em termos teóricos, o Estado de Direito não é mais, nem menos do que o respeito pela lei aprovada segundo critérios pré-estabelecidos, portanto, o oposto de arbítrio. O Estado de Direito implica que exista uma lei e que todos a respeitam. Vários pensadores legais acrescentam a este pressuposto formal, que o Estado de Direito também contém um elemento substantivo ligado à igualdade- todos são iguais perante a lei, e à liberdade – há uma presunção a favor da liberdade na implementação das normas jurídicas. Outros ainda vão mais longe equiparando Estado de Direito a uma série de direitos fundamentais e princípios democráticos[6]. Não seguimos esta última versão, ficando pela segunda. Contudo, tal não é importante, importante é salientar que o Estado de Direito admite que existam regras específicas para determinadas situações. Um exemplo típico são as regras constitucionais para o Estado de Emergência (cfr. artigos 58.º e 204.º da Constituição angolana), outro exemplo é o sistema de direito administrativo autónomo como existe em França ou em Portugal. Em Portugal, temos uma situação muito clara de um sistema completamente apartado do sistema judicial ordinário, com leis próprias, tribunais específicos, juízes com carreiras independentes naquilo que se refere ao direito administrativo, o direito do poder do Estado e da sua relação com os cidadãos. Portanto, do ponto de vista teórico e do Estado de Direito não é difícil conceber minissistemas jurídicos dedicados a determinadas matérias.

Se do ponto de vista teórico pode haver um Estado de Direito diferenciado para as questões de grande criminalidade económico-financeira e captura do Estado (vulgo corrupção) com regras diversas do Estado de Direito normal, do ponto de vista prático é evidente que só assim se conseguirá combater a corrupção instalada no poder soberano do Estado. Só estabelecendo um minissistema judicial estanque a influências e com regras próprias tal será viável.

A verdade é que cada sistema jurídico nacional admite vários subsistemas de acordo com as matérias ou propriedades traçadas. Tal não viola qualquer conceção de Estado de Direito, pelo contrário cria regras e obrigações para todos, transparentes e claras, em determinadas áreas. Em resumo, existirá um Estado de Direito para a normalidade e um Estado de Direito para a corrupção.

5. A proposta: criação do minissistema judicial anticorrupção

A proposta que aqui se adianta é simples: criar de raiz um minissistema judicial anticorrupção, ou mais precisamente um sistema jurídico relativo aos grandes crimes de natureza económico-financeira e de captura do Estado.

         Esse sistema jurídico funcionaria com independência dos outros órgãos judiciários e judiciais e seria composto por quatro partes:

  1. Um órgão especial com poderes judiciários para a investigação e acusação. Este órgão seria um misto de polícia judiciária e ministério público tendo poderes de investigar, apreender, realizar buscas e detenções, pedir cooperação judicial internacional e no final fazer uma acusação ou arquivar um processo de grande corrupção. Só trabalharia nestes casos e seria composto por um corpo de agentes com treino focado e dedicado.
  2. Um sistema de tribunais dedicados a estes crimes. Para julgamento e recurso dos casos de grande criminalidade económico-financeira e captura do Estado existiria um sistema de tribunais apenas dedicado a esta matéria. Este sistema de tribunais implicaria uma revisão da Constituição naquilo que se refere ao artigo 176.º n.º 3 e 5. Dever-se-ia passar a admitir uma jurisdição destinada aos grandes crimes de natureza económico-financeira e também abolir a proibição de tribunais com competência exclusiva para julgar determinados tipos de infração.
  3. Um corpo de juízes autónomo e dedicados a esses tribunais seria outras das partes deste minissistema contra a corrupção. Especializar-se-iam determinados juízes nestas matérias que preencheriam os lugares nos tribunais.
  4. Finalmente, este sistema deveria ter uma lei processual simplificada elaborada à semelhança da norte-americana ou da francesa atual que permitisse julgamentos rápidos e justos.

Alternativamente, e para o caso de não se pretender realizar uma revisão constitucional sobre o tema, sempre se poderia em vez de se criar um sistema de tribunais exclusivos com juízes próprios, estabelecer secções especializadas para o combate à corrupção nos tribunais judiciais já existentes. Os tribunais das capitais provinciais ou somente o de Luanda, bem como as Relações e o Tribunal Supremo disporiam de secções especializadas para a corrupção. Neste caso, respeitava-se o artigo 176.º ao não se erguerem novos tribunais com competências exclusivas para julgar determinados tipos de infração, mas ao mesmo tempo teríamos seções de tribunais ordinários ou salas dedicadas ao tema. Tal já é constitucionalmente possível e o restante minissistema proposto mantinha-se como descrito.


[1] A expressão é caracterizada por Achille Mbembe, On the postcolony, 2001.

[2] Sobre o impacto da corrupção em Angola ver Rafael Marques, O espaço de liberdade entre a corrupção e a justiça, 2019,in MakaAngola (https://www.makaangola.org/2019/12/o-espaco-de-liberdade-entre-a-corrupcao-e-a-justica/), Ricardo Soares de Oliveira, Magnificent and Beggar Land: Angola Since the Civil War, 2015 e Rui Verde, Angola at the Crossroads. Between Kleptocracy and Development, 2021.

[3]https://www.jornaldeangola.ao/ao/noticias/pgr-admite-complexidade-no-caso-isabel-dos-santos-2-2/ 

[4] Jean-Louis Mestre, « Administration, justice et droit administratif », Annales historiques de la Révolution française 328 | avril-juin 2002. http://journals.openedition.org/ahrf/608

[5] Sara Ligi, “Hans Kelsen and the Austrian Constitutional Court (1918-1929)”, June 2012, Co-herenci,a 9(16):273-295. https://www.researchgate.net/publication/262430581_Hans_Kelsen_and_the_Austrian_Constitutional_Court_1918-1929

[6] Ver uma análise detalhada sobre os conceitos de Estado de Direito e as suas diferenças históricas e espaciais em Rui Verde, Brexit. O triunfo do caos? 2019