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Teorias da fraude eleitoral, legislação e escrutínio público em Angola

As imagéticas da fraude eleitoral em Angola

O ponto de partida para este estudo é a afirmação de uma conceituada investigadora durante o II Congresso Internacional de Angolanística segundo a qual as “próximas eleições em Angola deverão ser as menos transparentes e credíveis.”[1]

Recorde-se que Angola teve as suas primeiras eleições em 1992, após o que existiu um recrudescimento da guerra civil que terminou em 2002, e apenas voltou a ter eleições em 2008, a que se seguiram atos eleitorais em 2012 e 2017. Houve, portanto, até ao momento, quatro processos eleitorais em Angola.

As próximas eleições estão previstas para 24 de Agosto de 2022.

Em todas as eleições cuja contagem chegou ao final, o MPLA, partido no governo desde a independência em 1975 saiu vencedor com os seguintes resultados: 1992- 53.74%; 2008- 81,76%; 2012-71.84%; 2017-61.05%.

Quadro n. º1- Vencedor das eleições em Angola (1992-2017)

1992MPLA53,74%
2008MPLA81,76%
2012MPLA71,84%
2017MPLA61,05%

O interessante é que em todas as eleições, mesmo as de 1992[2], que tiveram ampla cobertura internacional e contaram com mais de 400 observadores estrangeiros, o principal partido da oposição alegou fraude.

Em 1992, dessas alegações resultou a renovação da guerra civil e um massacre e violência indisfarçáveis. Na verdade, a resolução da contenda só teve lugar com a morte do líder da oposição e o fim da guerra em 2002. Nas outras eleições acabou por haver aceitação final dos resultados e integração no funcionamento constitucional-legal.

Em 2008, estiveram presentes 90 observadores da União Europeia, e a vitória do MPLA foi esmagadora. Estava-se, aliás, na época do boom petrolífero. Mesmo assim a oposição clamou fraude, e exigiu a repetição das eleições devido aos atrasos que marcaram o processo, descrito pelo líder da oposição como “um desastre”, com inúmeras demoras por todo o país. Em todo o caso, apesar destes protestos, as eleições acabaram por ser aceites e os deputados tomaram os seus lugares. Desta vez não houve guerra e iniciou-se uma certa democratização da vida pública.

2012 foi novamente ano de eleições, e novamente, houve denúncia de irregularidades, mas sem a vocalidade do passado. A oposição tomou os seus lugares no parlamento e desempenhou o seu papel.

No ano de 2017, A União Africana enviou observadores para as eleições, com o objetivo de garantir as eleições democráticas, mas a União Europeia decidiu não mandar uma grande equipa de observadores. A oposição contestou os resultados, mas acabou por os aceitar após decisões do Tribunal Constitucional que validaram as eleições.

Há padrões que se repetem. Os dois primeiros são óbvios, a vitória do MPLA e a contestação permanente do processo pela oposição. Também se verifica intervenção de observadores externos, por exemplo 400 em 1992.

Apesar das acusações repetidas de fraude por parte dos candidatos derrotados, o certo, é que com a exceção de 1992, sempre acabaram por aceitar os resultados e tomar os seus lugares na Assembleia Nacional.

Comparações: Transparência e democraticidade em 2022

A questão que vamos responder é se as presentes eleições, marcadas para 24 de agosto de 2022, representam um decréscimo das condições eleitorais do passado, como afirmam alguns investigadores, ou se pelo contrário, mesmo não sendo perfeitas, apresentam uma manifesta evolução em termos de transparência e democraticidade.

Para avaliarmos as condições iremos proceder a uma revisão da legislação em vigor, bem como às características do atual escrutínio público face ao passado, pois acreditamos que este é o mecanismo crítico realista para aferir a transparência das eleições.

Legislação

Sobre a legislação em vigor há alguns aspetos a enfatizar, muitos dos quais têm sido alvo de equívocos ou interpretações pouco literais. As eleições estão agora reguladas pela Lei n.º 30/21 de 30 de dezembro, que alterou a Lei n.º 36/11, de 21 de dezembro — lei orgânica sobre as eleições gerais (LOEG). Na atual legislação temos de destacar os seguintes tópicos que se debruçam sobre o processo eleitoral:

i) Condições básicas: manifestação, direito de antena e financiamento

No período da campanha eleitoral, a liberdade de reunião e de manifestação para fins eleitorais rege-se pelo disposto na lei geral aplicável ao exercício das liberdades de reunião e de manifestação, com as seguintes especificidades (artigo 66.º da LOEG):

a) Os cortejos e desfiles podem realizar-se em qualquer dia e hora, respeitando-se apenas os limites impostos pela liberdade de trabalho, pela manutenção da tranquilidade e ordem públicas, pela liberdade e ordenamento do trânsito, bem como pelo respeito do período de descanso dos cidadãos.

b) A presença de agentes da autoridade pública em reuniões e manifestações organizadas por qualquer candidatura apenas pode ser solicitada pelos órgãos competentes das candidaturas, ficando a entidade organizadora responsável pela manutenção da ordem quando não faça tal pedido.

c)A comunicação à autoridade administrativa competente da área sobre a intenção de se promover uma reunião ou manifestação é feita com antecedência mínima de 24 horas.

O que resulta da lei é uma ampla possibilidade de manifestação, não havendo condicionalismos nem obstáculos assinaláveis.

Note-se aliás, que no período de pré-campanha já têm ocorrido grandes manifestações sem incidentes, quer por parte do partido do governo, quer por parte da oposição.

O líder da oposição tem-se deslocado livremente no território de norte a sul, concretamente, de Cabinda a Menongue e realizado grandes atos de massas, sem qualquer impedimento ou confronto. Este aspeto fundamental para o processo eleitoral tem estado assegurado.

Em relação ao direito de antena dispõe o artigo 73.º da LOEG que determina que as candidaturas às eleições gerais têm direito à utilização do serviço público de radiodifusão e televisão, durante o período oficial da campanha eleitoral, nos termos seguintes: a) Rádio: 10 minutos diários entre as 15 e as 22 horas; b) Televisão: 5 minutos diários entre as 18 e as 22 horas.

A lei garante aquilo que poderemos denominar como mínimos de intervenção política no período de campanha eleitoral.

Também o financiamento global de todos os partidos políticos efetuado pelo Estado está previsto e é imperativo nos termos do artigo 81.º da LOEG, que dispõe que o Estado atribuirá uma verba de apoio à campanha eleitoral das candidaturas às eleições gerais, que é distribuída de forma equitativa, podendo a mesma ser utilizada para apoio aos Delegados de Lista.

A letra da lei oferece suficientes garantias que determinados mínimos de equidade e concorrência entre partidos estão sustentados para as eleições de 2022[3].

ii) Votação e contagem dos votos

Esta é uma área em que tem havido muita discussão e talvez mal-entendidos ou interpretações erróneas. Portanto, é importante sublinhar as determinações essenciais da lei.

Em primeiro lugar, as mesas de voto, ao contrário do que se poderia pensar face a algumas análises publicadas, desempenham um papel fulcral no processo. Desde logo, o Delegado de Lista presente na Mesa de Voto pode solicitar esclarecimentos e apresentar, por escrito, reclamações relativas às operações eleitorais da mesma Mesa e instruí-los com os documentos convenientes, sendo que Mesa não pode recusar-se a receber as reclamações, devendo rubricá-las e apensá-las às atas, junto com a respetiva deliberação, cujo conhecimento será dado ao reclamante. (artigo 115.º da LOEG).

Isto quer dizer, que há uma fiscalização direta por cada um dos partidos em cada uma das Mesas de Voto. Aquilo a que poderíamos chamar uma fiscalização atomista. Cada átomo da eleição está a ser verificado.

Depois, é ainda na Mesa de Voto que se procede à abertura das urnas e contagem dos votos, também ao contrário do que tem sido afirmado.

Na verdade, encerrada a votação, o Presidente da Mesa, na presença dos restantes membros, procede à abertura da urna, seguindo-se a operação de contagem por forma a verificar a correspondência entre o número de Boletins de Voto existentes na urna e o número de eleitores que votaram naquela Mesa de Voto. (artigo 120.º da LOEG).

Em seguida, o Presidente da Mesa de Voto manda proceder à contagem dos Boletins de Voto, respeitando as seguintes regras:

a) O Presidente abre o boletim, exibe-o e faz a leitura em voz alta;

b) O primeiro escrutinador aponta os votos atribuídos a cada partido numa folha de papel branco ou, caso exista, num quadro grande;

c) O segundo escrutinador coloca em separado e por lotes, depois de os exibir, os votos já lidos correspondentes a cada um dos partidos, os votos em branco e os votos nulos;

d) O primeiro e o terceiro escrutinadores procedem à contagem dos votos e o Presidente da Mesa à divulgação do número de votos que coube a cada partido.

Terminada esta operação, bem detalhada na lei, o Presidente da Mesa de Voto procede ao confronto entre o número de votos existentes na urna e a soma do número de votos por cada lote. Os Delegados de Lista têm direito a verificar os lotes sem podendo reclamar em caso de dúvida para o Presidente da Mesa que analisa a reclamação. (artigo 121.º da LOEG).

Consequentemente, temos um ato eleitoral que é fiscalizado e os votos contados localmente em cada Mesa de Voto com a presença dos delegados de cada partido.

É isto que a lei define.

Após esta operação local, é elaborada uma ata da Mesa de Voto pelo Secretário da Mesa e devidamente assinada, com letra legível, pelo Presidente, Secretário, Escrutinadores e pelos Delegados de Lista que tenham presenciado a votação, sendo depois colocada em envelope lacrado que deve ser devidamente remetido, pela via mais rápida, à Comissão Provincial Eleitoral. (artigo 123.º da LOEG). Em sequência, compete à Comissão Nacional Eleitoral a centralização de todos os resultados obtidos e a distribuição dos mandatos (artigo 131.º da LOEG). Em síntese, o apuramento nacional é realizado com base nas atas-síntese e demais documentos e informações recebidas das Assembleias de Voto (artigo 132.º da LOEG).

Verifica-se assim que a contagem dos resultados é efetuada ao nível local, não havendo centralização da abertura de urnas nem das contagens, a centralização é realizada a posteriori, tendo como base os resultados obtidos nas Mesas de Voto.

Olhando para as disposições legais mencionadas vislumbra-se um mecanismo transparente e devidamente fiscalizado ao nível local.

A este mecanismo acresce que norma do artigo 116.º da LOEG que torna obrigatório que as tecnologias a utilizar nas atividades de escrutínio atendam aos requisitos da transparência e da segurança.

A mesma norma impõe a auditoria dos programas-fontes, dos sistemas de transmissão e tratamento de dados e dos procedimentos de controlo e torna imperativo que antes do início de cada eleição, o Plenário da Comissão Nacional Eleitoral realize uma auditoria técnica independente, especializada, por concurso público, para testar e certificar a integridade dos programas- -fontes, sistemas de transmissão e tratamento de dados e dos procedimentos de controlo a utilizar nas atividades de apuramento e escrutínio, a todos os níveis.

iii) A transparência da eleição do Presidente da República

O Boletim de Voto é impresso a cores, em papel liso e não transparente, de forma retangular com as dimensões apropriadas para que nele caibam todas as candidaturas admitidas à votação e cujo espaçamento e apresentação gráfica não induzam os eleitores em erro na identificação e sinalização exatas da candidatura por si escolhida.

Em cada Boletim de Voto são impressos o número de ordem, a designação estatutária do partido político, o nome do candidato a Presidente da República e a respetiva fotografia tipo passe, a sigla e os símbolos do partido político ou coligação de partidos políticos, dispostas verticalmente, umas abaixo das outras, pela ordem do sorteio efetuado pela Comissão Nacional Eleitoral, após a aprovação das candidaturas pelo Tribunal Constitucional (artigo 17.º da LOEG).

Isto significa que apesar do método de eleição presidencial próprio escolhido pela Constituição, o eleitor sabe manifestamente em quem está a votar para Presidente da República. Tem a face e o nome indicado.

 iv) O contencioso eleitoral

A apreciação da regularidade e da validade das eleições compete, em última instância, ao Tribunal Constitucional (artigo 6.º LOEG). Esta norma comete o Tribunal Constitucional (TC) todas as decisões finais sobre eleições, não é a Comissão Nacional Eleitoral (CNE).

Ser o TC a ter a palavra final e não a CNE é uma garantia jurisdicional acrescida. No presente momento, como veremos adiante, isso tem relevo porque o TC tem sido objeto de um grande escrutínio público, sendo-lhe mais difícil, acreditamos, tomar decisões que não tenham fundamento legal.

Escrutínio Público

É natural, que sobretudo para os adeptos duma visão realista do Direito[4], em que nos incluímos, segundo a qual o importante não é o que está escrito na lei, nem sequer os princípios meta-legais em que esta assente, mas a sua aplicação e resultado prático, não se fique satisfeito com a mera enumeração legal, mesmo que esta surja bem construída e promissora, como se nos afigura acontecer com a presente Lei Orgânica das Eleições Gerais.

Torna-se necessário invocar outros fatores reais que permitam realizar uma avaliação mais objetiva do fenómeno eleitoral em Angola como esperado para 2022.

Entendemos que o fator chave é o do escrutínio público que o processo eleitoral está a ter. Escrutínio público entendido como exame minucioso e averiguação diligente de um fenómeno realizado pela sociedade em geral, e não apenas por órgãos específicos que poderão ou não estar alinhados com determinada opção política ou ideológica.

O nosso argumento é que quanto maior for o escrutínio público a que um fenómeno eleitoral esteja sujeito maior será a sua transparência e democracia e menores as probabilidades de fraude, havendo uma relação direta entre escrutínio e transparência.

Ora, o breve excurso que realizámos pelas várias eleições ocorridas em Angola, e retirando a de 1992, que pela sua especificidade e contexto histórico não tem lugar nesta comparação, e considerando que alguns dos nossos colaboradores acompanharam pessoalmente as eleições de 2012 e 2017, permite-nos avançar com algumas tendências em relação a aspetos escrutinadores por parte de integrantes da sociedade civil ou órgãos estruturantes não políticos da comunidade. Esses temas levam-nos a uma comparação qualitativa entre 2008 e 2017.

Em primeiro lugar, destaquemos a Igreja Católica. Possivelmente, fruto de certas acusações de colaboração com o poder colonial e de algum embate com a ideologia marxista pós-independência, a Igreja Católica, na sua generalidade, tinha-se remetido nas anteriores eleições a um papel discreto e pouco interventivo publicamente, não contribuindo para um forte debate acerca do processo eleitoral nas anteriores eleições (2008 a 2017).

Isso não acontece em 2022, seguindo as passadas da sua congénere na vizinha República Democrática do Congo (RDC) em que a Igreja Católica teve um papel determinante na transição eleitoral de 2018/2019 entre Kabila e Tshisekedi, a Igreja Católica angolana tem assumido um manifesto protagonismo na preparação das eleições angolanas. Os seus bispos e padres estão ativos na sua pastoral e nas homilias e têm uma atividade pública intensa, exigindo eleições adequadas[5].

É precisamente este ativismo católico, lembrando que segundo as estatísticas, cerca de 40% da população angolana é católica,[6]que permite concluir que o escrutínio que a Igreja Católica está a fazer das eleições não deixará larga parte da população indiferente e obriga por si só a uma transparência acrescida no processo. Melhor dizendo, o escrutínio católico e das suas múltiplas organizações é, em si mesmo, um fator intrínseco de transparência.

Um segundo fator que notamos diferente em relação às outras eleições angolanas é o papel das redes sociais. Estas abrangerão cerca de ¼ da população votante[7], mas talvez mais daqueles que efetivamente votam. Ora frequentando as redes sociais facilmente se vislumbra a intensidade com que falam das eleições e como discutem a sua realização e necessidade de transparência. Um candidato a deputado pelo partido da oposição e ativista constantemente presente nas redes como Hitler Samussuku tem 52.000 seguidores no Facebook e os seus posts alcançam muitas vezes mais de 1000 likes. Trata-se de um mero exemplo aleatório, mas muitos outros poderiam ser referidos.

Nunca as redes sociais em Angola estiveram tão vivas a ativas como neste período, contestando, discutindo e afirmando posições.

Tal como na situação da Igreja Católica entendemos que este escrutínio digital tem uma dupla função. Por si só é sinónimo de transparência e ao mesmo tempo aumenta a transparência ao colocar no espaço público a discussão sobre as eleições.

Temos aqui dois fatores conducentes intrinsecamente à transparência eleitoral: o ativismo da Igreja Católica e o ativismo digital.

Finalmente, convém referir a questão dos Observadores internacionais. No ano difícil de 1992 estiveram presentes, segundo informações públicas, 400 observadores internacionais[8], em 2017, terão estado mais de 1000 observadores[9],atualmente, segundo as publicações que se debruçaram sobre o assunto estão previstos 2000 observadores nacionais para 2022 e um número ainda não apurado de observadores internacionais. Convém dizer que atendendo ao ativismo acima referido da Igreja e no digital, os observadores nacionais terão um papel muito intenso ao contrário do que poderia acontecer no passado.

Conclusões

A questão que aqui estudámos não é da perfeição platónica das eleições angolanas, mas da evolução da transparência eleitoral desde 2008 com a previsão para 2022.

O que apurámos atendendo a dois índices, a legislação e o escrutínio público, é que, neste momento, existe uma lei suficientemente robusta para realizar eleições livres e justas, e que o escrutínio público, designadamente por parte da Igreja Católica e suas organizações satélite e também pelas redes sociais, nunca foi tão elevado como atualmente.

Nessa medida, mesmo com imperfeições, augura-se que estas eleições serão mais transparentes do que no passado, porque se tal não acontecer a opinião pública sentirá melhor e mais profundamente do que no passado.


[1] https://www.rtp.pt/noticias/mundo/proximas-eleicoes-em-angola-deverao-ser-as-menos-transparentes-e-crediveis-avisa-investigadora-de-oxford_n1413623

[2] https://arquivos.rtp.pt/conteudos/unita-diz-que-houve-fraude-nas-eleicoes/

[3] Não discutimos neste trabalho o problema do desequilíbrio do serviço público na época da pré-campanha. Será, possivelmente, objeto de outro estudo apontando soluções e necessidades de uma visão holística da situação englobando todas as fontes de notícias: públicas, privadas, estrangeiras e digitais.

[4] Ver por exemplo, Rui Verde, Juízes: o novo poder, 2015.

[5] https://www.rtp.pt/noticias/mundo/bispos-angolanos-pedem-eleicoes-transparentes-e-participacao-responsavel-dos-cidadaos_n1381285; https://www.vaticannews.va/pt/africa/news/2022-06/angola-eleicoes-bispos-convidam-a-moderacao-respeito-e-sentid.html ; https://www.dw.com/pt-002/angola-bispo-de-cabinda-nega-crispa%C3%A7%C3%A3o-entre-igreja-cat%C3%B3lica-e-o-executivo/a-61651439

[6] https://observatoriodaafrica.wordpress.com/2016/04/04/maioria-da-populacao-angolana-e-catolica/

[7] https://marcasemaccao.com/utilizadores-de-redes-sociais-cresce-36-em-angola/

[8] http://www.angonoticias.com/Artigos/item/48509/primeiras-eleicoes-em-angola-realizaram-se-ha-23-anos

[9] https://www.voaportugues.com/a/mais-de-mil-observadores-as-eleicoes-em-angola/3926114.html

Radiografia do combate à corrupção em Angola

1- Introdução. A discussão sobre o combate à corrupção em Angola

O combate à corrupção foi estabelecido como um objetivo principal no dealbar do mandato presidencial de João Lourenço. O que se procura saber nesta análise é se este combate passou da retórica para a prática, e, sobretudo, quais os elementos que podem identificar uma resposta clara de um tema que se tornou objeto de disputa política em Angola. Para chegarmos a conclusões provisórias-uma vez que o dito combate ainda não terminou-vamos analisar alguns elementos estruturantes do combate à corrupção como o discurso do poder político, a legislação adotada, os órgãos criados, a cooperação internacional, os casos em investigação, a recuperação de ativos e o universo de acusações judiciais. Juntando todos estes elementos chegaremos a uma fotografia do presente combate à corrupção.

Este texto cura averiguar se existe ou não combate à corrupção em Angola, utilizado os elementos-índice referidos. Não procede a um balanço desse combate, tal só será feito no final do mandato presidencial, nem investiga as falhas e melhoramentos necessários para esse combate, o que tem vindo a ser feito noutros estudos. Aqui quer-se juntar elementos e concluir acerca da práxis do combate à corrupção em Angola

2Elementos estruturantes do combate à corrupção

2.1- O discurso político

O combate à corrupção iniciou-se com um forte apelo do poder político que começou na tomada de posse do Presidente da República. Nessa altura, em setembro de 2017, João Lourenço elegeu a luta contra a corrupção como uma das suas prioridades afirmando ir confrontar a corrupção que “grassa nas instituições do Estado.” O Presidente enfatizou o “impacto negativo directo no Estado” da corrupção, afirmando que esta ameaça “os alicerces do país” e concluindo que esta será “uma das mais importantes frentes de luta dos próximos anos”[1]. Mais tarde, em fevereiro de 2020, depois de variados discursos do mesmo teor, quando se colocou publicamente a possibilidade de um acordo entre o Estado e Isabel dos Santos, o Presidente saiu a terreiro para vigorosamente reafirmar a prioridade do combate à corrupção e negar qualquer acordo com Isabel dos Santos.[2] Recentemente, por ocasião do aniversário da Procuradoria-Geral da República (PGR), reafirmou o seu empenho nesse combate e elogiou o papel da PGR[3].

Três momentos diferentes, e três discursos claros e solenes sobre o combate à corrupção por parte do Presidente da República e titular do poder executivo. A mesma retórica tem acompanhado outros decisores políticos ao longo destes últimos anos. Não tem havido hesitações ou recuos nas construções gramaticais. Nessa medida, do ponto de vista do discurso político não existe dúvida que há um empenho forte e permanente desde 2017 em relação ao combate à corrupção, ficando preenchido o primeiro elemento analítico. Cumpre seguir para os seguintes elementos.

2.2- Legislação contra a corrupção

O discurso político foi acompanhado por legislação com o foco no combate à corrupção. O governo fez aprovar duas leis sobre repatriamento de capitais, as quais considerou serem a pedra-de-toque da sua política contra a corrupção. Essas leis são a Lei do Repatriamento de Recursos Financeiros, vulgo Lei do Repatriamento Voluntário (LRV), Lei n.º 9/18, de 26 de junho, e a Lei sobre o Repatriamento Coercivo e Perda Alargada de Bens, vulgo Lei do Repatriamento Coercivo (LRC), Lei n.º 15/18, de 26 de dezembro. As referidas leis representarão o empenho do executivo em garantir que os fundos desviados pela corrupção, retornam ao seu legítimo dono, o Estado. Veremos mais abaixo quais têm sido os efeitos da aplicação dessas leis em termos de valores. Mais tarde, em 2020, a Assembleia Nacional, aprovou um novo Código Penal e um novo Código de Processo Penal. Embora estas leis sejam estruturantes de todo o Estado e ordenamento jurídico, é de realçar que o Código Penal novo tem um capítulo específico sobre Crimes Cometidos no Exercício de Funções Públicas e em Prejuízo de Funções Públicas (art.ºs 357.º a 375.º) em que se inclui a corrupção (art.ºs 358.º a 361.º), o recebimento indevido de vantagens (art.º 357.º), o tráfico de influências (art.º 366.º) e o peculato (artigo 362.º), entre outros. Toda a tipicidade sancionatória do direito penal foi revista e sistematizada para ser de mais fácil compreensão e adequação.

Também na área dos contratos públicos existiram várias alterações com vista a reforçar a transparência e a luta contra a corrupção. A legislação da contração pública foi alterada pela Lei n.º 41/20, de 23 de dezembro. Em 2018, o governo aprovara a Cartilha de Ética e Conduta na Contratação Pública, o Guia Prático de Prevenção e Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas nos Contratos Públicos e o Guia de Denúncias de Indícios de Corrupção e Infrações Conexas nos Contratos Públicos.

Igualmente na área da informação financeira foram reforçados manifestamente os mecanismos de controlo de fluxos ilícitos e de prevenção do branqueamento de capitais. Há que destacar a Lei n.º 5/2020 de 27 de janeiro sobre a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, resultante das ratificações das Convenções das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Narcóticos e Substâncias Psicotrópicas, contra o Crime Organizado Transnacional e sobre a Supressão do Financiamento do Terrorismo. Importante foi também o Decreto Presidencial n.º 2/18 de 9 de janeiro que aprovou o Estatuto Orgânico da Unidade de Informação Financeira, adiante designada por UIF e do Comité de Supervisão, enquanto serviço público especializado na coordenação ao nível nacional dos reforços de prevenção e repressão do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição massiva.

Vemos, portanto, que existe uma atualização maciça da legislação contra a corrupção e o branqueamento de capitais. À retórica juntou-se o ato legislativo, às palavras as normas. O elemento seguinte de análise prende-se com a orgânica.

2.3- Órgãos de combate à corrupção

O governo optou por não criar novos órgãos, e assentar a execução da política anticorrupção nas instituições já existentes: Procuradoria-Geral da República (PGR), Banco Nacional de Angola, Unidade de Informação Financeira, Serviço de Investigação Criminal (SIC), etc.

No entanto, ao nível da PGR criou um subórgão com funções específicas no combate à corrupção: o Serviço Nacional de Recuperação de Activos. Este serviço foi criado pela Lei 15/18, de 26 de dezembro, Lei sobre o Repatriamento Coercivo e a Perda Alargada de Bens. De acordo com o artigo 13.º dessa Lei, a atribuição principal desse Serviço Nacional consiste em proceder à localização, identificação e apreensão dos bens, ativos financeiros e não financeiros ou produtos relacionados com o crime, quer esses bens estejam em Angola quer estejam no exterior do país. Além disso, o Serviço tem competência para assegurar a cooperação internacional entre as suas congéneres, bem como exercer as demais atribuições conferidas por lei, em que se destaca a instauração de qualquer ação cível, administrativa ou fiscal com o intuito de se recuperar os ativos retirados ilicitamente do Estado.

O funcionamento prático do Serviço tem estado estribado na abertura de investigações patrimoniais em apenso aos processos-crime que correm termos nas autoridades judiciárias, com vista a investigar e identificar a localização dos ativos suscetíveis de serem objeto de uma decisão de perda e a adoção das medidas necessárias à sua recuperação. Dentro deste escopo o Serviço efetiva todas medidas necessárias (envio de cartas rogatórias a suas congéneres, ordenar apreensões e requerer arrestos) para garantir que os ativos não se dissipem. De notar que este órgão não atua sozinho, mas em cooperação com os órgãos que têm os processos principais. No entanto, a verdade é que se tem destacado pelo montante de apreensões e medidas tomadas.

Existem vários exemplos da atividade do Serviço de Recuperação de Activos. Em julho de 2020, ordenou a apreensão de três edifícios, de escritórios e residenciais, denominados Três Torres, em Luanda. Os prédios, conhecidos como Três Torres e construídos recentemente, incluem a Torre A Escritórios, e Torre B e C Residencial, estão localizados no distrito urbano da Ingombota, em Luanda, capital do país. Na altura, a Deutsche Welle referiu que: “O nome de Manuel Vicente, ex-presidente da Sonangol e ex-vice-Presidente do país, é apontado, à boca pequena, como estando ligado aos edifícios.”[4] Em setembro de 2020, o Serviço determinou a apreensão da participação social minoritária de 49% da AAA Ativos no SBA, bem como edifícios do grupo AAA, pertencentes a Carlos São Vicente, no âmbito do processo de investigação patrimonial ligado ao processo-crime que lhe diz respeito. Já em 2021, foram apreendidos cinco projetos habitacionais, nomeadamente Projeto Tambarino (Lobito, Benguela), Palanca Negra (Malanje), Projeto Mifongo (Malanje) e os projetos Ex-Petro, no Golf II e Nova Vida III, ambos em Luanda. Na mesma altura, no âmbito de um processo contra o ex-presidente do conselho de administração do Banco de Poupança e Crédito (BPC), Paixão Júnior, o Serviço apreendeu ainda contentores de material para montagem de uma fábrica de iogurtes em Benguela que estava entregue à empresa Smart Solution.

Estes são meros exemplos de um trabalho amplo que está a ser desenvolvido por este serviço dinamicamente dirigido pela magistrada do Ministério Público Eduarda Rodrigues. Possivelmente, este Serviço poderá ser o embrião de um órgão anticorrupção mais global e abrangente, como temos defendido.

2.4. Cooperação judiciária internacional

A par com o labor de recuperação de ativos centrado por um subórgão acima descrito, tem existido um amplo recurso à cooperação judiciária internacional. Em primeiro lugar há que destacar os pedidos dirigidos e cumpridos a Portugal. A atividade com Portugal tem sido imensa, desde as cartas-rogatórias referentes a Isabel dos Santos e seus associados que já levaram a vários “congelamentos” de participações sociais em terras lusas. Ainda recentemente se noticiou que “O Tribunal Central de Instrução Criminal (TCIC) arrestou as contas bancárias em Portugal de três amigos de Isabel dos Santos, a pedido das autoridades judiciárias de Angola. O arresto das contas de Mário Leite da Silva, Paula Oliveira e Sarju Raikundalia foi efetuado no âmbito de uma carta rogatória enviada de Angola para Portugal em janeiro de 2020. Nessa carta, as autoridades angolanas pediram o arresto preventivo em Portugal de bens de Isabel dos Santos e dos seus três amigos até ao valor total de 1,15 mil milhões de euros, como garantia de uma eventual indemnização futura a Angola.”[5] Também Carlos São Vicente e outros foram objeto de cartas rogatórias e pedidos para Portugal.

O PGR de Angola informou há dias que já foram feitos pedidos de cooperação à Suíça, Holanda, Luxemburgo, Reino Unido, Singapura, Bermudas, Emirados Árabes Unidos, Ilhas Maurícias, Reino do Mónaco, Malta, Ilhas de Man e outros. No âmbito da cooperação internacional a Procuradoria-Geral da República já solicitou a apreensão e o arresto de bens no valor de cerca de 5 mil milhões de dólares norte americanos.

3-Índices de aferição

3.1- Índices quantitativos

            Toda a atividade que tem vindo a ser descrita tem apresentado resultados quantificáveis que aqui se reproduzem:

  • Desde o início do combate contra a corrupção, Estado angolano recuperou, definitivamente, em dinheiro e bens num total de cerca de 5,3 mil milhões de dólares.
  • Ademais, pediu para apreender em jurisdições estrangeiras 5, 4 mil milhões de dólares americanos.
  • Em Angola, já foram apreendidos e arrestados bens no valor de cerca 4 mil milhões de dólares. Tais bens encontram-se à ordem dos respetivos processos ainda em curso, aguardando decisão final em primeira instância ou em sede de recurso.
  • Foram abertos 1522 processos criminais referentes à criminalidade ligada à corrupção e afins.

3.2- Índices qualitativos

Em termos de acusações criminais, o Ministério Público proferiu acusações contra variados altos dignatários. Destacam-se os despachos acusatórios contra: general Sachipengo Nunda, ex-Chefe do Estado Maior das Forças Armadas, Norberto Garcia, ex-director da Agência de Investimento Externo, Valter Filipe, ex Governador do banco central, José Filomeno dos Santos, ex CEO do Fundo Soberano, Augusto Tomás, ex-ministro dos Transportes, Manuel Rabelais, ex-ministro da Comunicação Social, Carlos São Vicente, ex-Presidente do Grupo AAA.

Além destas figuras, existe uma miríade de casos ao nível das províncias que se replicam em cada uma. Recentemente, foi dada nota que o ex-diretor do Gabinete do Ordenamento do Território, Urbanismo e Ambiente da província do Bengo foi condenado, a dois anos de prisão pelos crimes de corrupção ativa e passiva e recebimento indevido de 125 milhões de kwanzas. No mesmo processo, foram igualmente condenados a um ano de prisão a ex-diretora do gabinete jurídico do Governo Provincial do Bengo, e o antigo diretor do gabinete do ex-governador pelos crimes de corrupção passiva e grau de influência, por terem beneficiado de valores monetários no negócio.

Naquilo que se refere a “congelamentos” de bens, foram apreendidos ou entregues bens de Manuel Vicente e generais Dino e Kopelipa, entre outros. No que diz respeito a estes dois últimos regista-se que na qualidade de representantes das empresas China International Fund Angola — CIF e Cochan, S.A., os generais entregaram as acções que detinham na empresa Biocom-Companhia de Bionergia de Angoala, Lda., na rede de Supermercados Kero e na empresa Damer Gráficas-Sociedade Industrial de Artes Gráficas SA. Ainda em relação a Manuel Vicente, o Presidente da República determinou a nacionalização de 60% das participações sociais da sociedade comercial Miramar Empreendimentos, SA”, o que abrange “43% das ações pertencentes à Sociedade Suninvest — Investimentos, Participações e Empreendimentos, SA” e “17% das ações pertencentes à Sommis, SGPS. Estas participações serão pertencentes a Manuel Vicente.

Obviamente, há que referir também as apreensões de bens referentes a Isabel dos Santos e seus associados.

4- Conclusões

Neste estudo procurámos aferir, com elementos concretos, a realidade do combate à corrupção em Angola neste momento. Fazer uma radiografia. Concluímos que existe uma retórica poderosa a suportar o combate à corrupção, que foi aprovada legislação adequada, criado um subórgão específico com vista à recuperação de ativos, entidade que se tem demonstrado bastante empenhada. A cooperação judiciária internacional é ampla. Do ponto de vista da recuperação de ativos, entre apreensões e entregas definitivas talvez se tenham já obtido 10 mil milhões de dólares. Variadas acusações já foram realizadas a diversas altas individualidades.

O que há a concluir desta enumeração é a abrangência daqueles que já foram alvo de alguma acusação ou ação de recuperação bens. Não se pode falar que exista seletividade, pois na verdade temos uma amostra representativa dos antigos altos dirigentes, nem se pode afirmar que não existe nenhuma medida. Existiram já muitas e variadas. Não quer dizer que o âmbito do combate não possa e deva ser alargado. Em resumo, existe um combate alargado contra a corrupção em Angola que se traduz nos elementos que aqui identificámos.

Contudo, tal não quer dizer que esse combate não se necessite de vários aperfeiçoamentos e tenha variadas falhas, que já identificámos em estudos anteriores, designadamente, a falta de especialização e de órgãos de investigação alargada e justiça próprios, a necessidade de celeridade, e a criação de mecanismos atuais para evitar a continuação de práticas corruptas.

Fig. nº 1- Quadro Índice do Combate à Corrupção


[1] https://www.publico.pt/2017/09/26/mundo/noticia/joao-lourenco-promete-combater-a-corrupcao-que-grassa-o-estado-1786811

[2] https://www.dw.com/pt-002/jo%C3%A3o-louren%C3%A7o-quebra-o-sil%C3%AAncio-e-fala-%C3%A0-dw-sobre-isabel-dos-santos/av-52240806

[3] https://novojornal.co.ao/politica/interior/joao-lourenco-elogia-pgr-no-combate-a-corrupcao-uma-das-suas-prioridades-anunciadas-quando-tomou-posse-101998.html

[4] https://www.dw.com/pt-002/angola-pgr-apreende-tr%C3%AAs-pr%C3%A9dios-em-luanda/a-54272442

[5] https://angola24horas.com/component/k2/item/20926-justica-portuguesa-arresta-contas-bancarias-de-amigos-de-isabel-dos-santos

Angola: A necessidade de um novo enquadramento legal para o combate à corrupção

Resumo:
O combate à corrupção encetado por João Lourenço, Presidente da República de Angola, está a encontrar variados obstáculos.

Para ter sucesso, é necessário haver uma mudança estrutural que abrange a criação de um novo órgão judiciário focado na corrupção, uma secção especializada de tribunais da corrupção e branqueamento de capitais e nova legislação para admitir a colaboração premiada e os acordos entre as partes.  

Foi em fevereiro de 2018, que o então Presidente do Conselho de Administração da Sonangol, Carlos Saturnino, apresentou numa conferência de imprensa pública, factos que reputou de muito graves e diziam respeito à gestão de Isabel dos Santos nessa empresa.

Em maio de 2020, depois de várias notícias sobre esses e outros factos, por exemplo os Luanda Leaks[1], eventualmente imputáveis a Isabel dos Santos, o facto é que, aparentemente, esta ainda não foi notificada para prestar declarações no processo-crime que então lhe foi aberto em Angola.

A realidade é que existe o risco de um acentuado prolongamento neste processo, nem se condenando, nem se absolvendo, deixando um rasto de injustiça sobre toda a matéria. O episódio cómico sobre o passaporte com a assinatura de Bruce Lee que estaria num dos processos de Isabel dos Santos é um primeiro sintoma ténue da hipótese de falhanço deste processo-símbolo do combate à corrupção em Angola.

Também, em maio de 2020, foram tornadas públicas suspeitas muito recentes sobre atos de corrupção na Comissão Interministerial de Combate à Pandemia do Coronavírus, designadamente, o fretamento injustificado de aviões da Ethiopian Airlines e a compra de mercadorias a entidades privadas, todas elas com volumosas dívidas fiscais em Angola. Empresas que foram apressadamente ressuscitadas para competirem com o programa governamental de fornecimento de material de biossegurança[2]. Começa-se a verificar, nas palavras do veterano jornalista angolano Graça Campos, que o “PIIM (Plano Integrado de Intervenção nos Municípios) tornou-se no livre trânsito oficial de acesso ao dinheiro público[3].”

Não nos compete avaliar ou julgar as alegações feitas por Carlos Saturnino, pelo ICIJ ou por Graça Campos, mas concluir do ponto de vista fático que o combate à corrupção em Angola, apesar das intenções muito claras manifestadas pelo Presidente da República, João Lourenço, não está a surtir efeito imediato e permanente. Nem os processos avançam com celeridade, nem as práticas corruptas parecem ter sido erradicadas, perdurando como uma realidade na vida do país.

É neste contexto que se torna fundamental proceder a uma modificação estrutural na orgânica e legislação fundamental relativamente ao combate à corrupção.

Vislumbramos três zonas de intervenção:

-A criação de um órgão judiciário focado no combate à corrupção;

Nova orgânica judicial própria com a competência de instruir e julgar casos de corrupção e branqueamento de capitais (secções especializadas de tribunais, juízes e lei processual).

-A introdução de legislação que preveja a colaboração premiada e a possibilidade de acordos processuais homologados por juízes entre as partes de um caso criminal.

Fig. n.º 1- Medidas propostas para combate à corrupção

Estas três medidas são fundamentais para colocar o combate à corrupção no caminho certo. Vamos analisar brevemente cada uma das propostas.

Órgão judiciário focado no combate à corrupção

Deverá ser criado um órgão com poderes judiciários, i.e. de investigar, revistar, buscar, apreender, escutar, deter, demandar cooperação internacional, etc, especializado no combate à corrupção. Esse órgão centralizaria toda a investigação respeitante aos grandes casos de corrupção e branqueamento de capitais, tendo uma estrutura própria e estatuto igualmente separado dos outros órgãos. Seria um órgão focado, com capacidade para investigar um caso, acusar, arquivar ou chegar a acordo, proceder à arguição no caso em tribunal, recorrer, enfim, acompanhar os casos do princípio ao fim.

Um exemplo que pode ser seguido e devidamente adaptado é o Serious Fraud Office (SFO) do Reino Unido. Aqui temos uma entidade que investiga e procede à acusação e restante processo em situações de fraudes, subornos e corrupção graves ou complexos[4].

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Fig. n.º 2- O Serious Fraud Office britânico pode constituir uma referência para o órgão a criar em Angola com o fim de combater a corrupção

Secções especializadas nos Tribunais comuns com a competência de julgar casos de corrupção e branqueamento de capitais (Instrução e Julgamento) e lei processual própria

Concomitantemente, seria estabelecido um juiz de instrução adstrito a esta criminalidade, bem como uma secção dentro dos Tribunais comuns, por razões de constitucionalidade (cfr. artigo 176.º, n.º 5 da Constituição), dedicada ao julgamento de processos de corrupção e branqueamento de capitais (autorização de actos que exijam juiz). A tramitação nesta secção, quer na fase de instrução, quer na fase de julgamento seria alvo de uma lei processual própria, também agora aprovada, que garantindo a defesa e garantias dos arguidos, permitisse uma aceleração do processo, e evitasse as dilações. Apenas o recurso seria feito para a secção habitual criminal do Tribunal Supremo.

Portanto, investigação e julgamento teriam órgãos especializados em corrupção e branqueamento.

Figura n.º 3- Nova orgânica judiciária própria para o combate à corrupção

Legislação que preveja a colaboração premiada e a possibilidade de acordos processuais homologados por juízes entre as partes de um caso criminal.

Finalmente, é urgente aprovar legislação que facilite e acelere o combate à corrupção permitindo a adoção de medidas de direito premial, bem como a possibilidade de se chegar a acordos nos processos entre as partes, estando tais acordos sujeitos a homologação de um juiz.

Defende-se a existência do plea-bargain (colaboração premiada), isto é, de negociações entre o Ministério Público e os arguidos que levem à devolução de bens, uma pena mais leve ou inexistente e a denúncia de outros comparticipantes.

A “colaboração premiada” é um benefício legal concedido a um arguido que aceite colaborar na investigação criminal ou explicar o papel dos seus comparticipantes num crime. Esta fórmula facilita a investigação penal e, desde que salvaguardadas determinadas garantias, permite rápidas condenações dentro do quadro do Estado de Direito.  

No Brasil, onde o sistema está bastante desenvolvido e tem sido usado com sucesso, foi a Lei n.º 9613/1998 que desenvolveu o sistema, que já tinha sido introduzido anteriormente. Por esta Lei a colaboração judicial dos arguidos foi estendida à lavagem de dinheiro e previu-se para quem adotasse os seus preceitos penas mais leves, como a condenação a regime menos gravoso (aberto ou semiaberto), substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou perdão judicial (art. 1º, § 5º, Lei 9.613/1998). Depois, a legislação foi-se aprimorando e na Lei 12.529/2011 já se determina que o colaborador identifique claramente os demais envolvidos e disponibilize informações e documentos que provem o que diz (art. 86, I e II). Ademais, é necessário que não estejam disponíveis com antecedência provas suficientes para assegurar a condenação, o colaborador confesse sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações (art. 86, § 1º). A Lei 12.850/2013 regulamentou ainda mais especificadamente os termos do acordo de colaboração.  

Quer isto dizer que ao colaborador não basta confessar um crime e indicar outros culpados. Tem de fornecer provas do que está a afirmar e não pode estar a repetir o que já se sabe.  Portanto, a colaboração para ser premiada tem de trazer provas e novidades, e está sujeita a um detalhado cardápio de regulações que impedem os abusos.

A aprovação de uma lei sobre as “negociações” com arguidos, deveria ser um objectivo urgente, para fundamentar as atividades de recuperação de ativos através de acordos.

Figura n.º 4- Vantagens da colaboração premiada em Angola


[1] International Consortium of Investigative Journalists (ICIJ), Luanda Leaks. Disponível em linha: https://www.icij.org/investigations/luanda-leaks/

[2] Graça Campos, A mamata vai solta, 17 de maio 2020. Disponível em  https://www.correioangolense.info/2020/05/17/a-mamata-vai-solta/

[3] Idem

[4] https://www.sfo.gov.uk/

A oportunidade das Privatizações em Angola. Análise 2020

Introdução

O programa de privatizações correntemente em curso em Angola tem um alcance nunca antes delineado no país e merece atenção redobrada da comunidade de negócios internacional.

Legislação

A fundamentação normativa do programa de privatizações angolano encontra-se na Lei de Bases das Privatizações (Lei n.º 10/19, de 14 de Maio) e no ProPriv (Decreto Presidencial n.º 250/19 de 5 de Agosto). Também tem relevo a Lei do Investimento Privado ((Lei n.º 10/18, de 26 de Junho).

Tabela 1-Normas legais básicas das Privatizações

Lei de Bases das Privatizações Lei n.º 10/19, 14 de Maio
ProPriv Decreto Presidencial n.º 250/19, 5 de Agosto
Lei do Investimento Privado Lei n.º 10/18, 26 de Junho

Termos de referência

Nos termos do ProPriv serão privatizadas 195 entidades públicas durante 4 anos de programa (2019-2022). Essas entidades foram agrupadas em quatro sectores: Empresas de Referência Nacional, Empresas Participadas e activos da Sonangol, Unidades industriais da Zona Económica Especial (ZEE) e Outras Empresas e Activos a Privatizar. Os sectores da actividade a que se referem as privatizações são diversos: recursos minerais e petróleos, telecomunicações e tecnologias da informação, finanças, transportes, economia e planeamento, hotelaria e turismo, indústrias, agricultura, pescas.

Na lista de empresas a privatizar temos as mais importantes do país como a Sonangol (petróleos), a Endiama (diamantes), Unitel (telecomunicações), TAAG (aviação), Banco Económico (ex-Besa, banco), ENSA (companhia de seguros), CUCA (cervejas), e também outro género de entidades mais modestas como o Centro Infantil 1 de Junho, a Fazenda Pungo-Andongo ou a INDUPLAS (indústria de sacos plásticos). É, portanto, um programa vasto e abrangente.

Tabela 2-Elementos fundamentais das Privatizações

Concretização

Até ao momento, o programa de privatizações concentrou-se em pequenas indústrias e entidades. Em 2019, Angola obteve 16 milhões de dólares com a privatização de cinco fábricas, que tinham custado aproximadamente 30 milhões de dólares. Para 2020, foi anunciada a 2.ª fase de privatizações que engloba 13 unidades fabris localizadas na Zona Económica Luanda/Bengo. As fábricas operam na área das embalagens metálicas, betão, carpintaria, sacos plásticos, tintas e vernizes, torres metálicas, tubos em PVC, telhas metálicas, acessórios em PVC, vedações, absorventes e sacos para cimento.

Também, avançada vai a privatização de vários empreendimentos agro-pecuários, bem como alguns activos pertencentes à Sonangol.

Vantagens e oportunidades

Este vasto programa de privatizações afigura-se extremamente atractivo para o investidor estrangeiro devido a vários motivos, nomeadamente:

  • Garantia de Qualidade IFC/Banco Mundial. O programa de privatização está a ser feito com o enquadramento da IFC-International Finance Corporation, entidade pertencente ao Banco Mundial que presta serviços de investimento, consultoria e administração de activos para incentivar o desempenho do sector privado em países menos desenvolvidos. A IFC garante a projecção global do projecto e o selo de garantia do Banco Mundial nos procedimentos seguidos, além de ser um parceiro experiente e conhecedor das regras globais. Deste modo, o processo de privatização angolano surge com uma certificação de qualidade apreciável que poderá tranquilizar os investidores estrangeiros.
  • Reforço institucional e da protecção da propriedade em curso. O presente governo está empenhado na solidificação das instituições, na transparência de processos e na protecção adequada dos direitos de propriedade através da promoção do Estado de Direito. Este não é um processo imediato que permita afastar rapidamente os riscos associados à perda de investimentos em Angola, sobretudo para parceiros locais. Contudo, é uma tendência já em movimento e num sentido de progresso. Neste âmbito é importante realçar a aprovação da nova Lei de Investimento Privado (Lei n.º 10/18, de 26 de Junho) que expressamente confere garantias legais a investidores referentes aos seus direitos, propriedade e também garantias jurisdicionais (artigos 14.º, 15.º e 16.º da referida Lei). Além do mais a mesma norma deixa cair a exigência de parceiro local para qualquer investimento estrangeiro, que como se sabe era a fonte dos maiores abusos e fraudes em relação ao investidor não-nacional. E também o investimento deixou de ser precedido de autorização, bastando o mero registo.
  • Reforma económica de sentido liberalizante. O executivo liderado por João Lourenço, com o apoio dos técnicos do Fundo Monetário Internacional, está a desenvolver um programa económico de liberalização da economia assente no aumento da competição entre empresas e na redução das barreiras à entrada nos mercados. Tal torna-se acentuado na ligação ao combate à corrupção que tem como consequência imediata, em termos económicos, a quebra dos monopólios e oligopólios existentes no país e que limitavam a competição, além de imporem preços mais elevados e terem práticas abusivas do ponto de vista fiscal. Consequentemente, além do reforço jurídico, a componente económica parece mais preparada para uma economia de mercado funcional.
  • Empresas apetecíveis. Para privatizar estão empresas com grande atracção mundial como a Sonangol, a Endiama ou a Unitel. São o que se pode chamar as Blue Chips de Angola que oferecerão um potencial de crescimento muito grande ao investidor uma vez submetidas a uma disciplina de gestão rigorosa, investimento racionalizado e optimização das suas valências. Num momento, em que a economia africana por força de demografia e das complementaridades com a Ásia que actuam como determinantes, tem um potencial de crescimento aumentado, torna-se uma boa aposta investir em empresas de porte ligadas aos recursos naturais e às comunicações em Angola.
  • Pequenas e médias empresas com nichos de mercado atraentes. O interessante do programa é que o universo de empresas a privatizar é vasto e diverso. Nesse âmbito surgem várias pequenas e médias empresas que podem ser base para pequenos investidores que queiram explorar nichos de mercado em Angola ou África Austral a partir de uma plataforma tendente a ser business friendly e em desenvolvimento infra-estrutural. Em África, o potencial das pequenas e médias empresas é muito grande. Alguns inquéritos levados a cabo em províncias específicas da África do Sul, de forma encorajadora, concluem que 94% das pequenas empresas pesquisadas são lucrativas, enquanto, 75% dos proprietários de pequenas empresas acreditam que ganham mais dinheiro administrando os seus próprios negócios do que em qualquer outra alternativa. As áreas abrangidas por estas empresas são muito diversas: viagens, turismo e hotelaria; agro-pecuária; cervejeiras; etc.
  • Os problemas das empresas não são estruturais. As empresas a privatizar sofrem, essencialmente, dois tipos de problemas: gestão incompetente e falta de capital. Qualquer novo investidor que aporte uma gestão profissional e dinheiro fresco para a empresa, poderá explorar as suas potencialidades com sucesso. Os mercados ainda estão por desenvolver e longe de serem maduros, consequentemente, há um caminho muito amplo e estimulante para empresas com capital e gestão profissional.
  • Alta taxa de retorno do investimento. Atendendo às necessidades ainda emergentes do mercado angolano e às possibilidades que a integração na SADC (Comunidade de Desenvolvimento da África Austral) vem trazer, as perspectivas de obtenção de altas taxas de lucro são elevadas. Na verdade, conta-se com mão-de-obra com custos reduzidos, desde que se aposte no desenvolvimento da formação local e com uma extensão de mercado muito grande. Estes dois factores auguram crescimento e retorno do capital estimulante.

Tabela 3 – Motivos de atracção das Privatizações em Angola

•          Garantia de Qualidade IFC/Banco Mundial
•          Reforço institucional e da protecção da propriedade em curso
•          Reforma económica de sentido liberalizante
•          Empresas apetecíveis
•          Pequenas e médias empresas com nichos de mercado atraentes
•          Os problemas das empresas não são estruturais
•          Alta taxa de retorno do investimento

Problemas a resolver

Os problemas que se vislumbram são de três tipos: burocrático-administrativos e avaliação da situação real das empresas. Falta também clareza de propósitos em relação às grandes empresas e bancos.

Sobre a questão burocrática-administrativa há que salientar a multitude das entidades coordenadoras. O Presidente da República surge como o líder e coordenador estratégico, mas depois temos o Ministro de Estado da Coordenação Económica como coordenador geral do programa, a Secretaria de Estado das Finanças e Tesouro no âmbito do Ministério das Finanças como coordenador operacional, cada Ministério de Tutela Sectorial terá funções de partilha de informação e dados das empresas que actuam no sector. O Instituto de Gestão dos Activos e Participações do Estado (IGAPE) como gestor e executor do programa, além de outras instituições com papéis específicos. Talvez por isso, todos os cronogramas têm sido ultrapassados. Até meados de Fevereiro de 2020 estava previsto serem privatizados cerca de 50 empresas. O número como se viu anteriormente é muito mais reduzido. Na verdade, o programa de privatizações não atingiu uma fase de dinâmica entusiasmante, o chamado momentum.

Czar das Privatizações”

É fundamental conferir às privatizações uma dinâmica acelerada. Para tal a melhor solução é nomear aquilo que se pode chamar um “Czar das Privatizações”. Alguém da confiança do Presidente da República que debaixo apenas do seu comando dirija as privatizações com poderes legais para se instruir qualquer ministro ou órgão e se sobrepôr decidindo concentrando as competências e poderes para as privatizações.

Problemas técnicos

Os restantes tipos de problemas são de carácter mais técnico. Em relação a muitas empresas não se tem uma noção exacta dos seus valores ou das eventuais perdas escondidas que existam. Por exemplo, em relação à banca o processo tem encontrado várias situações em que são detectadas imparidades desconhecidas que exigem recapitalização ou níveis de incumprimento de alguns indicadores de equilíbrio financeiro, designadamente excessiva concentração de aplicações em imóveis de baixa rentabilidade.

Não está feito um trabalho de auditoria interna às empresas a privatizar. Tal implica, obviamente, que os investidores corram riscos. A resposta que não se pode dar é que se terá de realizar uma auditoria interna exaustiva a cada uma das 195 empresas. Isso será impossível e obrigaria a um atraso infindável das privatizações.

Assim, haverá que prever eventuais mecanismos de compensação estatal caso se encontrem imparidades a partir de certo nível, imputando a responsabilidade abaixo desse nível aos compradores. Simultaneamente, em casos duvidosos, o Estado terá de vender com um desconto acentuado.  E confiar que uma gestão privada adequada permitirá solucionar a maior parte dos casos.

Na verdade, o ponto essencial do programa de privatizações, mais do que obter receitas para o Estado, é criar uma gestão profissional assente em investimento que contribua para a estruturação de mercados florescentes, pelo que se justifica vender com desconto ou suportar eventuais imparidades não detectadas previamente. É um risco que o Estado deve aceitar para obter o tão almejado objectivo de criar uma economia de mercado livre competitiva.

Finalmente, em relação às grandes empresas deve ser definido e divulgado publicamente o programa total de privatização com referência aos montantes percentuais a ser oferecido ao mercado, as datas e demais condicionantes qualificativas. Ainda há muito desconhecimento nos mercados nacionais e internacionais sobre o modo de privatização destas empresas.

RECOMENDAÇÕES AOS INVESTIDORES:
Para grandes investidores, as Blue Chips angolanas que vão ser submetidas à privatização têm vastas potencialidades de crescimento e racionalização de custos e organização, pelo que podem aportar taxas de retorno de investimento bastante elevadas;
Para pequenos e médios empresários existe uma panóplia de empresas que podem servir de plataforma de lançamento de negócios de porte moderado;
Em geral, atendendo ao clima social shumpeteriano positivo que está a ser criado, há uma forte recomendação de participação e compra no processo de privatizações em Angola.

RECOMENDAÇÕES AO ESTADO ANGOLANO:
Para obviar a atrasos e alguma confusão administrativa e de decisão, deve ser instituído um “Czar das Privatizações” dirigido directamente pelo Presidente da República e com poderes legais delegados que lhe permita executar as privatizações;
Devem existir mecanismos de compensação da falta de auditoria interna das companhias;
Devem ser clarificados os mecanismos de repatriamento de capital para investidores;
É necessária a clarificação com datas, percentagens e condições específicas das privatizações a ocorrer nas grandes companhias de referência (Blue Chips).